Destaque
É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente pela simples insolvência posterior da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado para a fase de conhecimento: a inclusão na fase executiva viola os limites subjetivos da coisa julgada e o devido processo legal (CPC, arts. 506, 513, § 5º, 7º, 9º e 10).
REsp 2.005.469-RJ, REsp 2.027.163-RJ, REsp 2.085.625-RJ, REsp 2.091.784-RJ, REsp 2.014.924-RJ e REsp 2.050.880-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgados em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1225).
Caso Fático
Dona Clotilde foi atropelada por um ônibus da Rodaleve, concessionária do transporte municipal, e venceu a ação de indenização. Na hora de executar, a má notícia: a Rodaleve quebrou. Sem patrimônio para penhorar, a execução mirou o alvo que nunca quebra — o Município, dono da concessão, que jamais fora citado no processo. O pedido parecia ter lógica de justiça: alguém tem de pagar a vítima… Mas o Município nunca se defendeu de nada. A falência da concessionária manda a conta para o poder concedente?
Conteúdo-Base
📎 CF, arts. 37, § 6º, e 175; Lei n. 8.987/1995, arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 506 e 513, § 5º (as prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos de seus agentes; a concessionária executa o serviço por sua conta e risco, respondendo pelos prejuízos a usuários e terceiros, sem que a fiscalização do concedente exclua essa responsabilidade; a sentença não prejudica terceiros, e o cumprimento de sentença não alcança quem não participou da fase de conhecimento).
📚 O art. 37, § 6º, da CF não cria solidariedade nem subsidiariedade automática entre concedente e concessionária. O regime do art. 175 pressupõe a autonomia patrimonial da delegatária: os riscos do empreendimento — a insolvência entre eles — são do ente privado, sem garantia pública implícita das suas dívidas.
📍 A responsabilidade do concedente por culpa in vigilando ou in eligendo existe em tese, mas não se presume: exige prova específica da falha estatal, produzida na fase de conhecimento de ação própria, sob contraditório — nunca decretada direto na execução.
📍 A jurisprudência vinculante do STF sobre terceirização (ADC 16, Temas 246 e 1.118) reforça o desenho por analogia: sem prova de culpa estatal, não há responsabilização automática da Administração por dívida de contratado. Prejudicado o tema subsidiário da prescrição para o redirecionamento.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 As vítimas de concessionárias quebradas sustentavam o caminho curto: se o serviço é público e o Estado o delegou, o concedente seria o garantidor natural do que a delegatária deixou de pagar, e exigir nova ação contra o ente público condenaria o credor a mais uma década de processo.
⚖️ O título executivo tem dono certo e fronteira certa. A sentença condenou a concessionária, e executar quem não foi parte rasga os limites subjetivos da coisa julgada — o Município nunca pôde alegar, provar ou recorrer, e as garantias dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC não se compensam com a pressa da fase executiva.
⚖️ No desenho das concessões, a insolvência da delegatária é risco do negócio privado, não sinistro coberto pelo erário. Transferir automaticamente a dívida ao concedente premiaria a má gestão, estimularia a inadimplência das concessionárias e converteria toda concessão em fiança pública — sem amparo constitucional ou legal.
⚖️ O caminho que permanece aberto importa tanto quanto o que fechou: a vítima pode acionar o poder concedente em ação de conhecimento própria, provando culpa in vigilando ou in eligendo; o que não pode é pular essa etapa e cobrar na execução a responsabilidade que nunca foi julgada.
Como Será Cobrado em Prova
Vencida ação indenizatória contra concessionária de serviço público que se torna insolvente na fase de cumprimento de sentença, o credor requer o redirecionamento da execução contra o poder concedente, que não participou da fase de conhecimento. O pedido:
A) procede, pela responsabilidade objetiva do Estado quanto aos serviços públicos delegados.
B) procede de forma subsidiária, esgotado o patrimônio da concessionária executada.
C) não procede: o redirecionamento viola a coisa julgada e o devido processo legal.
D) procede se comprovada a omissão fiscalizatória do concedente nos próprios autos da execução.
E) depende de prévia habilitação do crédito na falência da concessionária.
Comentários:
A) Incorreta. O art. 37, § 6º, responsabiliza objetivamente a prestadora pelos danos de seus agentes, sem criar garantia pública automática das dívidas da delegatária.
B) Incorreta. A subsidiariedade pela insolvência foi exatamente a tese rejeitada: o risco do empreendimento é do ente privado, e a execução não alcança quem não integrou o título.
C) Correta. É a tese repetitiva: o redirecionamento automático contra o concedente não convocado na fase de conhecimento viola os limites subjetivos da coisa julgada (arts. 506 e 513, § 5º) e o devido processo legal.
D) Incorreta. A culpa in vigilando não se prova na execução: exige ação de conhecimento própria, com contraditório pleno sobre a falha estatal.
E) Incorreta. A habilitação falimentar é caminho contra a devedora, não requisito para executar o concedente — contra este, falta o próprio título.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos foi assim delimitada: “I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial; II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público”.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados, por seus agentes, a terceiros. Mas a norma não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática entre o poder concedente e a concessionária ou permissionária, em razão de posterior insolvência destas ou de dívidas inadimplidas por estas.
Por sua vez, a Lei n. 8.987/1995, especialmente em seus arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º, define incumbir à concessionária ou permissionária a execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a outros terceiros, sendo que a fiscalização exercida pelo poder concedente não exclui nem atenua essa responsabilidade.
Portanto, o regime especial das concessões e permissões, previsto pelo art. 175 da Constituição Federal e regulado pela Lei n. 8.987/1995, pressupõe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com a transferência a esta dos riscos e responsabilidades inerentes à exploração econômica contratada, inexistindo, em regra, garantia pública quanto às obrigações e dívidas tocantes à titular da delegação. Assim, a posterior insolvência da delegatária insere-se no risco do empreendimento assumido pelo ente privado e, por si só, não gera responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente à concessionária ou permissionária.
Ainda que, em tese, se admita responsabilização do poder concedente por omissão ou falha no dever de fiscalizar (culpa in vigilando) ou por vício na escolha da concessionária ou permissionária (culpa in eligendo), tal responsabilidade não pode ser presumida, nem é automática, dependendo de prova específica da falha estatal, a ser produzida na fase de cognição da respectiva ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, sendo inviável sua decretação direta na fase de cumprimento de sentença.
Os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil – CPC vedam que o cumprimento de sentença seja promovido em face de coobrigado ou de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento da lide, normas que, interpretadas em conjunto com os arts. 7º, 9º e 10 do CPC inviabilizam a inclusão, na fase executiva, de sujeito que até então não integrou a relação processual, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.
Atento à disciplina legal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de modificação do polo passivo da ação para inclusão, na fase executiva, de corresponsáveis não convocados a juízo na fase de conhecimento, por ofensa à coisa julgada e à garantias processuais fundamentais.
Por sua vez, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADC n. 16, RE 760.931 – Tema n. 246 e RE 1.298.647 – Tema n. 1.118) afasta a responsabilização automática da Administração Pública contratante por inadimplemento de obrigações por parte de terceiros contratados, assentando a imprescindibilidade de prova da culpa estatal e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova contra o poder público. Tal entendimento, por analogia, reforça a vedação de redirecionamento automático da execução ao ente concedente em razão da mera posterior insolvência da concessionária.
Portanto, o redirecionamento da execução ao poder concedente implicaria, na prática, desvirtuamento do modelo de concessões e permissões, com a transferência de riscos privados ao erário, a criação de incentivos jurídicos adversos à boa gestão dos negócios e dos contratos e o estímulo à inadimplência das concessionárias e o potencial comprometimento de políticas públicas setoriais, tudo sem amparo constitucional ou legal expresso.
Nesse contexto, firmada a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução em face do poder concedente não convocado a juízo na fase de conhecimento da lide, resta prejudicada, por perda de objeto, a análise do tema subsidiário relativo ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de pretensão indenizatória contra o ente público.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1225/STJ: “É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10)”.
Destaque
A impenhorabilidade das verbas remuneratórias (CPC, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para dívida não alimentar — mesmo com rendimentos abaixo de 50 salários mínimos —, desde que inviabilizados os outros meios executórios e comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e da família, com o ônus da prova a cargo do devedor.
REsp 1.894.973-PR, REsp 2.071.335-GO, REsp 2.071.382-SE e REsp 2.071.259-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgados em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026 (Tema 1230).
Caso Fático
A Cobraforte Cobranças perseguia um crédito comum contra Seu Madruga havia anos: sem imóvel, sem carro, sem saldo bancário — toda tentativa de penhora voltava vazia. Restava o salário, protegido pela impenhorabilidade que a lei reserva às verbas de sustento. A letra do CPC só libera a penhora salarial para dívida comum acima de 50 salários mínimos mensais de renda, coisa de menos de 1% da população… Lembremos: o Código de 2015 retirou o advérbio “absolutamente” da impenhorabilidade. Salário de quem deve pode ser penhorado?
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 833, IV e § 2º (são impenhoráveis vencimentos, subsídios, salários, proventos e ganhos de autônomo; a impenhorabilidade não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, nem às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais).
