Artigo

Teoria do Negócio Jurídico para o TCDF

Olá pessoal, tudo bem? Hoje nós vamos conhecer um pouco mais sobre a teoria dos negócios jurídicos.

O negócio jurídico consiste na declaração da vontade intencionalmente destinada a gerar efeitos jurídicos entre as partes negociantes. Trata-se, portanto, de verdadeira manifestação do princípio da autonomia privada.

É importante ressaltar que o negócio jurídico se diferencia substancialmente de outros conceitos do Direito Civil, como os de fato e ato jurídicos.

De acordo com Venosa (2013, p. 339), os fatos jurídicos são “[…] todos os acontecimentos, eventos que, de forma direta ou indireta, acarretam efeito jurídico.” Já os atos jurídicos são todas as ações humanas das quais resultam efeitos na seara do Direito.

Nesse contexto, é fundamental que a teoria dos negócios jurídicos seja bem compreendida para um adequado progresso no estudo do Direito Civil. Ao longo do presente artigo, vamos abordar os principais aspectos sobre o tema, como os seus elementos e sua aplicação prática.

Existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos

Os negócios jurídicos estão estruturados em três planos, a saber: da existência, da validade e da eficácia. 

Tais planos pertencem à Teoria Ponteana (Escada Ponteana), criada por Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, em 1974, para explicar cada elemento constitutivo dos negócios jurídicos.

Plano da existência: Sousa (2018, p. 97) explica que o plano da existência é o mais fundamental, já que estabelece as condições e as características formais ou estruturais do negócio jurídico.

Situado na base da escada ponteana, o plano da existência está relacionado aos pressupostos que verificam se um negócio realmente existe no Direito. Esses pressupostos são: agente, objeto, vontade e forma.

Devemos ter em mente que cada elemento ou pressuposto acima deve estar presente na relação para que ela seja considerada um negócio jurídico.

Plano da validade: O plano da validade se preocupa em investigar se o negócio é válido ou inválido.

Enquanto o plano da existência se preocupa em saber se os requisitos foram satisfeitos, o plano da validade se preocupa em como tais requisitos foram satisfeitos.

De acordo com o Artigo 104 do Código Civil brasileiro, a validade do negócio jurídico depende do preenchimento simultâneo de três requisitos essenciais, a saber: a presença de um agente capaz para manifestar a vontade; a existência de um objeto que seja lícito, possível, determinado ou ao menos determinável, e a adoção de uma forma que seja prescrita ou não defesa em lei. 

Nesse sentido, é importante destacar as ideias de Flávio Tartuce (2015, p. 173):

[…] o negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade. Eventualmente, o negócio pode ser também anulável (nulidade relativa ou anulabilidade), como o caso daquele celebrado por relativamente incapaz ou acometido por vício de consentimento.”

Ainda de acordo com a norma, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107). Além disso, o legislador foi expresso ao consignar que a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado (art. 106). 

Plano da eficácia: Corresponde ao último nível da escada ponteana e diz respeito à capacidade de um negócio jurídico produzir efeitos no mundo jurídico.

Em outras palavras, o plano da eficácia se ocupa de verificar a efetivação e a projeção dos resultados esperados pelas partes contratantes. Nesse plano se encontram os elementos acidentais do negócio jurídico, como termo, encargo e condição.

Termo: Consiste em uma cláusula que subordina o negócio jurídico a um evento futuro e certo. 

Condição: Refere-se a uma cláusula que subordina o negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Pode ser suspensiva ou resolutiva.

Encargo: Trata-se de uma cláusula que estabelece uma obrigação a ser cumprida por parte do beneficiário do negócio jurídico. Importa ressaltar que o encargo não suspende a aquisição ou o exercício do direito.

Relevância prática

A essa altura, é relevante destacar que a teoria do negócio jurídico serve como base para a consolidação das relações sociais e econômicas, pautando-se, fundamentalmente, nos seguintes caracteres:

Segurança jurídica: Os elementos de validade funcionam como medidas preventivas contra erros grosseiros na celebração dos negócios jurídicos, evitando, assim, a elaboração de contratos defeituosos, eivados de nulidades.

Autonomia da vontade: Esse é um princípio tradicional dos contratos, que garante às partes liberdade para pactuar da melhor forma que atenda aos seus interesses. Assim, os contratos  recebem o respaldo legal para que as obrigações deles decorrentes sejam exigidas e protegidas pelo direito.

Conclusão

Por todo o exposto, compreende-se que a validade dos negócios jurídicos é fundamental para a estabilidade das relações econômicas e sociais, sendo a teoria geral não só uma questão acadêmica, mas uma ferramenta importante na prática de prevenção de riscos em tais relações.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

1

  1. Referências:
    BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidente da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. 
    SOUSA, Cássio V S.; GIACOMELLI, Cinthia L F. Direito civil I. Porto Alegre: SAGAH, 2018. E-book. p.74. ISBN 9788595024441. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788595024441/. Acesso em: 22 ago. 2026.
    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. ↩︎