Concurso Receita Federal: Imposto de Importação
Olá, meus amigos. No artigo de hoje veremos a primeira parte do artigo de Imposto de Importação para o Concurso da Receita Federal. O tema aparece no Livro II do Decreto nº 6.759/2009 e começa pelas regras de incidência e de fato gerador. Estão preparados?

Para quem está se preparando para a Receita Federal, essa é uma parte que merece atenção especial. Além de compreender a regra geral, é necessário conhecer as exceções previstas no Regulamento, principalmente porque pequenas alterações na redação dos dispositivos podem mudar completamente o sentido de uma questão.
Neste artigo sobre Receita Federal: Imposto de Importação, veremos:
- a incidência do Imposto de Importação;
- o tratamento da mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao País;
- as hipóteses de não incidência;
- o fato gerador do Imposto de Importação;
- o momento considerado para o cálculo do imposto;
- as situações que não constituem fato gerador.
Concurso Receita Federal: incidência do Imposto de Importação
A primeira regra que precisamos conhecer é bastante direta. De acordo com o art. 69 do Regulamento Aduaneiro, o Imposto de Importação incide sobre mercadoria estrangeira.
Essa incidência não está restrita às importações comerciais tradicionais. O parágrafo único do dispositivo esclarece que o imposto também alcança bagagem de viajante e bens enviados como presente, amostra ou a título gratuito.
Portanto, o simples fato de determinado bem ter sido recebido gratuitamente não afasta, por si só, a incidência do Imposto de Importação. Esse é um detalhe importante, pois é bastante intuitivo imaginar que somente operações envolvendo compra e venda seriam alcançadas pelo tributo.
O Regulamento, contudo, segue outro caminho e expressamente inclui essas situações.
Mercadoria nacional que retorna ao Brasil
O art. 70 traz uma regra que merece bastante atenção.
Para fins de incidência do Imposto de Importação, será considerada estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retornar ao País.
Imagine, por exemplo, uma mercadoria brasileira regularmente exportada. Caso ela posteriormente retorne ao território nacional, a regra estabelecida pelo Regulamento é considerá-la estrangeira para fins de incidência do imposto.
Entretanto, existem exceções.
A mercadoria nacional ou nacionalizada que retornar ao Brasil não será considerada estrangeira, para esse fim, quando tiver sido enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; quando for devolvida por defeito técnico, para reparo ou substituição; quando retornar em razão de modificações na sistemática de importação adotada pelo país importador; em razão de guerra ou calamidade pública; ou, ainda, por outros fatores alheios à vontade do exportador.
Aqui, mais importante do que simplesmente decorar a regra geral é perceber a lógica das exceções: são situações em que o retorno da mercadoria ocorre por circunstâncias específicas previstas no próprio Regulamento.
O parágrafo único do art. 70 ainda estabelece outra situação. Equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos, instrumentos, partes, peças, acessórios e componentes de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno por empresas nacionais de engenharia e exportados para execução de obras contratadas no exterior, serão considerados estrangeiros caso retornem ao País.
Imposto de Importação: hipóteses de não incidência
Depois de definir a incidência, o art. 71 apresenta situações nas quais o Imposto de Importação não incide.
Uma delas ocorre quando uma mercadoria estrangeira, corretamente descrita nos documentos de transporte, chega ao Brasil por erro inequívoco ou comprovado de expedição e posteriormente é redestinada ou devolvida ao exterior.
O Regulamento considera erro inequívoco de expedição aquele que, por sua própria evidência, demonstre a destinação incorreta da mercadoria.
Também não haverá incidência sobre mercadoria estrangeira idêntica, de igual quantidade e valor, destinada à reposição de outra anteriormente importada que, após o desembaraço aduaneiro, tenha se mostrado defeituosa ou imprestável para a finalidade pretendida, observada a regulamentação aplicável.
Outra hipótese envolve a mercadoria estrangeira submetida à pena de perdimento. Em regra, o imposto não incidirá, mas existe uma ressalva importante: a não incidência não se aplica quando a mercadoria não for localizada, tiver sido consumida ou revendida.
Também estão contempladas pelo art. 71 a mercadoria devolvida ao exterior antes do registro da declaração de importação, determinadas embarcações construídas no Brasil que retornem ao registro brasileiro, a mercadoria destruída sob controle aduaneiro antes do desembaraço e a mercadoria em trânsito aduaneiro de passagem que seja acidentalmente destruída.