📚 A linha veio se firmando desde o CPC/1973: nos EREsp 1.582.475/MG e 1.874.222/DF, a Corte Especial admitiu excepcionar a regra para garantir a efetividade da execução, mesmo com ganhos abaixo de 50 salários mínimos. O caput do art. 833 abandonou o “absolutamente impenhorável” do Código velho, e a exceção legal dos 50 salários alcança menos de 1% da população — patamar que, sozinho, tornaria a regra de exceção quase inócua.
📍 Os dois requisitos cumulativos da tese: (a) inviabilizados outros meios executórios capazes de garantir a execução; e (b) prova, a cargo do devedor, de que a penhora preserva o sustento digno dele e da família.
📍 O exemplo do próprio julgado calibra a medida: para crédito de R$ 100 mil contra devedor que ganha R$ 3 mil, penhorar 15% ou 30% não amortiza a dívida de forma razoável e reduz o sustento ao limite — nesse cenário, a mitigação não se autoriza. A avaliação é concreta, caso a caso.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 Os devedores liam o § 2º do art. 833 como muro: abaixo de 50 salários mínimos de renda, nenhuma penhora salarial para dívida comum, em hipótese alguma — a exceção legal teria desenhado o único buraco da cerca, e criar outros seria reescrever a lei.
⚖️ A cerca, porém, mudou de material em 2015. O Código novo cortou o “absolutamente” da impenhorabilidade e ampliou as exceções expressas, abrindo espaço para a mitigação criteriosa, caso a caso; a Corte Especial fixou que a trava dos 50 salários mínimos, alcançando fração ínfima da população, não esgota as hipóteses de penhora possível.
⚖️ Os dois filtros da tese fazem o serviço de proteção que o advérbio fazia: a penhora salarial é o último recurso, nunca o primeiro — exige a inviabilidade dos demais meios executórios e a prova, pelo devedor, de que a constrição preserva a subsistência digna; família de renda baixa dificilmente suporta qualquer percentual, e o alto salário suporta mais.
⚖️ Na prática das execuções, o roteiro ficou definido: esgotar Sisbajud, Renajud e demais buscas patrimoniais, demonstrar o beco sem saída e então discutir o percentual — com a ponderação entre menor onerosidade, efetividade da execução e mínimo existencial decidindo o número final.
Como Será Cobrado em Prova
Em execução de dívida não alimentar contra devedor que recebe 10 salários mínimos mensais, frustradas as tentativas de penhora sobre o restante do patrimônio, o credor requer a penhora de percentual do salário. Conforme a tese repetitiva, o pedido:
A) pode ser deferido, preservada a subsistência digna do devedor e da família.
B) será indeferido, pois a penhora salarial para dívida comum exige renda superior a 50 salários mínimos.
C) defere-se no limite fixo de 30%, percentual presumidamente compatível com a dignidade.
D) depende da conversão da dívida em prestação alimentícia por decisão judicial.
E) indefere-se, dada a blindagem integral das verbas remuneratórias.
Comentários:
A) Correta. Preenchidos os dois requisitos — inviabilidade dos outros meios executórios e preservação da subsistência digna, que cabe ao devedor comprovar —, a mitigação excepcional se autoriza mesmo abaixo dos 50 salários mínimos.
B) Incorreta. A trava dos 50 salários é a exceção legal expressa, não o limite das exceções: a tese admite a penhora abaixo desse patamar, em caráter excepcional.
C) Incorreta. Nenhum percentual fixo foi estabelecido; a medida da constrição sai da análise concreta do impacto sobre a renda do executado.
D) Incorreta. A natureza da dívida não precisa mudar: a tese trata exatamente da dívida não alimentar, dispensando qualquer conversão.
E) Incorreta. O “absolutamente” ficou no Código de 1973; a impenhorabilidade do art. 833, IV, é regra geral mitigável, não blindagem.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos”.
Mesmo sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminhou no sentido de prestigiar a relativização da regra de impenhorabilidade absoluta prevista no revogado art. 649 daquele diploma processual.
Posteriormente, a Corte Especial do STJ, também interpretando ainda o Código revogado, mas já fazendo alusão ao CPC de 2015, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade absoluta de vencimentos e outras verbas de caráter remuneratório pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, por meio da análise das peculiaridades de cada caso concreto, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Mais recentemente, agora já interpretando o disposto no art. 833, IV e § 2º, do CPC vigente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, de relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, viabilizou semelhante ampliação do alcance da norma de exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, para possibilitar a excepcional penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba ganhos inferiores a 50 salários mínimos, desde que restem inviabilizados outros meios executórios e, observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não haja comprometimento da subsistência do devedor e de sua família.
Atualmente, a jurisprudência do STJ segue aplicando o mencionado entendimento, admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e de o valor recebido pelo devedor ser inferior a 50 salários mínimos.
Dos julgados mais atuais dos órgãos fracionários desta Corte Superior, os quais corroboram o raciocínio acima e demonstram a uniformização da jurisprudência, é possível inferir que apenas sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto é que o julgador poderá admitir a penhora de verba salarial ou limitá-la a percentual razoável desses ganhos, sem agredir as garantias constitucionais e legais do executado em seu núcleo essencial.
Nesse atual contexto, de relativização da impenhorabilidade de quantias recebidas ou auferidas pelo devedor e destinadas ao sustento próprio e de sua família, devem ser analisadas agora as disposições do Código de Processo Civil quanto à proteção das denominadas verbas remuneratórias ou salariais, abrangentes de “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal” (CPC, art. 833, IV, e § 2º).
De fato, como o caput do artigo 833 já não emprega o advérbio “absolutamente” antecedendo o adjetivo “impenhorável”, mostra-se correto entender que o elenco de bens, direitos e créditos arrolados na regra processual do novo Código passou a admitir criteriosa mitigação da condição da impenhorabilidade, caso a caso.
Ademais, uma outra questão mostra-se relevante na interpretação da norma em apreço. Na vigência do Codex revogado, havia, além da já referida expressão “absolutamente impenhoráveis”, previsão expressa de uma única exceção à regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia (art. 649, IV e § 2º). Tal excepcionalidade singular veio a ser ampliada no Código de Processo Civil atual, quando o § 2º do art. 833 passou a afastar, explicitamente, a regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias em duas hipóteses: (i) a primeira também relacionada à pagamento de prestação alimentícia, acrescentando a expressão “independentemente de sua origem”; e (ii) a segunda, nos demais casos de pagamentos de créditos não alimentares, relativamente “às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais”, retirando, assim, a impenhorabilidade nesse elevado patamar de rendimento.
Portanto, assim como o Código de 1973, o atual também trouxe, por si mesmo, expressas exceções à regra da impenhorabilidade, como se vê, por exemplo, nos §§ 2º de cada dispositivo transcrito para efeito comparativo. Essas exceções devem ser analisadas, portanto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como da garantia do direito de propriedade.
Em relação às verbas remuneratórias mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 e à quantia depositada em caderneta de poupança (inciso V), houve, na previsão legal, uma ampliação das exceções à impenhorabilidade, possibilitando-se a constrição desses direitos e créditos para o pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”. Então, a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (entre outras verbas inerentes à remuneração do trabalho), a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, foi mitigada por amplas exceções previstas na própria lei, inclusive no aludido § 2º do art. 833, que admite a penhora para pagamento de prestações alimentícias, qualquer que seja a sua origem. Porém, não é apenas essa a inovação.
O CPC de 2015 avançou afastando a impenhorabilidade prevista “nos incisos IV e X do caput” para as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, mesmo para pagamento de créditos não alimentares. Então, já não há maior dificuldade na interpretação e aplicação da parte final do § 2º do art. 833 do CPC, pois: se o devedor perceber mensalmente importância que exceda a cinquenta salários mínimos a penhora poderá incidir normalmente sobre o montante excedente. Nessa hipótese, tem-se o total afastamento da regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, sem nenhuma controvérsia. Será possível, inclusive, penhorar-se a totalidade (100%) das verbas que excederem o patamar de cinquenta salários mínimos.
Contudo, essa previsão do texto da lei parece não refletir a realidade da população brasileira, na qual apenas um número ínfimo de pessoas recebe quantia mensal que exceda cinquenta salários mínimos. Isso equivale, neste ano de 2025, a R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), tendo em vista que o valor do salário mínimo vigente é R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais).
Num país como o Brasil, em que há grave desigualdade na distribuição de renda, somente uma minoria da população alcança um padrão de renda tão elevado, recebendo importância mensal em patamar superior aos exorbitantes cinquenta salários mínimos, previstos na lei.
Com base em dados de pesquisas do IBGE, percebe-se que bem menos de 1% da população brasileira tem renda mensal excedente de cinquenta salários mínimos admitida como ponto de partida para a ampla e livre admissão de penhora, nos termos do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil.
Constata-se, pois, que o legislador ordinário concebeu, para a hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade para pagamento de dívidas não alimentares, uma situação jurídica raríssima, quase não existente no contexto social do País, tornando praticamente inócua a exceção.
Por essa razão, aliada ao fato de a jurisprudência atual do STJ admitir a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e de o valor recebido pelo devedor ser inferior a 50 salários mínimos, incumbe encontrar uma adequada exegese para a relativização, admitindo-se outras exceções de apelo social legítimo e mais condizentes com a realidade, com as quais se possa conferir maior clareza e eficácia ao entendimento dominante.
