Créditos adicionais para a SEFAZ-SC
Nenhum orçamento sobrevive intacto a doze meses de execução. Despesas mal dimensionadas, programas novos e emergências obrigam o gestor a ajustar a Lei Orçamentária Anual (LOA), e é aí que entram os créditos adicionais, tema recorrente em Administração Financeira e Orçamentária.
Quem estuda para a SEFAZ-SC precisa dominar espécies, formas de autorização, fontes de recursos e regras de vigência. A seguir, cada ponto aparece com a base legal correspondente e as armadilhas que mais derrubam candidatos.
A LOA é elaborada no exercício anterior e aprovada antes de a execução começar. Durante o ano, porém, surgem necessidades que o planejamento não previu ou que foram subestimadas. Para corrigir essas distorções, a Lei nº 4.320/1964 criou um mecanismo retificador do orçamento.
O art. 40 dessa lei define: “São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.” Repare nas duas situações contempladas: a despesa que simplesmente não consta da LOA e aquela que consta, mas com valor insuficiente.
Convém separar bem os conceitos. Os créditos ordinários são os aprovados junto com a LOA e formam a dotação inicial. Já os créditos adicionais surgem ao longo do exercício, por lei ou por decreto, para reforçar, criar ou cobrir dotações urgentes.
No Balanço Orçamentário, esse efeito fica visível na coluna Dotação Atualizada, que corresponde à dotação inicial acrescida ou reduzida pelos créditos adicionais. O saldo da dotação, por sua vez, resulta da dotação atualizada menos as despesas empenhadas.
A Lei nº 4.320/1964 divide os créditos adicionais em três espécies, e as bancas adoram trocar suas definições. Por isso, vale fixar o critério que distingue cada uma.
| Espécie | Finalidade | Situação típica |
|---|---|---|
| Suplementar | Reforço de dotação já existente | Há dotação, mas ela se mostrou insuficiente |
| Especial | Despesa sem dotação específica | Cria-se uma nova dotação |
| Extraordinário | Despesa urgente e imprevisível | Guerra, comoção interna ou calamidade pública, por exemplo |
Um erro frequente é confundir crédito especial com extraordinário. O especial atende a uma despesa nova, sem dotação, mas que não é necessariamente urgente nem imprevisível. O extraordinário, ao contrário, exige justamente urgência e imprevisibilidade.
Outro detalhe importante está no art. 167, §3º, da Constituição, que menciona despesas “como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública“. A palavra “como” indica rol exemplificativo. Assim, uma assertiva dizendo que o crédito extraordinário cabe “somente” nesses três casos está errada.
Autorizar e abrir são atos distintos, e essa diferença costuma aparecer nas provas. Segundo o art. 42 da Lei nº 4.320/1964, “os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”.
| Tipo | Autorização | Abertura |
|---|---|---|
| Suplementar | Lei, que pode ser a própria LOA (CF, art. 165, §8º) | Decreto do Poder Executivo |
| Especial | Lei específica, nunca a LOA | Decreto do Poder Executivo |
| Extraordinário | Dispensa autorização prévia | Medida provisória (União) ou decreto executivo (demais entes) |
O art. 165, §8º, da Constituição proíbe a LOA de conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Contudo, a própria norma ressalva a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
Na prática, a LOA costuma pré-autorizar a suplementação até determinado percentual. Já o crédito especial não pode ser autorizado pela LOA, porque a despesa sequer existia quando o orçamento foi aprovado. Ele depende de lei própria e anterior.
O art. 44 da Lei nº 4.320/1964 determina que os créditos extraordinários sejam abertos por decreto, com imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Na União, a Constituição remete ao art. 62, ou seja, à medida provisória.
O STF entende que a lei de conversão não convalida vícios da medida provisória. Além disso, a Corte pode verificar se a despesa era de fato imprevisível para justificar a abertura de crédito extraordinário por MP.
A abertura de créditos suplementares e especiais depende de recursos disponíveis e de exposição justificativa (art. 43 da Lei nº 4.320/1964). Os extraordinários, em razão da urgência, dispensam a indicação prévia de fonte.
O mnemônico ROSERA reúne as fontes admitidas pela legislação:
Há ainda uma fonte específica: no caso dos Regimes Próprios de Previdência Social, admite-se a Reserva do RPPS para abrir créditos destinados a compromissos do próprio regime.
Nem toda abertura de crédito eleva o orçamento. Quando a fonte é anulação de dotações, reserva de contingência ou recursos de veto, emenda ou rejeição, o total permanece igual, pois há apenas redistribuição. Por outro lado, superávit financeiro, excesso de arrecadação e operações de crédito aumentam o montante orçamentário.
Atenção também à ARO. A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária não é fonte de créditos adicionais, porque se trata de receita extraorçamentária que apenas antecipa um valor já previsto.
Caso existam créditos extraordinários abertos no exercício, seu valor deve ser deduzido do excesso de arrecadação antes de usá-lo como fonte para suplementares ou especiais.
Imagine um município com excesso de arrecadação de R$ 8 milhões que já abriu R$ 2 milhões em créditos extraordinários por calamidade. Para suplementar dotações, restam apenas R$ 6 milhões dessa fonte.
A regra geral está no art. 45 da Lei nº 4.320/1964: os créditos adicionais têm vigência adstrita ao exercício em que forem abertos, salvo disposição legal em contrário quanto aos especiais e extraordinários. A Constituição detalha a exceção no art. 167, §2º.
Conforme o texto constitucional, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento seguinte.
| Espécie | Aberto nos 8 primeiros meses | Aberto nos 4 últimos meses |
|---|---|---|
| Suplementar | Expira no exercício | Expira no exercício (nunca é reaberto) |
| Especial | Expira no exercício | Pode ser reaberto no limite do saldo |
| Extraordinário | Expira no exercício | Pode ser reaberto no limite do saldo |
Um exemplo ajuda. Um estado publica, em 13 de outubro, decreto abrindo crédito extraordinário de R$ 200.000 e empenha R$ 110.000 até dezembro. Como o ato saiu nos últimos quatro meses, o crédito pode ser reaberto no ano seguinte no limite de R$ 90.000.
Essa possibilidade configura exceção ao princípio da anualidade, ponto cobrado com frequência. Por fim, o art. 46 exige que o ato de abertura indique a importância, a espécie do crédito e a classificação da despesa, até onde for possível.
Algumas trocas de palavras derrubam muitos candidatos. Revise esta lista antes do simulado:
Em resumo, os créditos adicionais corrigem a LOA durante a execução, em três espécies com regras próprias de autorização, fonte e vigência. Se você está se preparando para a SEFAZ-SC, memorize o ROSERA, a distinção entre especial e extraordinário e a regra dos quatro últimos meses: são esses detalhes que costumam separar acerto de erro na prova.
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