Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, os principais aspectos atinentes à desconsideração da personalidade jurídica para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE MA).
Bons estudos!
Em resumo, uma pessoa jurídica consiste na união de pessoas naturais e/ou patrimônios, com vistas a alcançar uma finalidade comum.
Portanto, as pessoas jurídicas não se confundem com as pessoas naturais que eventualmente façam parte dela. Essa é uma consequência da Teoria da Realidade Técnica, aceita de forma majoritária no Brasil para justificar a existência das pessoas jurídicas.
Nesse sentido, como regra, os atos praticados em nome de uma pessoa jurídica são atribuídos a ela diretamente, e não aos seus representantes.
Por outro lado, existem situações em que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada com o propósito de alcançar diretamente administradores ou sócios pelas consequências de seus atos. Tratam-se das teorias de desconsideração da personalidade jurídica, sobre as quais trataremos no decorrer deste artigo.
Em resumo, pode-se afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica consiste na superação episódica da autonomia conferida às pessoas jurídicas.
Porém, a referida desconsideração não serve, por si só, para extinguir a pessoa jurídica.
Ou seja, a pessoa jurídica afetada pela medida continuará, em regra, existindo normalmente para o mundo jurídico, havendo tão somente o deslocamento da competência para responder por certos atos para as pessoas físicas que eventualmente tenham praticado atos irregulares.
Nesse contexto, existem, no Brasil, duas teorias aplicadas à desconsideração da personalidade jurídica, a saber: teoria maior e teoria menor.
A teoria maior foi consagrada no Código Civil de 2002 (CC/02) e acolhe a desconsideração tão somente diante da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Nesse sentido, o CC/02 estabelece que, havendo abuso da personalidade jurídica caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, desconsiderar a personalidade jurídica.
Pessoal, do parágrafo acima podemos delimitar diversos conceitos essenciais para o entendimento da matéria.
Primeiramente, cabe ressaltar que, para a teoria maior, o abuso de personalidade configura-se tanto pelo desvio de finalidade quanto pela confusão patrimonial.
Dessa forma, desvio de finalidade consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos.
Por outro lado, a confusão patrimonial decorre da ausência de efetiva separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios e administradores.
O CC/02 caracteriza a confusão patrimonial como:
Trata-se, portanto, das situações em que o sócio/administrador utiliza-se do patrimônio da empresa como se fosse o seu próprio, e vice versa.
Porém, vale ressaltar que a mera existência de grupo econômico, bem como a expansão ou alteração da finalidade original da atividade não caracterizam elementos aptos a ensejar abuso de personalidade para fins de desconsideração da personalidade jurídica, ok?
Pela teoria maior, a desconsideração não pode ocorrer de ofício, dependendo, portanto, de provocação da parte ou do Ministério Público.
Ademais, seus efeitos devem recair apenas sobre os administradores ou sócios beneficiados pelo abuso de personalidade.
Noutro giro, reconhece-se no Brasil, em caráter excepcional, a teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica, a qual, por sua vez, não consta expressamente no CC/02.
Essa teoria, em síntese, aplica-se aos casos previstos em legislações esparsas, como no Código de Defesa do Consumidor, ou ainda aos casos de danos ambientais.
Dessa forma, para aplicação da teoria menor não há exigência de abuso de personalidade nos termos estudados anteriormente à luz do Código Civil.
Pessoal, por fim, também vale a pena tratar brevemente sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Em resumo, ela ocorre não com vistas a alcançar os sócios ou administradores em função de atos da pessoa jurídica, mas, na verdade, a alcançar a pessoa jurídica por atos de seus sócios ou administradores.
Por exemplo, imaginemos que o sócio de uma empresa está prestes a divorciar-se e, com o intuito de proteger o seu patrimônio contra a partilha de bens decorrente do divórcio, resolve aumentar significativamente a sua participação social na empresa mediante a entrega de seus bens.
Ora, a partir do exemplo acima fica evidente o intuito de ocultação de bens em desfavor de terceiro, não é mesmo?
Nesse caso, portanto, pode o juiz desconsiderar a personalidade do sócio e buscar, no patrimônio da empresa, a reparação do prejuízo da ex-esposa.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre desconsideração da personalidade jurídica para o concurso do TCE MA.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: TCE MA
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