Com efeito, para além das próprias exceções já expressamente contempladas na legislação, o novo Código permite ao julgador mitigações, naturalmente sem descaracterização do núcleo essencial da regra protetiva da impenhorabilidade. Se as exceções devessem ficar restritas às próprias previsões da Lei, não teria sido realizada pelo legislador a mudança comentada, com a supressão do termo “absolutamente”, conforme anteriormente exposto.
Aliado a isso, deve ser realizada ponderação entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, sem perder de vista a garantia do direito de propriedade e os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, além da teoria do mínimo existencial.
Destarte, é possível autorizar-se a relativização da norma inserta no citado § 2º, admitindo-se, excepcionalmente – nos casos em que a dívida não for alimentar e o devedor perceber valor inferior a cinquenta salários mínimos mensais, bem como após esgotados os meios ordinários de constrição do patrimônio do executado -, a penhora de parcela da remuneração do executado em relação a montante que, considerada a remuneração total do devedor, não seja caracterizado como notoriamente alimentar, o que, é claro, deve ser avaliado pelo julgador caso a caso.
Afinal, a penhora de parcela da verba de natureza remuneratória deve ser autorizada com cuidado, após atenta e criteriosa análise da situação concreta, não se podendo desprezar circunstâncias peculiares. É indispensável avaliar-se concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado, sem deixar de garantir a exequibilidade do débito em favor do patrimônio do credor.
Deveras, há de se considerar, por exemplo, que, para uma família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento em seu núcleo essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe alto salário, elevada remuneração.
Para ilustrar essa compreensão, considere-se a hipótese de um credor de R$ 100.000,00 que pretenda penhorar 30%, ou mesmo 15%, da remuneração de um devedor que perceba mensalmente módicos R$ 3.000,00. Em tal situação, não se deve autorizar a relativização da exceção prevista na legislação processual, pois a constrição mensal de ínfimos R$ 900,00 ou menos não trará razoável satisfação para aquele credor, nem proporcionará adequada amortização da dívida, enquanto para o devedor se estará reduzindo, talvez para sempre, seus ganhos mensais a pouco mais de R$ 2.000,00, ferindo-se seu direito fundamental à dignidade humana.
Destarte, mostram-se adequadas as conclusões adotadas pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de caráter remuneratório, independentemente da natureza da dívida e do valor percebido pelo devedor, é excepcional e somente poderá ser realizada quando: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1230/STJ: “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:
(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.”.
Destaque
A norma jurídica produzida em julgamento de recursos especiais repetitivos caracteriza modificação no estado de direito e, por isso, interrompe os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações de trato continuado (CPC, arts. 505, I, e 927, III), autorizando a ação de revisão.
REsp 2.166.724-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN 21/9/2026.
Caso Fático
Girafales, aposentado, ganhou na Justiça a incorporação da cesta-alimentação e do abono de dedicação integral ao seu benefício de previdência complementar — sentença transitada em julgado, fundação Aposentabem pagando mês a mês. Anos depois, o STJ fixou em repetitivos a tese oposta: essas verbas não se incorporam aos proventos complementares. A fundação ajuizou ação de revisão para parar de pagar dali em diante. De um lado, a coisa julgada de Girafales; do outro, a tese vinculante nova. Um repetitivo novo desliga a sentença transitada em julgado?
Conteúdo-Base
📎 CPC, arts. 505, I, e 927, III (nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte pode pedir a revisão; juízes e tribunais observarão os acórdãos em recursos extraordinário e especial repetitivos).
📚 Nos Temas 881 e 885, o STF assentou a cessação dos efeitos futuros da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo quando sobrevém decisão sua em repercussão geral; a Primeira Seção do STJ aplicou a mesma lógica na AR 6.015/SC. Precedentes obrigatórios valem como normas jurídicas novas, e sua inobservância fere a unidade do Direito e a igualdade.
📍 A obrigação de incorporar verbas ao benefício complementar é relação de trato continuado: a sentença que a impõe fica sujeita à cláusula rebus sic stantibus do art. 505, I. Com os repetitivos em sentido contrário (Temas 540 e 736), a fundação pode ajuizar a revisão para interromper os efeitos futuros do título.
📍 O paralelo que sustenta a extensão: o art. 927, III, põe repercussão geral e repetitivos no mesmo degrau de observância obrigatória — se o acórdão do STF em RG modifica o estado de direito, o acórdão do STJ em repetitivo também modifica.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 Contra a revisão, pesava o argumento clássico da estabilidade: coisa julgada não é placar provisório, e tese firmada depois do trânsito em julgado seria mera evolução jurisprudencial, incapaz de reabrir o que o processo fechou — sob pena de nenhuma vitória judicial valer para sempre.
⚖️ A sentença de trato continuado carrega, por natureza, a cláusula do enquanto: ela projeta efeitos para o futuro enquanto permanecerem o estado de fato e o de direito que a sustentaram. O art. 505, I, não é inimigo da coisa julgada — é o seu modo de operar nas relações que se renovam periodicamente.
⚖️ O passo decisivo foi equiparar o repetitivo à norma nova. Precedente de observância obrigatória vincula juízes e tribunais pelo art. 927, III, no mesmo patamar da repercussão geral que o STF já tratara como modificação do estado de direito nos Temas 881 e 885 — e a Corte Especial estendeu a consequência: interrompem-se os efeitos temporais dos títulos contrários, dali para a frente.
⚖️ Os limites da tese merecem o mesmo destaque que ela: a interrupção opera para o futuro, nas relações de trato continuado — o passado pago sob o título permanece, e as sentenças de prestação única seguem intocadas; o instrumento é a ação de revisão, não o simples descumprimento do julgado.
Como Será Cobrado em Prova
Sentença transitada em julgado impõe a entidade de previdência complementar a incorporação de verba ao benefício, em relação de trato continuado. Sobrevém tese em recurso especial repetitivo em sentido contrário. Conforme a Corte Especial do STJ, a entidade:
A) nada pode fazer, pois a coisa julgada material só cede à ação rescisória no prazo decadencial.
B) pode suspender os pagamentos de imediato, por força vinculante direta do repetitivo.
C) deve aguardar eventual modulação de efeitos no próprio julgamento repetitivo.
D) só se desobriga se o repetitivo tiver sido julgado antes do trânsito do título individual.
E) pode ajuizar ação de revisão: o repetitivo modifica o estado de direito e interrompe os efeitos futuros do título.
Comentários:
A) Incorreta. A via adequada não foi a rescisória, de prazo decadencial e hipóteses taxativas: nas relações de trato continuado, o instrumento é a ação de revisão do art. 505, I.
B) Incorreta. O repetitivo não autoriza o descumprimento unilateral do título; a interrupção dos efeitos passa pelo provimento judicial na ação revisional.
C) Incorreta. A modulação não é pressuposto: a aptidão para interromper os efeitos decorre da própria natureza de norma nova do precedente obrigatório.
D) Incorreta. A ordem é inversa — o repetitivo posterior ao trânsito é justamente a modificação superveniente do estado de direito que o art. 505, I, contempla.
E) Correta. Repetitivos têm observância obrigatória (art. 927, III) e valem como modificação do estado de direito, desligando para o futuro, pela via da ação revisional, os títulos contrários nas relações continuadas.
Cinge-se a controvérsia a definir se a fixação de tese em tema repetitivo constitui modificação do estado de direito, apta a autorizar o ajuizamento de ação de revisão de sentença transitada em julgado.
Na origem, foi ajuizada ação contra entidade fechada de previdência complementar pretendendo a incorporação ao provento de aposentadoria da parte autora das verbas denominadas auxílio cesta-alimentação e abono dedicação integral. Os pedidos foram julgados procedentes em razão da suposta natureza remuneratória das verbas. Contudo, após o trânsito em julgado da decisão, o Superior Tribunal de Justiça julgou, pela sistemática dos repetitivos, o Tema 540/STJ e o Tema 736/STJ, nos quais, em sentido contrário ao que constou no título executivo judicial, firmou entendimento de que as referidas verbas não se incorporam aos proventos de aposentadoria complementar.
Diante desse cenário, a fundação então requerida ajuizou ação pretendendo revisar o julgado relacionado ao título executivo, com o fim de se desonerar do pagamento das mencionadas verbas, além de repetir os valores alcançados a tal título desde a citação.
No caso, a obrigação de incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono dedicação integral ao benefício de previdência complementar constitui relação jurídica de trato continuado e, por isso, a sentença que a impõe está sujeita às modificações no estado de fato ou de direito, aptos a autorizar a sua revisão, consoante dispõe o art. 505, I, do CPC.
Por sua vez, os precedentes obrigatórios do STF e do STJ devem ser considerados normas jurídicas novas, cuja inobservância, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, configura ofensa, dentre outros, aos princípios da unidade do Direito e da igualdade, garantidores da segurança jurídica.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 949.297/CE (Tema n. 881/STF) e do RE 955.227/BA (Tema n. 885/STF), ambos em 08/02/2023 (DJe de 02/05/2023), reconheceu “a constitucionalidade da cessação dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando esta Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral”.
