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Arbitramento do valor das operações para SEFAZ/AL

Opa, como está?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal alagoano: arbitramento do valor das operações para SEFAZ/AL de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Arbitramento do valor das operações para SEFAZ/AL
Arbitramento do valor das operações para SEFAZ/AL

Analiticamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre arbitramento do valor das operações para SEFAZ/AL; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Desse jeito, tendo como referência a Lei estadual nº 5.900/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre arbitramento do valor das operações para SEFAZ/AL. 

atenção

Arbitramento do valor das operações para SEFAZ/AL 

A identificação de uma base de cálculo correta é essencial para apurar precisamente o valor de um tributo a pagar. 

Na grande maioria das vezes, quando falamos de ICMS, essa base de cálculo é definida de acordo com o valor da transação realizada, geralmente uma compra e venda de mercadoria. 

Todavia, em algumas ocasiões, o eventual valor registrado para aquela transação pode não ser confiável, ou irreal, o que faz com que tal montante possa ser desconsiderado pela autoridade fiscal. 

Como ter uma base de cálculo é crucial, quando isso acontece poderá ser a quantia arbitrada, para assim se obter a base de cálculo a considerar. 

Arbitrar a base de cálculo nada mais é que, a própria autoridade tributária, apontar o valor da base de cálculo daquela transação ocorrida, para que seja aplicada na apuração fiscal. 

Esse arbitramento deve ser feito utilizando-se de técnicas previstas na norma legal, garantindo assim que não ocorram abusos por parte do Fisco nessa atuação. 

Logo, o arbitramento do valor das operações para SEFAZ/AL é mecanismo utilizado quando a base de cálculo declarada pelas partes envolvidas na transação não merece fé, por inúmeras razões possíveis, especialmente por uma tentativa de reduzir a carga tributária indevidamente. 

Nesse sentido, o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias pode ser realizado utilizando parâmetros pré-definidos, que podem variar de acordo com a região em que serão aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário. 

Além do arbitramento em si, ainda cabem sanções aos sujeitos passivos envolvidos no caso, se demonstrado que a base de cálculo não confiável foi assim informada intencionalmente, de maneira deliberada para sonegar e prejudicar a arrecadação pública. 

Importante também destacar que o sujeito passivo tem o direito de contestar o valor arbitrado, e buscar demonstrar que é fidedigno o montante da base de cálculo por ele declarado originalmente, pra tentar fazer este valor prevalecer na apuração do tributo. 

Com isso, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 5900/1996 sobre arbitramento do valor das operações para SEFAZ/AL: 

Atenção

Art. 15. Haverá arbitramento do valor das operações para SEFAZ/AL, pelo Fisco, quando: 

I – não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, mesmo decorrente de furto ou roubo; 

II – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação; 

III – as operações ou prestações tiverem sido realizadas desacompanhadas de documentação fiscal idônea; 

IV – o registro efetuado pelo sujeito passivo não se basear em documento idôneo; 

V – os livros, informações e documentos, fiscais ou contábeis, contiverem vícios ou irregularidades que os tornem imprestáveis para comprovação das operações e prestações realizadas; 

VI – ocorrer a falta de sequencia do número de ordem das operações de saídas ou das prestações realizadas em Cupom Fiscal; ou 

VII – em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. 

Encerrando o nosso texto sobre arbitramento do valor das operações para SEFAZ/AL, leve ainda para sua prova que fica assegurada ao sujeito passivo a avaliação contraditória a ser apresentada na impugnação do lançamento e julgada nas instâncias do processo administrativo fiscal respectivo. 

Passamos, portanto, pelo tema arbitramento do valor das operações para SEFAZ/AL, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre arbitramento do valor das operações para SEFAZ/AL, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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