Mercadoria saída de estabelecimento para SEFAZ/AL
Oi, turma!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal alagoano: mercadoria saída de estabelecimento para SEFAZ/AL de acordo com a legislação nacional e estadual.

Objetivamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre mercadoria saída de estabelecimento para SEFAZ/AL;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Desse modo, tendo como referência a Lei estadual nº 5.900/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre mercadoria saída de estabelecimento para SEFAZ/AL.

Mercadoria saída de estabelecimento para SEFAZ/AL
Para que um determinado tributo possa ser cobrado, é necessário, inicialmente, que exista a sua previsão de taxação em lei, o que chamamos de hipótese de incidência.
As hipóteses de incidência possuem cunho teórico, conceitual, pois estão postas em norma legal em formato de possibilidades, isto é, são previsões de ocorrências que podem imputar na cobrança tributária.
Assim, o tributo nasce, portanto, com a ocorrência do fato gerador, que, por outro lado, ocorre no campo prático, no mundo das coisas, é algo concreto, é quando a hipótese de incidência se torna realidade.
Logo, a ocorrência do fato gerador faz com que passe a existir uma relação entre sujeito passivo e administração pública, em virtude do surgimento do tributo devido justamente pelo fato gerador ter ocorrido.
No tocante ao ICMS, que incide sobre circulação de mercadorias, é muito comum que um fato gerador desse imposto seja a saída de mercadorias de pontos de venda comerciais, por exemplo.
Entretanto, especialmente hoje em dia, nem sempre é claro o momento exato em que essa saída efetivamente aconteceu, para assim estabelecer que foi naquele momento que nasceu a obrigação tributária, o que pode fazer toda diferença, inclusive em relação ao prazo para pagamento aos cofres públicos.
Por isso, a definição de momento em que se considera mercadoria saída de estabelecimento para SEFAZ/AL é crucial para compreender bem a partir de quando a dívida tributária passa a existir.
E essa relevância é significativa não apenas para fins de prazo de vencimento, mas também para o exercício de direitos do contribuinte, como eventual impetração de impugnação. Há prazos para impugnar uma cobrança tributária, e assim é fundamental que essas questões estejam muito límpidas para o sujeito passivo.
Para o poder público isso também é substancialmente válido, pois impacta diretamente na projeção de receitas ordinárias, o que pode afetar o montante disponível para investir em áreas públicas, caso aquela arrecadação prevista não venha a se concretizar.
Com isso, vamos então acompanhar o que de mais importante consta na lei 5900/1996 sobre mercadoria saída de estabelecimento para SEFAZ/AL:

Art. 2º § 2º – Considera-se mercadoria saída do estabelecimento para SEFAZ/AL:
I – a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade;
II – desacompanhada de documento fiscal, a mercadoria cuja entrada não tenha sido escriturada nos livros fiscais próprios;
III – de quem promoveu a remessa para abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao remetente.
§ 3º – Para efeito desta lei, equipara-se à mercadoria saída de estabelecimento para SEFAZ/AL o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 5º – Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre mercadorias saída de estabelecimento para SEFAZ/AL, saiba ainda que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua ou do título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
Passamos, portanto, pelo tema mercadoria saída de estabelecimento para SEFAZ/AL, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre mercadoria saída de estabelecimento para SEFAZ/AL, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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