Nesse sentido, seguindo essa orientação do STF, a Primeira Seção do STJ, também em 8/2/2023, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na AR 6.015/SC, a fim de “interromper os efeitos da coisa julgada a partir da data de publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC, submetido ao rito da repercussão geral, ocorrida em 09/09/2020”, salientando que “a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange aqueles submetidos ao rito da repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como dos recursos especiais repetitivos, de competência do Superior Tribunal de Justiça, consoante prevê explicitamente o inciso III do art. 927 do CPC/2015, razão pela qual a adoção, por esta Corte Superior, da mesma concepção construída no julgamento do Tema n. 885 do STF está claramente justificada”.
Dessa forma, a melhor interpretação do art. 505, I, CPC é no sentido de que, assim como os acórdãos do STF em julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral (Tema n. 881/STF e Tema n. 885/STF), a norma jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos caracteriza modificação no estado de direito e, portanto, tem o condão de interromper os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas de trato continuado, tendo em vista que ambos, por força do que dispõe o art. 927, III, CPC, são de observância obrigatória.
Destaque
Plano de contingenciamento de despesas que suspende nomeações em concurso público não equivale à extinção do cargo e não se subsume ao Tema 1.164/STF — ainda mais quando editado após o término do prazo de validade do certame: o aprovado dentro das vagas conserva o direito subjetivo à nomeação.
AgInt no RMS 64.598-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 5/10/2026.
Caso Fático
Chiquinha passou dentro das vagas para assistente social judiciário e esperou a nomeação que não veio. Em abril de 2020 — um mês depois de vencida a validade do concurso —, o tribunal paulista editou um plano de contingenciamento suspendendo as nomeações, e a tese do Tema 1.164/STF entrou em cena: a extinção superveniente de cargos por limite prudencial de gastos mitiga o direito do aprovado. O cargo dela, detalhe, continuava existindo. Suspender nomeações equivale a extinguir o cargo?
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 1.030, II; tese do Tema 1.164/STF (o juízo de retratação pressupõe acórdão contrário a tese vinculante; a extinção superveniente dos cargos do edital, por superação do limite prudencial de gastos com pessoal, anterior ao fim da validade do concurso e motivada, mitiga o direito subjetivo à nomeação do aprovado dentro das vagas).
📚 A tese do STF exige quatro elementos simultâneos: extinção dos cargos ofertados; comprovação da superação do limite prudencial; extinção anterior ao fim da validade do certame; e motivação idônea sujeita a controle judicial.
📍 No caso faltaram dois: não houve extinção — apenas suspensão de nomeações —, e o plano veio em abril de 2020, depois de expirada a validade em março. Sem aderência à tese vinculante, não há juízo de retratação a exercer (CPC, art. 1.030, II).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Fazenda estadual apostava na leitura larga do precedente: aperto fiscal é aperto fiscal, e a suspensão por contingenciamento cumpriria o mesmo papel da extinção de cargos na mitigação do direito à nomeação.
⚖️ Os quatro requisitos do Tema 1.164 são cumulativos e falam em extinção do cargo — restrição orçamentária que suspende nomeações deixa o cargo vivo e o dever de nomear de pé; a Primeira Turma recusou a equiparação, lembrando que o próprio STF, em embargos, excluiu da tese a extinção posterior à validade do certame.
⚖️ A cronologia selou o caso por si: validade vencida em março, plano editado em abril. Ato posterior ao fim do concurso não alcança o direito que se consolidou antes — e, sem congruência entre o acórdão e a tese vinculante, o juízo de retratação nem se abre.
Como Será Cobrado em Prova
Candidata aprovada dentro das vagas não é nomeada; após o término da validade do concurso, plano de contingenciamento suspende as nomeações, sem extinção dos cargos. Quanto ao direito à nomeação, à luz do Tema 1.164/STF:
A) fica mitigado, pois a tese alcança as medidas de contenção de gastos com pessoal em geral.
B) subsiste: suspender nomeações não é extinguir cargos, e o plano veio após o certame.
C) fica mitigado se o ente comprovar a superação do limite prudencial, ainda que tardiamente.
D) subsiste só até a edição de novo plano orçamentário anual.
E) converte-se em direito à indenização pelo valor dos vencimentos não percebidos.
Comentários:
A) Incorreta. A tese é restrita: exige extinção dos cargos ofertados, e não qualquer medida de contenção — suspensão de nomeação não está no seu alcance.
B) Correta. Faltaram dois requisitos cumulativos: não houve extinção do cargo, e o plano veio depois de expirada a validade do certame — hipótese que o próprio STF excluiu da tese em embargos de declaração.
C) Incorreta. O momento importa: a tese exige extinção anterior ao término da validade do concurso, além da comprovação do limite prudencial e da motivação idônea.
D) Incorreta. Nenhuma eficácia temporal atrelada a planos orçamentais futuros foi criada; o direito subjetivo do aprovado dentro das vagas permanece.
E) Incorreta. A discussão travada foi sobre a subsistência do direito à nomeação, não sobre sua conversão em perdas e danos.
Cinge-se a controvérsia a definir se há a necessidade ou não de exercer juízo de retratação em virtude do julgamento do Tema n. 1.164 pelo Supremo Tribunal Federal, no caso em que há a edição de Plano de Contingenciamento de Despesas, após o encerramento do prazo de validade do certame, que determina a suspensão das nomeações para os cargos de Assistente Social Judiciário.
A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adota compreensão segundo a qual o juízo de conformidade pressupõe congruência entre as teses fixadas no regime de repercussão geral e o conteúdo decisório do acórdão recorrido.
Ao apreciar o Tema n. 1.164 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital, em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.
A tese, como se vê, subordina a possibilidade de mitigação do direito subjetivo à nomeação à presença simultânea de quatro elementos: (i) extinção superveniente dos cargos ofertados no edital; (ii) comprovação da superação do limite prudencial de gastos com pessoal; (iii) ocorrência da extinção antes do término do prazo de validade do certame; e (iv) existência de motivação idônea, sujeita ao controle judicial.
No caso, não houve extinção do cargo de Assistente Social Judiciário, mas suspensão das nomeações determinada por plano de contingenciamento editado apenas após o encerramento do prazo de validade do certame, hipótese que não se subsume à tese firmada no Tema n. 1.164/STF.
Trata-se, portanto, de hipótese distinta daquela especificamente contemplada no Tema n. 1.164/STF, cuja incidência pressupõe a efetiva extinção dos cargos oferecidos no edital, e não mera restrição orçamentária ou suspensão de nomeações. Ademais, o Plano de Contingenciamento foi editado em abril de 2020, após o término da validade do certame, ocorrido em março de 2020. Como expressamente esclarecido pelo STF nos embargos de declaração, a extinção posterior ao prazo de validade não se insere no âmbito da tese firmada.
Por conseguinte, ausente aderência entre a hipótese dos autos e a tese vinculante, não há fundamento para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Destaque
O clube visitante e seu dirigente respondem civilmente pela campanha pública contra projeto de pacificação dos estádios — camisetas, entrevistas e postagens que excedem a liberdade de crítica — e, comprovada a inércia preventiva, pelos danos que seus torcedores causaram ao patrimônio do clube mandante, no microssistema da Lei Geral do Esporte.
REsp 2.264.509-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026, DJEN 9/10/2026.
Caso Fático
O Ministério Público lançou a campanha “Torcida Humana” pela paz nos estádios, e o Chuteforte F.C. resolveu responder à altura — da provocação. O time entrou em campo com camisas estampando “Torcida Humana: Ideia Pathetica” e “Mais Uma Falácia”, e o presidente Nhonho, ao vivo, comparou a restrição a adereços da torcida visitante ao fascismo. Semanas depois, torcedores do Chuteforte depredaram o estádio do Zagueirão F.C., o mandante, sem que clube ou dirigente houvessem feito nada para prevenir. Provocação de dirigente é crítica protegida ou ato ilícito?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 217, caput e § 3º; Lei n. 14.597/2023, arts. 2º, XVI, 146 e 158, VII (o Estado fomenta práticas desportivas e incentiva o lazer; a segurança é princípio fundamental do esporte; o espectador tem direito à segurança antes, durante e após as partidas; é condição de acesso e permanência não incitar nem praticar violência no estádio).
📚 A Lei Geral do Esporte revogou o Estatuto do Torcedor e montou um microssistema orientado pela integridade esportiva, com um Plano Nacional pela Cultura de Paz. A responsabilidade objetiva e solidária que ela prevê alcança torcidas organizadas, seus membros e dirigentes; fora desse círculo, aplicam-se as regras gerais de responsabilidade civil — ninguém tem imunidade.
📍 Dois ilícitos distintos no caso: a campanha de camisetas, entrevistas e postagens contra o projeto do MP gerou dano moral — liberdade de expressão não cobre o incentivo à desobediência vindo de quem tem responsabilidade pedagógica; e as depredações dos torcedores, somadas à completa inércia preventiva de clube e dirigente, geraram o dever de indenizar os danos materiais, por responsabilidade subjetiva.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A defesa vestia a crítica de direito fundamental: xingar campanha institucional seria opinião, e provocação entre clubes é folclore do futebol — áspera, virulenta, desagradável, mas dentro do jogo democrático.
⚖️ A crítica áspera cabe na liberdade de expressão; o que não cabe é o dirigente máximo de um clube, encampado pelos jogadores em campo, comparar campanha de pacificação ao fascismo e sinalizar à torcida que a desobediência merece aplauso — a antítese da responsabilidade pedagógica do cargo, qualificada pela Terceira Turma como ilícito gerador de dano moral.
