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SEFAZ-SC: mecanismo de ajuste fiscal e repasses duodecimais

SEFAZ-SC: mecanismo de ajuste fiscal e repasses duodecimais

Quando as despesas correntes se aproximam das receitas correntes, o ente perde margem para investir e honrar compromissos. Para enfrentar esse cenário, a EC nº 109/2021 inseriu o art. 167-A na Constituição, criando um gatilho de contenção de gastos.

O tema conversa diretamente com a realidade de um estado como Santa Catarina e, por isso, merece atenção de quem estuda para a SEFAZ-SC. Junto dele, aparecem as regras dos repasses duodecimais do art. 168.

Gatilho do art. 167-A – SEFAZ-SC: mecanismo de ajuste fiscal e repasses duodecimais

O mecanismo de ajuste fiscal se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União não está no alcance desse dispositivo, detalhe que costuma ser usado para invalidar assertivas.

O acionamento ocorre quando se apura, no período de 12 meses, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%. A verificação é feita bimestralmente, o que permite acompanhar a evolução do indicador ao longo do exercício.

Atingido o patamar, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do ente ficam facultados a aplicar as vedações previstas, enquanto perdurar a situação.

Repare no verbo. A Constituição fala em faculdade, e não em obrigação imediata. Entretanto, como se verá adiante, a omissão traz consequências sérias para o ente, o que torna a adoção das medidas praticamente inevitável.

Vedações aplicáveis acima de 95%

As medidas do art. 167-A atingem principalmente a despesa com pessoal e a criação de novas obrigações. A tabela abaixo organiza os dez incisos:

IncisoO que fica vedado
IConcessão, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros, servidores, empregados e militares, salvo sentença transitada em julgado ou determinação legal anterior
IICriação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa
IIIAlteração de estrutura de carreira que gere aumento de despesa
IVAdmissão ou contratação de pessoal a qualquer título, com ressalvas
VRealização de concurso público, exceto para reposição de vacâncias
VICriação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios indenizatórios
VIICriação de despesa obrigatória
VIIIReajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação
IXCriação ou expansão de programas de financiamento e renegociação de dívidas que ampliem subsídios e subvenções
XConcessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária

Ressalvas na contratação de pessoal – SEFAZ-SC: mecanismo de ajuste fiscal e repasses duodecimais

O inciso IV não congela totalmente o quadro funcional. Continuam permitidas algumas reposições e contratações específicas:

  • reposições de cargos de chefia e direção que não acarretem aumento de despesa;
  • reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
  • contratações temporárias do art. 37, IX, da Constituição;
  • reposições de temporários para prestação de serviço militar.

Essa lógica explica a ressalva do inciso V. Concursos públicos seguem possíveis quando destinados a repor vacâncias, ponto de interesse óbvio para quem aguarda a abertura de vagas em carreiras estaduais.

Reflexos na política tributária

O inciso X tem impacto direto sobre a atuação de uma secretaria de fazenda. Durante a vigência do mecanismo, fica vedada a concessão ou ampliação de benefícios tributários, o que restringe a renúncia de receita como instrumento de política econômica.

Na prova, esse inciso costuma aparecer ao lado do inciso IX, que limita subsídios e subvenções. Ambos buscam frear a perda de arrecadação e a expansão de gastos indiretos enquanto o indicador fiscal estiver comprometido.

Faixa intermediária e sanções – SEFAZ-SC: mecanismo de ajuste fiscal e repasses duodecimais

O art. 167-A também prevê uma atuação preventiva. Quando a relação entre despesas e receitas correntes supera 85%, sem atingir 95%, as medidas podem ser implementadas, no todo ou em parte, por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata.

Nessa faixa, os demais Poderes e órgãos autônomos têm a faculdade de adotar as mesmas providências em seus âmbitos. O ato do Executivo, contudo, precisa ser submetido em regime de urgência à apreciação do Poder Legislativo.

Relação despesa corrente / receita correnteConsequência
Até 85%Mecanismo não acionado
Acima de 85% e até 95%Medidas podem ser adotadas por ato do Chefe do Executivo, com vigência imediata e envio urgente ao Legislativo
Acima de 95%Poderes e órgãos ficam facultados a aplicar as vedações enquanto perdurar a situação

Consequências para quem não adota as medidas – SEFAZ-SC: mecanismo de ajuste fiscal e repasses duodecimais

Ultrapassado o limite de 95%, enquanto todas as medidas não forem adotadas por todos os Poderes e órgãos, conforme declaração do Tribunal de Contas, o ente sofre restrições adicionais. Ficam vedadas:

  • a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente;
  • a tomada de operação de crédito com outro ente, diretamente ou por fundos, autarquias, fundações ou estatais dependentes.

Há ressalva para os financiamentos de projetos específicos contratados com agências financeiras oficiais de fomento. Fora isso, o ente que ignora o ajuste fica praticamente sem acesso a crédito e garantias federativas.

Repasses duodecimais do art. 168

O art. 168 disciplina como os recursos orçamentários chegam aos Poderes e órgãos autônomos. Segundo o texto constitucional, as dotações destinadas ao Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, compreendidos os créditos suplementares e especiais, devem ser entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma de lei complementar.

Duodécimo significa a fração de um doze avos da dotação anual. A sistemática garante autonomia financeira a esses órgãos, que não ficam dependentes da boa vontade do Executivo para receber os valores aprovados na LOA.

Observe que o caput menciona expressamente os créditos suplementares e especiais, mas não os extraordinários. Essa ausência é um detalhe que pode ser explorado em questões de múltipla escolha.

Regras incluídas pela EC nº 109/2021

A mesma emenda que criou o art. 167-A acrescentou dois parágrafos ao art. 168, reforçando o controle sobre esses repasses:

  • §1º: é vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais;
  • §2º: o saldo financeiro decorrente dos duodécimos deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente ou deduzido das primeiras parcelas do exercício seguinte.

A intenção é impedir que sobras de repasses fiquem represadas em fundos dos próprios órgãos, fora do controle do caixa central. Para a Secretaria da Fazenda, isso significa maior previsibilidade na gestão financeira do estado.

Pontos de atenção para a prova – SEFAZ-SC: mecanismo de ajuste fiscal e repasses duodecimais

Alguns detalhes do art. 167-A e do art. 168 aparecem repetidamente em questões objetivas. Vale revisá-los com cuidado:

  • o mecanismo vale para Estados, DF e Municípios, e não para a União;
  • o indicador compara despesas correntes com receitas correntes, em 12 meses, com apuração bimestral;
  • 95% aciona as vedações; 85% permite a adoção antecipada por ato do Executivo;
  • concurso para reposição de vacâncias continua permitido;
  • duodécimos são entregues até o dia 20 de cada mês e não podem ser transferidos a fundos.

O art. 167-A estabelece um freio fiscal progressivo, com faixas de 85% e 95%, enquanto o art. 168 garante e disciplina os repasses aos Poderes e órgãos autônomos. Se você está se preparando para a SEFAZ-SC, domine esses percentuais, as ressalvas de contratação e as novidades da EC nº 109/2021, pois o tema une AFO, Direito Financeiro e a rotina de quem administra as finanças estaduais.

SEFAZ-SC: mecanismo de ajuste fiscal e repasses duodecimais

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Julio

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