Preço inferior ao de mercado para SEFAZ/AL
Oi, tudo bem?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal alagoano: preço inferior ao de mercado para SEFAZ/AL de acordo com a legislação nacional e estadual.

Abarcando pontos imprescindíveis, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre preço inferior ao de mercado para SEFAZ/AL;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Assim sendo, tendo como referência a Lei estadual nº 5.900/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre preço inferior ao de mercado para SEFAZ/AL.

Preço inferior ao de mercado para SEFAZ/AL
A base de cálculo de um tributo é o ponto de partida para uma correta apuração, um cálculo devido do seu valor a pagar.
Com a base de cálculo identificada, basta, em regra, aplicar uma alíquota, em uma operação matemática de multiplicação, para encontrarmos a quantia a recolher aos cofres públicos.
Comumente, a base de cálculo é representada pelo valor em que foi consumada a transação tributável, respeitando-se assim o acordo definido entre as partes do negócio incorrido.
Entretanto, justamente por essa liberalidade da lei, acontece de, por vezes, alguma das partes, ou ambas, tentarem se beneficiar irregularmente, com o intuito de reduzir o seu ônus fiscal, isto é, pagar menos tributo do que deveria.
Quando isso acontece, uma das estratégias utilizadas é declarar um montante menor do que o real para aquela transação efetivada, fazendo assim com que a base de cálculo declarada seja inferior à efetiva.
Para ficar mais claro, imagine que em uma operação de compra e venda de uma mercadoria foi pago à vista, pelo comprador, o total de R$ 1000,00. Todavia, em conluio, eles podem combinar de que a nota fiscal emitida será num valor menor, de apenas R$ 300,00. E, em compensação, o vendedor devolve R$ 100,00 para o comprador, como uma contrapartida por aceitar participar desse artifício irregular que eles utilizaram.
Desse modo, nesse caso, há preço inferior ao de mercado para SEFAZ/AL, já que o preço efetivo é, na verdade, R$ 1000,00, quer dizer, o valor de mercado desse item adquirido. Mas, em decorrência da ação combinada das partes, o valor declarado foi bem menor, de R$ 300,00, constante na nota fiscal.
Obviamente, eles agiram infringindo a lei, e por isso não deve ser aceito tal valor declarado. Ao detectar a infração, o Fisco deverá diligenciar e notificar o sujeito passivo para que regularize a situação, sob risco de sofrer autuações e outras penalidades.
Logo, não adianta tentar se valer de artimanhas para tentar driblar as exigências fiscais, pois o mercado estabelece uma média aceitável, e quaisquer desvios muito discrepantes em relação a essa média tendem a chamar atenção das autoridades fiscais.
Nesse sentido, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 5900/1996 sobre preço inferior ao de mercado para SEFAZ/AL:

Art. 14. Quando houver preço inferior ao de mercado para SEFAZ/AL, declarado pelo contribuinte, o Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas pode determinar, em ato normativo, que a base de cálculo do imposto seja o preço corrente da mercadoria ou, na sua falta, o preço de produção ou de aquisição mais recente, acrescido de percentual de margem de comercialização.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o preço de mercado será, segundo a ordem:
I – produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;
II – o valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado;
III – o valor constante em publicação ou correspondência oficial de órgão ou entidade privada.
§ 2º – Quando o valor da operação for superior ao fixado em pauta, prevalecerá aquele como valor da base de cálculo.
§ 3º – Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 4º – Na operação interestadual, a aplicação do disposto neste artigo depende de celebração de acordo com o Estado envolvido na operação, para estabelecer os critérios e a fixação da base de cálculo.
Passamos, portanto, pelo tema preço inferior ao de mercado para SEFAZ/AL, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre preço inferior ao de mercado para SEFAZ/AL, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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