⚖️ Nos danos materiais, a trave foi a inércia. Nem toda depredação de torcedor condena o clube — a responsabilidade aqui é subjetiva, e não a objetiva das torcidas organizadas —, mas depredações comprovadas somadas a nenhuma medida preventiva fecham o nexo: quem incendeia o ambiente e cruza os braços paga o conserto do estádio alheio.
Como Será Cobrado em Prova
Dirigente de clube visitante faz campanha pública contra projeto do Ministério Público pela paz nos estádios, com camisetas no time e entrevistas; depois, torcedores do clube depredam o estádio do mandante, sem qualquer ação preventiva do visitante. Conforme o STJ:
A) não há responsabilidade, pois as manifestações estão cobertas pela liberdade de expressão e crítica.
B) há responsabilidade objetiva do clube visitante pelos atos de seus torcedores em estádio alheio.
C) limita-se ao dano moral, pois danos materiais de torcedor comum não alcançam a agremiação.
D) o clube e o dirigente respondem: campanha além da crítica lícita e inércia ante os danos dos torcedores.
E) a responsabilidade é exclusiva do mandante, garantidor da segurança no próprio estádio.
Comentários:
A) Incorreta. A liberdade de crítica admite aspereza, mas equiparar projeto de pacificação ao fascismo e estampar deboche nas camisas, na voz do dirigente máximo, excede o lícito e estimula a desobediência.
B) Incorreta. A responsabilidade objetiva e solidária da Lei Geral do Esporte é das torcidas organizadas, seus membros e dirigentes; para o clube, a análise foi subjetiva, pela conduta e pela omissão.
C) Incorreta. Os danos materiais também foram imputados: depredações comprovadas mais inércia preventiva completa caracterizam a responsabilidade do clube e do dirigente.
D) Correta. Dois ilícitos autônomos: a campanha antiética contra o projeto do MP (dano moral) e a omissão diante dos atos previsíveis dos torcedores (danos materiais ao patrimônio do mandante).
E) Incorreta. O dever de segurança do mandante não absorve a conduta do visitante: quem provocou e nada preveniu responde pelos próprios atos e omissões.
A controvérsia consiste em analisar se o clube visitante e seu dirigente podem ser responsabilizados por comportamento do time de futebol visitante em campo e por prejuízos causados por seus torcedores ao patrimônio do clube mandante, à luz da Lei n. 14.597/2023 – Lei Geral do Esporte.
A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, e que o poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social (art. 217, caput, e § 3º).
Com o objetivo de concretizar tais princípios, a Lei Geral do Esporte revogou o antigo Estatuto de Defesa do Torcedor e inaugurou um microssistema jurídico, orientando-se pela integridade esportiva e instituindo um Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte.
A norma regula as relações havidas em eventos esportivos, ao mesmo tempo em que projeta sua eficácia sobre uma série bastante ampla de atividades na esfera desportiva. Sua aplicação incide tanto nos conflitos levados ao conhecimento da justiça comum quanto naqueles de alçada extrajudicial, perante os tribunais de justiça desportiva.
As organizações esportivas, os espectadores e todos os demais atores que, de alguma forma, contribuam ou participem de atividades ligadas ao esporte (bystanders) são responsáveis pela garantia da segurança em seus eventos. Ademais, deve ser ressaltado que a segurança foi erigida como um dos princípios fundamentais do esporte (art. 2º, XVI, da Lei n. 14.597/2023).
Da mesma forma, é direito do espectador “a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas” (art. 146). Ademais, “são condições de acesso e de permanência do espectador no recinto esportivo (…) não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza” (art. 158, VII).
A Lei Geral do Esporte atribui expressamente às torcidas organizadas, aos seus membros e aos seus dirigentes a responsabilidade civil objetiva e solidária pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. Isso não quer dizer, por óbvio, que os demais atores do cenário desportivo, que não pertençam à torcida organizada, tenham imunidade por atos que venham a causar danos a terceiros. Nesses casos, incidem as regras do ordenamento jurídico que disciplinam o sistema de responsabilidade civil, de modo que, ainda que o presente caso não trate de torcidas organizadas nem de responsabilidade objetiva, é cabível a análise da conduta dos torcedores e do dirigente do clube.
Da moldura fática do presente caso, extrai-se que são duas as condutas analisadas neste processo: primeiro, o fato de os recorridos (dirigente e clube visitante) terem feito campanha ostensiva contra o projeto “Torcida Humana”, portando camiseta com mensagens e fazendo publicações em redes sociais; segundo, torcedores do clube visitante, em partida futebolística realizada no estádio do clube mandante, promoveram atos de vandalismo e de depredação que ocasionaram danos ao patrimônio do clube mandante.
Tal distinção é necessária porque o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do então vigente Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n. 10.671/2003), já analisou casos relativos à responsabilidade civil dos clubes mandantes, dentro de seus estádios e nos entornos das localidades, bem como referentes à responsabilidade de membros de sua torcida (vide REsp n. 1.924.527/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021, e REsp nº 1.773.885/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022).
No que se refere ao primeiro evento, o Regulamento Geral de Competições (2019), da Confederação Brasileira de Futebol, exige conduta urbana e proba de todos os intervenientes do cenário, com o intuito de colaborar com a prevenção de comportamentos antidesportivos. São fundamentos das competições futebolísticas os princípios da integridade, ética, continuidade e estabilidade das competições, do fair play (jogo justo) desportivo, da imparcialidade, da verdade e da segurança desportiva, buscando assegurar a imprevisibilidade dos resultados, a igualdade de oportunidades, o equilíbrio das disputas e a credibilidade de todos os envolvidos.
A prática do time recorrido de ter ingressado em campo ostentando estampa na camisa de seus atletas com os dizeres “Torcida Humana: Ideia Pathetica” e “Torcida Humana: Mais Uma Falácia” e o fato incontestável de o presidente do clube ter concedido entrevista ao vivo comparando ao regime fascista o ato de não permitir a entrada da torcida visitante com adereços característicos do time que apoia são tão ou mais graves do que os danos patrimoniais causados pelos torcedores, motivo pelo qual resta caracterizado o dano moral.
A postura ativa do recorrido, ao confrontar com palavras e entrevistas, de forma antiética e agressiva, a campanha “Torcida Humana”, lançada pelo Ministério Público estadual com o objetivo de incutir uma cultura de paz e civilidade nos estádios de futebol, revela atitude inaceitável de um dirigente e agremiação.
Não se deve confundir as liberdades de expressão e de crítica, que podem se revelar de modo áspero, virulento e desagradável, com a prática de atos ilícitos que excedem o direito de expressar livremente pensamentos e opiniões. Equiparar o projeto “Torcida Humana” ao regime fascista demonstra não apenas ignorância de quem profere tal comparativo; esse tipo de manifestação, vinda do dirigente máximo do clube e encampada pelos jogadores, é capaz de gerar intensa animosidade e de estimular que seus torcedores não se submetam à campanha, dando a entender que a desobediência deve ser incentivada. Essa é a antítese da responsabilidade pedagógica, motivo pelo qual deve incidir a reprimenda do dano moral.
O comportamento esperado dos dirigentes é o de exortar e incentivar a cultura da paz, de estímulo ao jogo justo e do respeito ao adversário.
Ainda, deve ser ponderado que as divergências e provocações entre times, torcidas e dirigentes de futebol, por si só, fazem parte da cultura futebolística e podem gerar aborrecimentos, dissabores e contratempos. Ocorre que a oposição, da forma como manifestada pelo dirigente, excedeu os limites da crítica e configurou ato ilícito contrário à responsabilidade pedagógica inerente ao seu cargo.
No que se refere ao segundo evento, em que torcedores do clube visitante danificaram parte do patrimônio da sede do clube mandante, está configurada a responsabilidade da agremiação desportiva pelos danos materiais.
Inicialmente, é importante considerar que nem todo e qualquer ato ilícito de torcedor que cause danos morais e materiais irá resultar diretamente na punição do seu time. Essa afirmação se faz necessária para afastar a caracterização da responsabilidade objetiva no presente contexto, uma vez que tal espécie de responsabilidade, como visto, não consta da disciplina legal específica. Todavia, no caso em comento, comprovadas diversas depredações provocadas por torcedores do clube recorrido no estádio do time rival e a completa inércia por parte dos recorridos no sentido de prevenir acontecimentos desta natureza, resta caracterizada a responsabilidade desses atores.
Por fim, é consabido que os atos de violência praticados por torcedores-espectadores e por integrantes de torcidas vinculadas a agremiações do desporto nacional estão relacionados à ausência de uma política estatal e institucional eficaz. Assim, também é notório que a legislação, há algumas décadas, vem impondo obrigações e punições aos entes privados, com a finalidade de que clubes, dirigentes e apreciadores, em conjunto, adotem medidas preventivas e repressivas em favor de uma cultura de respeito e pacificação.
O quadro enfrentado merece atenção para todas as formas de prevenir e reprimir atitudes violentas e nocivas deflagradas no cenário esportivo, ao mesmo tempo em que reafirma a necessidade de a medida servir como instrumento de caráter pedagógico e exemplar.
