Resumo de incidência do ICMS para a SEFAZ-AL
Entender quando o ICMS incide e quem responde pelo imposto é o primeiro passo para quem mira uma vaga na fiscalização estadual. A Lei Kandir organiza essas respostas e costuma abrir a prova.
Neste material, você revisa competência, hipóteses de incidência, não incidência e a figura do contribuinte, sempre no recorte que a banca da SEFAZ-AL tende a cobrar com mais frequência.
A Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir, não cria o ICMS. Ela apenas fixa normas gerais em cumprimento ao art. 146, III, e ao art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal. Isso significa que a norma serve de piso nacional para todos os Estados.
Segundo o art. 1º, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior. Alagoas exerce essa competência por lei estadual própria.
Vale reforçar uma distinção que cai bastante: a competência tributária é indelegável. O que pode ser transferido é a capacidade tributária ativa, ou seja, a função de arrecadar e fiscalizar. Confundir esses dois conceitos derruba muita gente na prova.
Outro ponto sensível é terminológico. Enquanto a Constituição diz “compete aos Estados e ao DF instituir”, a banca pode trocar por “compete privativamente à União” ou “competência exclusiva”. Quem estuda para a SEFAZ-AL precisa ler o enunciado com lupa, porque a pegadinha mora nessas palavras.
Por fim, lembre-se de que a Lei Kandir convive com outras normas relevantes, como a LC 24/75, que trata dos convênios do CONFAZ. Nenhum benefício fiscal de ICMS dispensa esse convênio.
O art. 2º lista as situações em que o ICMS incide. A leitura direta do dispositivo é indispensável, mas organizar as hipóteses em quadro facilita a memorização para a reta final de estudos.
| Inciso | Hipótese de incidência |
|---|---|
| I | Circulação de mercadorias, inclusive alimentação e bebidas em bares e restaurantes |
| II | Transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores |
| III | Serviços onerosos de comunicação, por qualquer meio |
| IV | Mercadorias com serviços não compreendidos na competência dos Municípios |
| V | Mercadorias com serviços do ISS, quando lei complementar sujeitar ao ICMS |
Há ainda equiparações no § 1º. O imposto alcança a importação de mercadoria ou bem por pessoa física ou jurídica, mesmo que não seja contribuinte habitual e qualquer que seja a finalidade. Esse detalhe aparece com constância nas provas de fazendas estaduais.
Também incide sobre serviço iniciado no exterior e sobre a entrada, no Estado destinatário, de petróleo, derivados e energia elétrica quando não destinados à comercialização ou industrialização. O § 2º completa que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação.
Repare no adjetivo onerosa ligado à comunicação. A radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita é imune pela Constituição, no art. 155, § 2º, X, “d”. A Lei Kandir só atinge a comunicação cobrada, e a banca adora explorar essa fronteira.
Quem estuda para a SEFAZ-AL deve treinar questões que misturam transporte intramunicipal, que fica no campo do ISS, com transporte interestadual, sujeito ao ICMS. A troca de uma palavra muda totalmente a resposta.
O art. 3º relaciona situações em que o imposto não incide. Algumas apenas reproduzem imunidades constitucionais; outras são opções do legislador complementar. Saber a origem de cada uma ajuda a responder pegadinhas.
Entre as hipóteses mais cobradas estão as operações com livros, jornais, periódicos e o papel de impressão, além das operações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, ou seja, as exportações. Ambas têm base imunizante na Constituição.
O ouro merece atenção especial. Ele só fica fora do campo do ICMS quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, situação em que incide o IOF. O ouro-mercadoria, como uma joia, é tributado normalmente pelo imposto estadual.
Outra armadilha frequente envolve o arrendamento mercantil. O leasing não sofre incidência, mas a venda do bem arrendado ao arrendatário, na opção de compra ao final do contrato, é tributada. A verdade aqui é apenas parcial, e a banca sabe disso.
Para a SEFAZ-AL, vale ainda dominar a equiparação à exportação do parágrafo único: saídas com fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, trading, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Se a exportação não se efetivar, o imposto pode ser cobrado.
O art. 4º define contribuinte como qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte e comunicação com habitualidade OU em volume que caracterize intuito comercial. Basta um dos requisitos.
Esse “ou” é decisivo. Bancas trocam a conjunção por “e”, exigindo os dois requisitos ao mesmo tempo, o que torna a assertiva incorreta. Guardar o conectivo certo evita um erro bobo em uma questão que muitos candidatos acertam.
O parágrafo único traz quatro hipóteses em que a pessoa é contribuinte independentemente de habitualidade ou intuito comercial. Elas merecem leitura atenta, porque combinam importação, serviço do exterior, licitação e combustíveis interestaduais.
Além do contribuinte, o art. 5º prevê o responsável. A lei pode atribuir a terceiros a obrigação de pagar o imposto quando seus atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento. É o ponto de partida para a substituição tributária, tema que costuma ganhar destaque próprio no edital.
Quem se prepara para a SEFAZ-AL deve conectar esses conceitos: entender a incidência é a base para depois dominar local do fato gerador, base de cálculo e crédito, que aparecem nas fases seguintes da matéria.
Chegando ao fim desta revisão, fica claro que os artigos iniciais da Lei Kandir formam o alicerce de toda a disciplina de legislação tributária. Dominar competência, incidência, não incidência e contribuinte dá segurança para enfrentar temas mais técnicos.
Se você está se preparando para a SEFAZ-AL, priorize a leitura seca dos arts. 1º ao 5º, treine questões com foco nas pegadinhas de conectivos e conceitos, e sempre relacione cada hipótese à sua origem, seja na Constituição, seja na própria lei complementar. Essa disciplina de revisão é o que separa a aprovação da lista de espera.
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