Apuração assistida do IBS – SEFAZ-AL
Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos falar de um instituto que ta lá no edital da SEFAZ-AL, lá no ponto 18 da parte de Reforma Tributária, e que representa uma das viradas de lógica mais interessantes de todo o novo sistema, vamos falar da apuração assistida do IBS, disciplinada no art. 46 da Resolução CGIBS nº 6/2026, que por sua vez espelha o art. 46 da LC 214/2025. E isso é uma virada de lógica porque a gente sempre estudou o tributo sobre consumo dentro daquele modelo em que o contribuinte apura sozinho, preenche sua escrituração, calcula seu saldo e depois o Fisco eventualmente vai lá conferir, e aí vem a apuração assistida do IBS e inverte.

O que muda
| Art. 46, caput, Resolução CGIBS nº 6/2026 (art. 46 da LC 214/2025): O CGIBS apresentará a apuração assistida do saldo do IBS do período de apuração: I – até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do período de apuração, para os sujeitos passivos obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), referida no Capítulo II do Título II deste Livro; e II – até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do período de apuração, para os demais sujeitos passivos. |
Quem apresenta a apuração é o CGIBS, não o contribuinte, o Comitê Gestor pega tudo que já tem no seu sistema e monta, sozinho, o saldo do IBS daquele período, entregando o resultado pronto para o contribuinte. E os prazos são diferentes conforme o perfil, quem está obrigado a entregar a DeRE, a Declaração de Regimes Específicos, tem operações mais complexas e por isso ganha um pouco mais de fôlego, recebendo a apuração até o dia 20, enquanto os demais sujeitos passivos, com operações mais simples, recebem já até o dia 15.
O §1º coloca que a base é formada pelos documentos fiscais, pelas informações relativas à extinção dos débitos do IBS por qualquer das modalidades previstas no art. 26 do Regulamento, e por outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas, ou seja, é todo aquele rastro digital que o novo sistema produz automaticamente, incluindo aí o split payment que já comentamos em outros artigos aqui no blog, sendo transformado diretamente em cálculo de saldo, sem depender de o contribuinte redigitar nada.
O contribuinte não pode fazer sua própria apuração do zero
| Art. 46, §2º, Resolução CGIBS nº 6/2026: Apresentada a apuração assistida pelo CGIBS, a apuração de que trata o art. 44 somente poderá ser realizada mediante ajustes positivos e negativos na apuração assistida de que trata o caput deste artigo, que será de uso obrigatório pelo contribuinte. |
Será que o contribuinte pode simplesmente ignorar a apuração do CGIBS e fazer a sua própria? A resposta é um não bem categórico, já que a apuração assistida é expressamente de uso obrigatório, e a única coisa que o contribuinte pode fazer, se discordar de alguma coisa, é promover ajustes positivos e negativos sobre aquela base que já veio prontinha.
Ou seja, a apuração do contribuinte deixou de ser uma construção do zero e passou a ser um trabalho de revisão e correção sobre um número que o Fisco já entregou calculado, o que é uma mudança bastante profunda de mentalidade se comparada com a lógica que a gente sempre conheceu no ICMS e o prazo para fazer esses ajustes, segundo o §3º, vai até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.
O §4º acrescenta que o saldo resultante de toda essa dinâmica vai constituir ou um saldo a recolher, quando os débitos superam os créditos, ou um saldo a recuperar, na situação inversa. E há ainda uma regra bem específica no §5º, que trata daquele cenário em que o contribuinte fez ajustes mas o saldo apresentado não conseguiu contemplar todos eles a tempo, hipótese em que caberá ao próprio contribuinte emitir o documento de arrecadação com a correção necessária.
O ponto mais sério de todos: confissão de dívida
| Art. 46, §6º, Resolução CGIBS nº 6/2026: A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário. |
Se o contribuinte confirma a apuração, ou se ele mexe nela fazendo ajustes, aquilo já vale como confissão de dívida e o crédito tributário já nasce constituído ali mesmo, sem precisar de lançamento de ofício, sem precisar de auto de infração, sem precisar de mais nada.
E o §7º vai ainda mais longe, tratando do contribuinte que simplesmente não faz nada:
| Art. 46, §7º, Resolução CGIBS nº 6/2026: Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o prazo previsto no § 3º, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário. |
Tanto faz se o contribuinte concorda expressamente, se ele ajusta, ou se ele simplesmente ignora e deixa o prazo passar em branco, porque em todos esses três caminhos o resultado é o mesmo, que é a constituição do crédito tributário. O silêncio, aqui, não protege ninguém, muito pelo contrário, ele funciona como uma concordância tácita com o número que o CGIBS calculou.
E o §8º fecha essa lógica dando a esse instrumento uma força bem prática, ao estabelecer que a apuração assistida, nas hipóteses dos §§6º e 7º, depois de vencido o prazo de pagamento previsto no art. 45, é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores do IBS sobre as operações nela consignadas. Ou seja, com a apuração assistida constituída e o prazo vencido sem pagamento, a Fazenda já tem título bastante para partir para a cobrança, sem precisar construir nenhum outro documento antes disso.
Mas nada disso impede o lançamento de ofício depois
O fato de o crédito já nascer constituído pela apuração assistida não significa que o assunto está encerrado para sempre, o §9º é bem claro ao dizer que tudo isso não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária. Ou seja, se numa fiscalização futura a SEFAZ identificar que faltou alguma coisa, ela continua podendo lançar de ofício aquela diferença normalmente.
E, fechando o artigo, o §10 detalha o conteúdo mínimo que essa apuração precisa trazer, informando tanto os débitos de IBS extintos e o momento em que essa extinção ocorreu, por qualquer das modalidades do art. 26, quanto os créditos de IBS apropriados e o momento dessa apropriação.
Conclusão
É isso, pessoal, fechamos por aqui. A apuração assistida do IBS é, na minha visão, um dos melhores exemplos de como a Reforma Tributária não mudou apenas alíquotas e bases de cálculo, mas mexeu totalmente na própria relação processual entre Fisco e contribuinte, saindo de um modelo em que o contribuinte declarava e o Fisco conferia, para um modelo em que o Fisco calcula e o contribuinte confere. E quando você junta isso com o fato de que o silêncio já constitui o crédito, e de que a própria apuração já serve como título para a cobrança, fica bem claro que estamos diante de um sistema muito mais automatizado e muito menos tolerante com a inércia do contribuinte do que aquele que a gente sempre conheceu.
Vou ficando por aqui, abraços.