Destaque
Alimentos entre ex-cônjuges fixam-se, como regra, com termo certo — tempo hábil para inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho —; a manutenção por prazo indeterminado é excepcional, reservada à incapacidade permanente para o trabalho ou à impossibilidade de reinserção.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 18/9/2026.
Caso Fático
No divórcio de Crementina e Mévio, a pensão virou o centro da disputa. Ela dedicou anos ao lar e às filhas e queria alimentos sem prazo; ele lembrava que sustentou todas as despesas da ex-esposa por quase dez anos desde a separação de fato. No meio, os detalhes que decidem: Crementina tem diploma superior em Administração e bens comuns que rendem aluguel. A sentença fixou pensão por oito meses e ponto final. Pensão entre ex-cônjuges é ponte ou renda vitalícia?
Conteúdo-Base
📎 CC, arts. 1.694 e 1.695 (podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem; são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo próprio trabalho, à própria mantença).
📚 A linha consolidada da Quarta Turma: alimentos entre ex-cônjuges com termo certo como regra, assegurando tempo hábil para inserção, recolocação ou progressão profissional que permita manter, pelas próprias forças, padrão de vida semelhante ao do relacionamento.
📍 As exceções que autorizam prazo indeterminado: incapacidade permanente para o trabalho ou impossibilidade de reinserção no mercado. No caso, diploma de nível superior, bens comuns alugáveis e uma década de sustento integral afastaram a excepcionalidade — mantidos os oito meses.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O pedido sem prazo se apoiava na história do casamento: quem abre mão da carreira pelo lar não volta ao mercado por decreto, anos depois, na mesma posição em que saiu — e a pensão perpétua compensaria a diferença.
⚖️ O dever de assistência entre ex-cônjuges é transitório por desenho: a pensão financia a travessia de volta à autonomia, não a dependência permanente. Prazo indeterminado exige incapacidade para o trabalho ou impossibilidade real de reinserção — situações de exceção, provadas, não presumidas.
⚖️ No caso concreto, as provas remaram contra a perpetuidade: formação superior, bens comuns gerando renda de aluguel e dez anos de despesas integralmente pagas pelo ex-cônjuge.
Como Será Cobrado em Prova
Em divórcio, ex-cônjuge com formação superior e bens comuns que geram renda pleiteia alimentos por prazo indeterminado, após uma década de despesas custeadas pelo outro desde a separação de fato. Conforme o STJ, os alimentos:
A) são devidos sem prazo, pela presunção de dependência de quem se dedicou ao lar.
B) nada é devido, pois o dever de mútua assistência cessa com o fim da sociedade conjugal.
C) fixam-se por prazo indeterminado, revisável a cada dois anos.
D) perduram até novo casamento ou união estável do alimentando.
E) fixam-se com termo certo, salvo incapacidade permanente ou impossibilidade de reinserção.
Comentários:
A) Incorreta. Nenhuma presunção de dependência perpétua existe; a dedicação ao lar pesa na fixação do prazo da travessia, não na vitaliciedade.
B) Incorreta. O dever de assistência sobrevive ao vínculo na forma de alimentos transitórios, quando presente a necessidade — o que se discute é o prazo, não a existência.
C) Incorreta. A revisão periódica não substitui a regra do termo certo; o prazo indeterminado permanece excepcional.
D) Incorreta. O novo relacionamento extingue alimentos em curso, mas não é o critério de fixação: a regra é o termo certo desde a origem.
E) Correta. Termo certo é a regra — o prazo financia a volta à autonomia profissional —, e o prazo indeterminado se reserva à incapacidade permanente ou à impossibilidade de reinserção, ausentes no caso.
Trata-se de controvérsia acerca da fixação de alimentos entre ex-cônjuges, especificamente quanto à necessidade de manutenção da obrigação alimentar por prazo indeterminado ou à possibilidade de fixação de termo certo.
Na origem, a ex-cônjuge alegou ter casado sob o regime de comunhão parcial, dedicando-se por anos ao lar e às filhas, e mantido dependência econômica em relação ao ex-cônjuge após a separação de fato. Propôs ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem confirmou a sentença quanto ao dever de assistência entre os ex-cônjuges limitado ao prazo de 8 (oito) meses, considerando que o ex-cônjuge já arcou, por quase 10 (dez) anos, com todas as despesas da ex-esposa. Além disso, a alimentanda possui diploma de nível superior em Administração, não prosperando a sua alegação de que está impossibilitada de se reinserir no mercado de trabalho, e existem bens em conjunto que proporcionam renda extra, quando alugados.
A Quarta Turma entende que “os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho” (AgInt no AREsp n. 2.060.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe 14/6/2023).
Dessa forma, o Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência do STJ, uma vez que os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social similar ao período do relacionamento.
Destaque
A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde em situação de urgência ou emergência, sob alegação de carência contratual, é indevida e gera dano moral indenizável — não se trata de mero descumprimento contratual.
REsp 2.080.623-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.
Caso Fático
O filho pequeno de Pópis precisou de cirurgia de urgência — risco imediato à integridade física, atestado pelos médicos. A operadora Pulso Firme Saúde negou a cobertura com a planilha na mão: o contrato estava no período de carência. A família pagou a cirurgia e foi a juízo pedir reembolso e dano moral; o tribunal paulista devolveu o dinheiro, mas negou o dano moral, classificando tudo como desentendimento contratual. Negar cobertura de urgência na carência é só inadimplemento?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 9.656/1998, arts. 12, V, c, e 35-C, I (o prazo máximo de carência para os casos de urgência e emergência é de 24 horas; é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, e de urgência).
📚 O mero descumprimento contratual não gera dano moral — essa é a regra. A exceção: recusa de cobertura em urgência ou emergência, quando há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, configura dano moral indenizável, pela aflição que adiciona ao momento de maior vulnerabilidade.
📍 Com o tribunal de origem reconhecendo a urgência do quadro do menor e a negativa fundada só na carência, a recusa é indevida e o dano moral se impõe — a Quarta Turma restabeleceu a condenação da sentença.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A operadora segurava a tese da normalidade contratual: carência é cláusula válida e conhecida, e divergência sobre seu alcance seria desentendimento comercial, daqueles que a jurisprudência resolve sem indenização extrapatrimonial.
⚖️ Urgência tem regime próprio na lei dos planos: carência máxima de 24 horas e cobertura obrigatória — a cláusula invocada não alcançava o quadro que os próprios autos reconheceram como urgente. Recusar atendimento a uma criança sob risco de lesão irreparável não é divergência de contrato — é o dano moral em sua forma menos discutível.
Como Será Cobrado em Prova
Operadora de plano de saúde nega cobertura a cirurgia de urgência de menor, invocando o período de carência contratual; o tribunal reconhece a urgência, determina o reembolso, mas afasta o dano moral por tratar o caso como desentendimento contratual. Conforme o STJ, a negativa:
A) caracteriza dano moral indenizável, indevida a recusa de urgência fundada em carência.
B) limita-se ao reembolso, por configurar inadimplemento contratual simples.
C) é legítima, pois a carência é cláusula essencial ao equilíbrio atuarial do contrato.
D) só caracteriza dano moral com sequela permanente comprovada do atraso.
E) é legítima se o contrato previa expressamente a exclusão para procedimentos cirúrgicos.
Comentários:
A) Correta. A exceção à regra do mero inadimplemento: recusa de cobertura em urgência ou emergência, sob alegação de carência, é indevida e gera dano moral indenizável.
B) Incorreta. O reembolso repara o patrimônio; a aflição de ter atendimento urgente negado, no momento de máxima vulnerabilidade, caracteriza a lesão extrapatrimonial.
C) Incorreta. A carência vale para o que a lei permite; em urgência e emergência, o prazo máximo é de 24 horas, e a cobertura é obrigatória.
D) Incorreta. O dano moral não depende de sequela: decorre da própria recusa indevida diante do risco imediato à integridade do paciente.
E) Incorreta. Cláusula de exclusão não se sobrepõe ao regime legal cogente das urgências; o contrato não afasta a cobertura obrigatória.
A controvérsia diz respeito a ação de tratamento médico-hospitalar em que a parte autora pleiteou o reembolso por despesas de cirurgia de urgência e a condenação a danos morais decorrentes da negativa de cobertura durante o período de carência.
No caso, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o plano de saúde ao reembolso, com correção e juros, bem como ao pagamento de danos morais. O acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu a indevida recusa quanto à internação, em razão da prevalência da urgência sobre a carência, mas afastou os danos morais ao concluir que não houve ofensa a direito da personalidade, nem demonstração de agravamento do sofrimento, tratando-se de mero desentendimento contratual.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral, mas, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, há configuração de dano moral indenizável.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ assentou que a negativa de cobertura em situações de urgência ou emergência, sob a alegação de carência contratual, é considerada indevida (AgInt no AREsp n. 2.840.133/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN 29/8/2025).
Portanto, não se discute a mera recusa de atendimento ou de tratamento, mas sim a recusa de atendimento em caso de urgência em que havia risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.
Tendo em vista que o Tribunal de Justiça admitiu que a situação médica da parte segurada configurava urgência/emergência, pois o menor necessitava de procedimentos indispensáveis à sua integridade física, bem como que a negativa da cobertura baseou-se na questão da carência, conclui-se ser indevida a recusa do atendimento pela operadora do plano de saúde, acarretando danos morais indenizáveis.