Perceba que o art. 71 reúne situações bastante diferentes entre si. Por isso, uma boa leitura da legislação é indispensável para não confundir as hipóteses.
Fato gerador do Imposto de Importação
Chegamos agora a outro conceito central.
Segundo o art. 72: O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
Essa é a regra que deve servir como ponto de partida para o estudo.
O próprio artigo, porém, estabelece alguns detalhes. Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira.
Essa regra não se aplica às malas e às remessas postais internacionais.
Outro ponto importante diz respeito às mercadorias a granel. As diferenças percentuais verificadas durante o despacho aduaneiro não serão consideradas para fins de exigência do imposto até o limite de 1%.

Atenção à expressão “até o limite”. Caso a diferença percentual seja superior a 1%, essa regra não será aplicada.
É um daqueles números que vale destacar no material de revisão.
Quando se considera ocorrido o fato gerador?
Aqui existe uma distinção importante. Uma coisa é saber qual é o fato gerador do Imposto de Importação. Outra é identificar quando ele será considerado ocorrido para efeito de cálculo do imposto.
O art. 73 disciplina justamente essa questão.
Na situação mais comum, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação, quando a mercadoria estiver submetida a despacho para consumo.
O Regulamento, entretanto, prevê situações diferentes.
Em determinadas hipóteses, será considerado ocorrido no dia do lançamento do correspondente crédito tributário. É o que acontece, entre outros casos previstos no dispositivo, com bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum, bens compreendidos no conceito de bagagem e mercadoria cujo extravio tenha sido constatado pela autoridade aduaneira.
Também há regra específica para mercadoria estrangeira não declarada que tenha sido consumida, revendida ou não localizada.
Além disso, o art. 73 contempla como momentos relevantes a data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, na hipótese específica indicada pelo próprio dispositivo, e a data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.
Portanto, cuidado para não memorizar apenas “registro da declaração de importação”. Essa é uma das hipóteses previstas, mas não é a única.
O que não constitui fato gerador do Imposto de Importação?
O art. 74 encerra o capítulo apresentando duas situações que não constituem fato gerador do Imposto de Importação.
A primeira é a entrada no território aduaneiro do pescado capturado fora das águas territoriais brasileiras por empresa localizada no País, desde que cumpridas as exigências que regulamentam a atividade pesqueira.
A segunda diz respeito à mercadoria submetida ao regime de exportação temporária, ainda que o regime tenha sido descumprido.
Esse último trecho merece atenção: o próprio Regulamento utiliza a expressão “ainda que descumprido o regime”.
Nesse caso, o parágrafo único esclarece que, na hipótese de descumprimento, será aplicada a multa mencionada no art. 724.
Não confunda, portanto, a existência de uma consequência pelo descumprimento do regime com a ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação. São questões diferentes dentro da sistemática apresentada pelo Regulamento.
Atenção às diferenças entre incidência e fato gerador
Neste ponto do estudo, é interessante organizar mentalmente três ideias.
Primeiro, o art. 69 apresenta a regra de incidência: o Imposto de Importação incide sobre mercadoria estrangeira.
Depois, o art. 71 estabelece situações específicas de não incidência.
Por fim, os arts. 72 a 74 tratam do fato gerador, do momento em que ele é considerado ocorrido para fins de cálculo e das situações que não o caracterizam.
Essa separação ajuda bastante na compreensão do assunto. Em vez de tentar memorizar todos os artigos isoladamente, o candidato passa a enxergar uma sequência lógica dentro do Regulamento Aduaneiro.
Conclusão
Pessoa, o Imposto de Importação para o Concurso da Receita Federal é um tema que exige atenção aos detalhes. A regra inicial é simples — o imposto incide sobre mercadoria estrangeira —, mas os artigos seguintes apresentam exceções e situações particulares que tornam o assunto mais amplo.
É importante compreender especialmente o tratamento dado à mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao Brasil, as hipóteses de não incidência do art. 71 e a regra segundo a qual o fato gerador corresponde à entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
Também merecem destaque dois números presentes nesses dispositivos: o limite de 1% relacionado às diferenças de mercadorias a granel e as diferentes datas utilizadas pelo art. 73 para determinar o momento da ocorrência do fato gerador para efeito de cálculo.
Como estamos diante de Legislação Aduaneira, não deixe de retornar à literalidade dos arts. 69 a 74 durante as revisões. A compreensão da lógica facilita bastante o estudo, mas é o contato recorrente com o texto normativo que ajudará a fixar as exceções e os detalhes necessários para a prova da Receita Federal.
Até o próximo.
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