SEFAZ-SC: mecanismo de ajuste fiscal e repasses duodecimais
Quando as despesas correntes se aproximam das receitas correntes, o ente perde margem para investir e honrar compromissos. Para enfrentar esse cenário, a EC nº 109/2021 inseriu o art. 167-A na Constituição, criando um gatilho de contenção de gastos.
O tema conversa diretamente com a realidade de um estado como Santa Catarina e, por isso, merece atenção de quem estuda para a SEFAZ-SC. Junto dele, aparecem as regras dos repasses duodecimais do art. 168.
O mecanismo de ajuste fiscal se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União não está no alcance desse dispositivo, detalhe que costuma ser usado para invalidar assertivas.
O acionamento ocorre quando se apura, no período de 12 meses, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%. A verificação é feita bimestralmente, o que permite acompanhar a evolução do indicador ao longo do exercício.
Atingido o patamar, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do ente ficam facultados a aplicar as vedações previstas, enquanto perdurar a situação.
Repare no verbo. A Constituição fala em faculdade, e não em obrigação imediata. Entretanto, como se verá adiante, a omissão traz consequências sérias para o ente, o que torna a adoção das medidas praticamente inevitável.
As medidas do art. 167-A atingem principalmente a despesa com pessoal e a criação de novas obrigações. A tabela abaixo organiza os dez incisos:
| Inciso | O que fica vedado |
|---|---|
| I | Concessão, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros, servidores, empregados e militares, salvo sentença transitada em julgado ou determinação legal anterior |
| II | Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa |
| III | Alteração de estrutura de carreira que gere aumento de despesa |
| IV | Admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, com ressalvas |
| V | Realização de concurso público, exceto para reposição de vacâncias |
| VI | Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios indenizatórios |
| VII | Criação de despesa obrigatória |
| VIII | Reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação |
| IX | Criação ou expansão de programas de financiamento e renegociação de dívidas que ampliem subsídios e subvenções |
| X | Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária |
O inciso IV não congela totalmente o quadro funcional. Continuam permitidas algumas reposições e contratações específicas:
Essa lógica explica a ressalva do inciso V. Concursos públicos seguem possíveis quando destinados a repor vacâncias, ponto de interesse óbvio para quem aguarda a abertura de vagas em carreiras estaduais.
O inciso X tem impacto direto sobre a atuação de uma secretaria de fazenda. Durante a vigência do mecanismo, fica vedada a concessão ou ampliação de benefícios tributários, o que restringe a renúncia de receita como instrumento de política econômica.
Na prova, esse inciso costuma aparecer ao lado do inciso IX, que limita subsídios e subvenções. Ambos buscam frear a perda de arrecadação e a expansão de gastos indiretos enquanto o indicador fiscal estiver comprometido.
O art. 167-A também prevê uma atuação preventiva. Quando a relação entre despesas e receitas correntes supera 85%, sem atingir 95%, as medidas podem ser implementadas, no todo ou em parte, por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata.
Nessa faixa, os demais Poderes e órgãos autônomos têm a faculdade de adotar as mesmas providências em seus âmbitos. O ato do Executivo, contudo, precisa ser submetido em regime de urgência à apreciação do Poder Legislativo.
| Relação despesa corrente / receita corrente | Consequência |
|---|---|
| Até 85% | Mecanismo não acionado |
| Acima de 85% e até 95% | Medidas podem ser adotadas por ato do Chefe do Executivo, com vigência imediata e envio urgente ao Legislativo |
| Acima de 95% | Poderes e órgãos ficam facultados a aplicar as vedações enquanto perdurar a situação |
Ultrapassado o limite de 95%, enquanto todas as medidas não forem adotadas por todos os Poderes e órgãos, conforme declaração do Tribunal de Contas, o ente sofre restrições adicionais. Ficam vedadas:
Há ressalva para os financiamentos de projetos específicos contratados com agências financeiras oficiais de fomento. Fora isso, o ente que ignora o ajuste fica praticamente sem acesso a crédito e garantias federativas.
O art. 168 disciplina como os recursos orçamentários chegam aos Poderes e órgãos autônomos. Segundo o texto constitucional, as dotações destinadas ao Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, compreendidos os créditos suplementares e especiais, devem ser entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma de lei complementar.
Duodécimo significa a fração de um doze avos da dotação anual. A sistemática garante autonomia financeira a esses órgãos, que não ficam dependentes da boa vontade do Executivo para receber os valores aprovados na LOA.
Observe que o caput menciona expressamente os créditos suplementares e especiais, mas não os extraordinários. Essa ausência é um detalhe que pode ser explorado em questões de múltipla escolha.
A mesma emenda que criou o art. 167-A acrescentou dois parágrafos ao art. 168, reforçando o controle sobre esses repasses:
A intenção é impedir que sobras de repasses fiquem represadas em fundos dos próprios órgãos, fora do controle do caixa central. Para a Secretaria da Fazenda, isso significa maior previsibilidade na gestão financeira do estado.
Alguns detalhes do art. 167-A e do art. 168 aparecem repetidamente em questões objetivas. Vale revisá-los com cuidado:
O art. 167-A estabelece um freio fiscal progressivo, com faixas de 85% e 95%, enquanto o art. 168 garante e disciplina os repasses aos Poderes e órgãos autônomos. Se você está se preparando para a SEFAZ-SC, domine esses percentuais, as ressalvas de contratação e as novidades da EC nº 109/2021, pois o tema une AFO, Direito Financeiro e a rotina de quem administra as finanças estaduais.
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