Destaque
Compete ao Juízo da Execução Penal, de forma exclusiva e originária, examinar os requisitos objetivos e subjetivos do indulto (LEP, art. 66, III, f); o tribunal não pode substituí-lo na valoração dos requisitos subjetivos, nem diante da demora na prestação jurisdicional.
AgRg no REsp 2.235.492-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2026, DJEN 9/9/2026.
Caso Fático
O pedido de indulto de Creosvaldo dormia na vara de execuções havia tempo considerável. Cansado de esperar, o tribunal paranaense resolveu por conta própria: verificou o lapso temporal do decreto presidencial, invocou a ordem pública da extinção da punibilidade e deferiu o indulto — sem que o juiz da execução houvesse dito palavra sobre o comportamento carcerário do apenado, o requisito subjetivo. A demora do juiz autoriza o tribunal a decidir no lugar dele?
Conteúdo-Base
📎 LEP, art. 66, III, f (compete ao juiz da execução decidir sobre indulto e comutação de penas).
📚 A competência é exclusiva e originária do Juízo da Execução, por sua proximidade com a rotina do cumprimento da pena e com o histórico atualizado do recluso: dele é a valoração do lapso temporal (requisito objetivo) e do comportamento exigido pelo decreto presidencial (requisito subjetivo).
📍 O deferimento direto pela instância revisora, fundado na inação do juízo e nos requisitos objetivos, usurpa competência absoluta, fere de forma indireta o duplo grau e não se salva pela natureza de ordem pública da extinção da punibilidade; o remédio contra a demora é a recomendação de celeridade, não a avocação.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O tribunal de origem agia com as melhores intenções processuais: extinção da punibilidade é matéria de ordem pública, os requisitos objetivos estavam comprovados nos autos, e esperar a vara inerte prolongaria prisão possivelmente sem causa.
⚖️ O requisito subjetivo não se afere de longe: comportamento carcerário mora nos registros vivos da execução, sob os olhos do juiz que acompanha a rotina da pena — a instância revisora revisa decisões, não as produz no lugar do competente, e a Quinta Turma qualificou o atalho como usurpação de competência absoluta.
⚖️ Contra a lentidão, o sistema oferece os remédios próprios: recomendação de celeridade ao juízo, correição, e não a troca de cadeira. Admitir a demora como senha para a avocação ameaçaria a regra de competência em todo processo lento — isto é, em muitos.
Como Será Cobrado em Prova
Diante da demora do Juízo da Execução em apreciar pedido de indulto, o tribunal defere diretamente o benefício, verificando os requisitos objetivos do decreto e invocando a ordem pública da extinção da punibilidade, sem exame dos requisitos subjetivos pelo juízo competente. Essa decisão:
A) é válida, pois a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
B) vale se o decreto presidencial não exigir requisito subjetivo expresso.
C) usurpa a competência exclusiva do Juízo da Execução, a quem cabe valorar os requisitos subjetivos.
D) admite-se como medida substitutiva, ratificável posteriormente pelo juízo da execução.
E) só é inválida se houver recurso do Ministério Público contra o deferimento.
Comentários:
A) Incorreta. A ordem pública não dispensa as regras de competência: a manifestação do juízo da execução sobre os requisitos subjetivos é imperiosa antes de qualquer revisão.
B) Incorreta. O caso tratava de decreto com requisitos subjetivos previstos, e a análise deles é exclusiva do juízo da execução, próximo do histórico do recluso.
C) Correta. A competência do art. 66, III, f, da LEP é exclusiva e originária; o tribunal não se substitui ao juiz natural da execução, ainda que haja demora — o remédio é a recomendação de celeridade.
D) Incorreta. Não existe deferimento provisório ratificável: a valoração subjetiva precede a concessão, e a inversão fere o duplo grau de jurisdição.
E) Incorreta. O vício é de competência absoluta, cognoscível de ofício, sem depender da iniciativa recursal do órgão acusador.
A controvérsia consiste em saber se a instância revisora pode deferir indulto sem a prévia manifestação do Juízo da Execução Penal acerca dos requisitos subjetivos, com fundamento na natureza de ordem pública da extinção da punibilidade e na inação do juízo competente.
Sobre o tema, incumbe ao Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, III, f), de forma exclusiva e originária, próximo que está da rotina do cumprimento das penas, valorar se o recluso preenche o lapso temporal (requisito objetivo) e se possui o comportamento adequado nos termos estritos exigidos pelo ato do Chefe do Poder Executivo Federal (requisito subjetivo).
Contudo, no caso, o Tribunal de origem deferiu o indulto com fundamento na não atuação do juízo da execução por tempo considerável e no cumprimento dos requisitos objetivos exigidos no Decreto presidencial. Não se ateve aos requisitos subjetivos, previstos em lei, cuja competência para a análise é exclusiva e absoluta do Juízo da Execução Penal, magistrado que detém o controle imediato do cumprimento da pena e o histórico atualizado do recluso.
Houve, portanto, violação a mandamento legal em nome da celeridade e economia processual, além de ferir de forma indireta o duplo grau de jurisdição, já que a instância competente não se manifestou sobre a questão.
O contorno à alegada burocracia ou formalidade dita excessiva não deve ser pela violação legal. É de conhecimento comum na sociedade a demora na entrega da jurisdição neste país. Fosse isso justificativa para se sobrepor à lei, o sistema estaria ameaçado como um todo e também a própria sociedade. Mais apropriado seria a recomendação de celeridade ao juízo de execução, mas não a usurpação da sua competência em razão da demora na análise do pedido.
Ademais, a natureza de ordem pública da extinção da punibilidade não dispensa a observância das regras de competência e do necessário exame pelo Juízo da Execução, cuja manifestação é imperiosa quanto aos requisitos subjetivos antes de eventual revisão pela instância superior.
Destaque
A apreensão de um único cartucho, desacompanhado de arma de fogo, em contexto de tráfico de drogas não afasta automaticamente o princípio da insignificância: a atipicidade material só cede diante de demonstração concreta de vínculo funcional entre a munição e a atividade criminosa.
AgRg no AREsp 3.196.608-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026.
Caso Fático
Na casa de Tício, flagrado por tráfico, a polícia encontrou também um único cartucho calibre 38 — e nenhuma arma capaz de dispará-lo. Reincidente e com maus antecedentes, ele somou à condenação pelo tráfico a do porte ilegal de munição, crime de perigo abstrato que, na letra da lei, se contenta com o cartucho no bolso. Um cartucho sem arma ofende a incolumidade pública?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16 (posse e porte irregulares de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido ou restrito são crimes de perigo abstrato, consumados com a simples conduta).
📚 A Terceira Seção (EREsp 1.856.980/SC) assentou que pequena quantidade de munição não conduz automaticamente à atipicidade material, especialmente em contexto de tráfico, mas exigiu o exame das peculiaridades concretas, sem criar vedação absoluta à insignificância.
📍 No caso, três fatores somados: a menor quantidade possível (um cartucho), nenhuma arma apta ao disparo e nenhuma indicação concreta de que a munição servisse à atividade de tráfico. Reincidência e maus antecedentes pesam na pena do tráfico, e a Sexta Turma afastou que bastassem para transformar o cartucho isolado em risco relevante à incolumidade pública.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A acusação somava os rótulos do caso: crime de perigo abstrato, contexto de tráfico, réu reincidente — três marcas que, na leitura comum, fecham a porta da insignificância antes de qualquer pesagem.
⚖️ O precedente da Terceira Seção pede exatamente a pesagem que os rótulos dispensariam: o contexto de tráfico exige exame concreto, não decreta a tipicidade por contaminação. Sem arma, sem outros apetrechos e sem indicação de que o cartucho guardasse a boca de fumo, a potencialidade lesiva da conduta beira o zero.
⚖️ Os antecedentes ficaram no lugar que lhes cabe: circunstâncias pessoais dosam pena, não criam perigo onde ele não existe — a reprimenda do tráfico permaneceu intacta, e o porte do cartucho isolado caiu por atipicidade material.
Como Será Cobrado em Prova
Réu reincidente, flagrado por tráfico de drogas, guarda em casa um único cartucho calibre 38, sem arma de fogo apta ao disparo e sem indicação de uso da munição na atividade ilícita. Quanto ao porte ilegal de munição:
A) o crime subsiste, pois delitos de perigo abstrato dispensam demonstração de risco concreto.
B) o contexto de tráfico basta para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
C) a reincidência impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
D) incide a insignificância: quantidade reduzidíssima, sem arma e sem vínculo com o tráfico.
E) a conduta é absorvida pelo tráfico de drogas, como crime-meio da atividade principal.
Comentários:
A) Incorreta. O perigo abstrato convive com a atipicidade material excepcional: quantidade reduzidíssima de munição sem arma apta é a hipótese consolidada de incidência da insignificância.
B) Incorreta. O precedente da Terceira Seção exige exame das circunstâncias concretas, sem vedação absoluta — o contexto de tráfico pesa, mas não decide sozinho.
C) Incorreta. As condições pessoais desfavoráveis não demonstram, por si, risco relevante à incolumidade pública decorrente do único cartucho apreendido.
D) Correta. Menor quantidade possível, nenhuma arma de fogo e nada ligando concretamente o cartucho à atividade de tráfico: ausente lesão penalmente relevante ao bem jurídico.
