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Convalidação de atos pela administração para SEFAZ/DF

Oi, colega!! O objetivo deste artigo do Estratégia Concursos é trazer um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal do Distrito Federal: convalidação de atos pela administração para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local. 

Convalidação de atos pela administração para SEFAZ/DF
Convalidação de atos pela administração para SEFAZ/DF

Concentrando-se no texto, iremos tratar dos seguintes tópicos: 

  • Estudar disposições normativas sobre convalidação de atos pela administração para SEFAZ/DF; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Concluir com considerações finais. 

Desse modo, tendo como referência a Lei nº 4.567/2011, norma distrital que trata do PAT, vamos agora estudar um pouco mais sobre convalidação de atos pela administração para SEFAZ/DF. 

Convalidação de atos pela administração para SEFAZ/DF 

A administração pública depende de frequentes e relevantes atos administrativos para desempenhar seu papel estatal. 

Isso ocorre porque os atos administrativos são o meio pelo qual as ações dos agentes públicos são formalizadas, levando assim a eventos concretos para materializar aqueles atos. 

Por isso mesmo, a esmagadora maioria dos atos administrativos precisam ser publicizados, tornando-os assim de conhecimento da sociedade. Além disso, a motivação é outro elemento essencial acerca de um ato administrativo, já que motivar é justificar a necessidade daquele ato, dando uma razão de ser para que ele venha a ser consumado. 

Assim, a importância de atos administrativos estão não apenas em fazer a máquina pública funcionar, mas em dar eficiência o todo esse aparato. 

Nesse sentido, atos administrativos precisam ser válidos e legais, entre outros fatores. Para isso, ele precisa estar devidamente livre de vícios insanáveis. 

Entender a lógica de vícios está intrinsicamente ligado ao tema de convalidação de atos pela administração para SEFAZ/DF. Logo, é essencial compreender que os vícios, nesse âmbito, podem ser sanáveis e insanáveis. 

Os vícios sanáveis são aqueles que podem ser corrigidos, pois sua correção não trará prejuízos a nenhuma das partes envolvidas, e nem à sociedade. Na verdade, não o sanar é que seria extremamente prejudicial. Assim, a convalidação é possível exatamente sobre esses tipos de vícios, os sanáveis. 

Por outro lado, os vícios insanáveis são aqueles que não são passíveis de correção, de convalidação, pois fazê-lo iria desvirtuar consideravelmente o objetivo original daquele ato. 

Nessa linha, então, a convalidação é como uma correção de um erro, que pode ser feito pelo poder público em atos que possuem vícios sanáveis. Memorize! 

Essa correção, vale frisar, não altera a substância do ato, o seu intuito, o corpo que aquele ato pretendia criar ou transformar. Essas correções ocorrem sobre aspectos mais simples, isto é, não geram alterações substanciais. Assim, estamos falando, por exemplo, de um ato que foi assinado por uma autoridade que não tinha competência pata tal, mas que, a autoridade de fato competente, pode convalidar o ato, colocando a sua assinatura posteriormente, corrigindo-o formalmente. 

Perceba que esse é um vício mais simples, quer dizer, sanável. É para essas situações que existe a convalidação, para evitar a ineficiência de que todo um procedimento burocrático seja todo refeito apenas em decorrência de algo simples, que pode ser corrigido com uma convalidação. Todavia, se o vício é mais gravoso, insanável já não cabe é não é possível a convalidação. 

Com isso, vamos então acompanhar o que de mais crucial consta na lei 4567/2011 sobre convalidação de atos pela administração para SEFAZ/DF: 

atenção

Art. 106. A Administração poderá convalidar seus atos nos casos de: 

I – vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável; 

II – vício formal, desde que o ato possa ser suprido de modo eficaz. 

§ 1º Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado. 

§ 2º A convalidação será sempre formalizada por ato motivado. 

Art. 107. Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal expedir atos de orientação, normatização, interpretação e aplicação da legislação tributária, nos termos do regulamento.  

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a convalidação de atos pela administração para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre convalidação de atos pela administração para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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