E) Incorreta. Não houve absorção: os delitos são autônomos, e a solução veio pela atipicidade material do porte, com a condenação pelo tráfico mantida.
Cinge-se a controvérsia a determinar se pode ser considerada insignificante a apreensão de único cartucho de munição, sem arma capaz de deflagrá-lo, na posse de agente reincidente e com condições pessoais negativas, no contexto de tráfico de drogas.
Os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são crimes de perigo abstrato, bastando a posse ou o porte irregular de arma ou munição para a configuração típica.
Todavia, também é firme o entendimento de que, em situações excepcionais, mostra-se possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta mediante aplicação do princípio da insignificância quando apreendida reduzidíssima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la.
É verdade que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a apreensão de pequena quantidade de munição não conduz automaticamente ao reconhecimento da atipicidade material, especialmente quando verificado contexto de tráfico de drogas, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto (EREsp 1.856.980/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 30/9/2021).
Todavia, o referido precedente não estabeleceu vedação absoluta à incidência do princípio da insignificância sempre que a munição for apreendida em contexto de tráfico de drogas. Ao contrário, assentou a necessidade de exame das circunstâncias concretas da causa.
Na espécie, o acusado foi flagrado na posse de apenas um único cartucho calibre 38, sem qualquer arma de fogo apta a realizar disparo. Trata-se da menor quantidade possível de munição apreendida, circunstância que reduz significativamente a potencialidade lesiva da conduta.
Além disso, embora a apreensão tenha ocorrido no mesmo contexto fático em que reconhecida a prática do crime de tráfico de drogas, não há indicação concreta de utilização da munição para assegurar a atividade ilícita, tampouco foram apreendidos armamentos ou outros elementos capazes de demonstrar uma situação de efetivo risco à incolumidade pública decorrente especificamente da posse do cartucho.
A circunstância de o cartucho apreendido apresentar aptidão para disparo tampouco altera essa conclusão. Embora os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento sejam de perigo abstrato, a orientação jurisprudencial que admite, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância leva em consideração justamente a apreensão de reduzidíssima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, situação em que a potencialidade lesiva da conduta revela-se extremamente reduzida.
Do mesmo modo, as condições pessoais desfavoráveis do acusado e a reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias, embora relevantes para a manutenção da reprimenda imposta pelo delito de tráfico de drogas, não demonstram, por si sós, efetiva exposição da incolumidade pública a risco relevante decorrente da posse do único cartucho apreendido, nem afastam a reduzidíssima ofensividade material da conduta em exame.
Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a incidência do princípio da insignificância, por ausente lesão penalmente relevante ao bem jurídico tutelado.
Destaque
O crime de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A) consuma-se com a omissão dos tributos devidos à época do fato gerador: alterações posteriores da legislação trabalhista ou tributária — como a exclusão dos prêmios da base de cálculo pela Reforma de 2017 — não configuram abolitio criminis das condutas pretéritas.
AgRg no RHC 191.077-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026, DJEN 9/9/2026.
Caso Fático
Geremias, sócio da Vendetudo Atacadista, respondia por sonegação de contribuições previdenciárias: a empresa pagava prêmios aos vendedores e não recolhia o tributo que, à época, incidia sobre essas verbas. Veio a Reforma Trabalhista de 2017 e tirou os prêmios da base de cálculo das contribuições. A defesa enxergou aí a retroatividade da lei mais benéfica: se hoje o prêmio não gera tributo, o não-recolhimento de ontem teria deixado de ser crime. A lei nova mais favorável ao contribuinte apaga o crime antigo?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 5º, XL; CP, arts. 2º e 337-A; Lei n. 13.467/2017 (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime; o art. 337-A pune suprimir ou reduzir contribuição previdenciária mediante as condutas que descreve).
📚 O art. 337-A é norma penal em branco, e a jurisprudência de STF e STJ restringe as hipóteses em que a mudança da norma complementadora retroage: só há abolitio criminis quando a alteração modifica a própria figura abstrata protegida, não quando ajusta elementos quantitativos ou a disciplina tributária do período seguinte (linha do RHC 16.172/SP).
📍 A norma penal não incrimina deixar de integrar o prêmio à remuneração — incrimina sonegar contribuição devida. Se no período dos fatos a premiação compunha a base de cálculo, a omissão foi típica; a Reforma de 2017 reordenou a tributação dali para a frente, sem tocar na essência da norma penal.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A defesa trabalhava com o espelho da retroatividade benéfica: norma penal em branco integra seu complemento, e complemento mais favorável retroagiria com a força do art. 5º, XL, esvaziando a tipicidade das omissões antigas.
⚖️ O complemento mudou, a figura abstrata não: o crime segue sendo sonegar contribuição devida, e a dívida do período dos fatos existia pela lei então vigente. A Reforma redesenhou a base de cálculo para o futuro, sem declarar que os prêmios jamais deveram tributo — ajuste de política tributária, não despenalização.
⚖️ O argumento de consequência completou o fundamento: se cada isenção ou redução de tributo apagasse as sonegações passadas, toda reforma tributária viraria anistia penal automática — e a norma do art. 337-A, na expressão do julgado, letra morta.
Como Será Cobrado em Prova
Empresa deixa de recolher contribuições previdenciárias sobre prêmios pagos a empregados, devidas à época dos fatos geradores. Sobrevém a Reforma Trabalhista de 2017, excluindo os prêmios da base de cálculo. Quanto ao crime de sonegação previdenciária pretérito:
A) opera-se a abolitio criminis, pela retroatividade da norma complementadora mais benéfica.
B) a tipicidade permanece: o crime se consumou com a omissão dos tributos então devidos.
C) subsiste a punibilidade só se a denúncia foi recebida antes da vigência da lei nova.
D) extingue-se a punibilidade, condicionada à comprovação do pagamento da base remanescente.
E) a conduta se desclassifica para apropriação indébita previdenciária.
Comentários:
A) Incorreta. A mudança da norma complementadora só retroage quando altera a figura abstrata protegida; o reordenamento da base de cálculo para o futuro não despenaliza as omissões pretéritas.
B) Correta. A sonegação se consuma com a omissão dos tributos devidos no período, e alterações posteriores das normas trabalhistas ou tributárias não mudam a tipicidade das condutas consumadas — a sonegação continua sendo ilícito penal.
C) Incorreta. O marco processual é irrelevante para a tese: a tipicidade se define pela lei tributária vigente à época do fato gerador, antes ou depois do recebimento da denúncia.
D) Incorreta. Nenhuma extinção condicionada foi criada no julgado; a discussão foi de tipicidade, resolvida pela manutenção da imputação.
E) Incorreta. Não houve reclassificação: os tipos são distintos, e a conduta analisada permaneceu no art. 337-A.
Cinge-se a controvérsia a definir se a garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF e art. 2° do CP) abrange mudanças operadas na legislação trabalhista ou tributária; ou seja, se eventuais repercussões de alterações da legislação trabalhista nas obrigações tributárias correlatas são de incidência automática.
No caso, a tese defensiva é a de que a Reforma Trabalhista de 2017 excluiu da base de cálculo das contribuições previdenciárias os pagamentos de prêmios pagos aos trabalhadores, de modo que o não recolhimento de tributo sobre esses valores não mais configura crime de sonegação de contribuição previdenciária.
Contudo, eventuais alterações legislativas em matéria trabalhista que excluam parcela da incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários não produz efeitos sobre a tipicidade do crime de sonegação de contribuições previdenciárias, relativamente a condutas pretéritas em que tais contribuições efetivamente eram devidas.
Com efeito, a norma penal não incrimina a conduta de não integrar à remuneração a premiação por vendas. O que a norma incrimina é a sonegação de contribuições previdenciárias, de modo que, se em um determinado período a premiação por vendas constituía base de cálculo daquela espécie tributária, a incidência da norma penal é inequívoca, se tiver havido a sonegação.
De longa data, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido no sentido de que são restritas as hipóteses de as alterações na norma administrativa complementadora influenciarem as normas penais em branco.
De fato, no julgamento do RHC 16.172/SP, considerou-se que as alterações da norma complementadora não caracterizavam abolitio criminis. Na ocasião, assentou-se que a lei anterior incide sobre os fatos praticados durante a sua vigência, mesmo após derrogada, tendo em vista que a variação da norma complementar somente gera a consequência pretendida, qual seja, a abolitio criminis, quando importar em real modificação da figura abstrata, objeto da proteção legal, e não nos casos em que ocorre simples alteração relativa ao quantum de determinada substância, persistindo inabalada a essência da norma (RHC 16.172/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 26/9/2005).
Entender de outra forma levaria à conclusão de que cada mudança na legislação tributária, isentando ou reduzindo tributos, teria como efeito despenalizar eventual crime de sonegação tributária pretérito, o que praticamente tornaria letra morta a norma penal incriminadora de tal conduta. Essa não é a melhor interpretação sobre a eventual retroatividade, para fins penais, da norma penal em branco.
O crime de sonegação consuma-se com a omissão dos tributos devidos à época da ocorrência do fato gerador, e mudanças posteriores nas normas tributárias (ou, como ocorre no caso, trabalhistas) em nada alteram a tipicidade daquelas condutas, até mesmo porque a sonegação continua sendo ilícito penal.
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