A evolução dos contratos para o TJDFT
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos abordar a evolução dos contratos.
De uma forma geral, o contrato é um instrumento jurídico e social utilizado para garantir a expectativa de interesses legítimos entre as partes contratantes.
Ao longo dos anos, a figura do contrato abandonou o conceito antigo de acordo fechado entre as partes.
Nesse sentido, a evolução histórica das relações sociais fez com que o contrato passasse a admitir a intervenção do Estado para limitar poderes e equilibrar a relação entre os contratantes, sobretudo quanto ao respeito aos direitos fundamentais.
Portanto, a nossa missão neste artigo é apresentar a mudança desde o modelo clássico de contrato até o modelo contemporâneo.
Conceito de contrato
O conceito de contrato é muito antigo e remonta ao início da sociedade.
Nas palavras de Flávio Tartuce (2026, p. 629), o contrato
“nasceu a partir do momento em que as pessoas passaram a se relacionar e a viver em sociedade. A própria palavra sociedade traz a ideia de contrato, de composição entre as partes com uma finalidade. A feição atual do instituto vem sendo moldada desde a época romana sempre baseada na realidade social.”
A partir das ideias do autor, o contrato é considerado um ajuste bilateral que depende de duas ou mais vontades no sentido de criar, alterar ou excluir direitos e deveres:
“Em suma, e em uma visão clássica ou moderna, o contrato pode ser conceituado como um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa a criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.”
Vejamos a seguir alguns elementos históricos que marcaram a evolução do conceito de contrato.
Evolução Histórica dos Contratos
Para Tartuce, o contrato vem sofrendo influência da evolução legislativa e social ao longo dos anos, de modo que se faz necessário que o contrato seja dirigido para finalidades que atendam aos interesses coletivos (TARTUCE, 2026, p. 629).
Assim, vê-se que o contrato é inerente à vida em sociedade e sofre influência de vários períodos históricos.
Do Direito Romano, por exemplo, o contrato trouxe a ideia de que “os pactos devem ser cumpridos”, usualmente conhecida pela expressão “pacta sunt servanda”.
Já do Código Napoleônico (Código Civil Francês) surgiu a ideia de autonomia da vontade, de modo que o contrato passou a ser considerado a “lei entre as partes”.
Por sua vez, o Liberalismo (século XIX), inseriu nos contratos a ideia de primazia do indivíduo e da igualdade formal (perante a lei), de modo a afastar a intervenção do Estado nas relações entre os particulares. Trata-se do modelo Clássico.
Mais tarde, o modelo Clássico perderia tração, em virtude da decadência do liberalismo e da superação do conceito de igualdade formal.
Nesse contexto, a Revolução Industrial teve grande contribuição para esse resultado, uma vez que a produção em massa escancarou a massiva exploração de mão de obra e a desigualdade avassaladora vivenciada à época.
Dessa forma, houve a transição do modelo Clássico para o modelo Social, Contemporâneo ou Dirigista de contrato, que focava na obtenção da igualdade material e no respeito aos direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana.
Constitucionalização dos Contratos
Com o advento da Constituição Federal de 1988, as normas de Direito Civil (entre as quais estão as relativas aos contratos) passaram a se sujeitar aos mandamentos do ordenamento constitucional.
Assim, houve uma aproximação das normas, na medida em que o individualismo característico do Direito Civil, especialmente na figura da autonomia da vontade e da liberdade contratual, passou a se sujeitar aos limites impostos pelas normas constitucionais.
Nesse contexto, o princípio da dignidade da pessoa humana exerce papel central na constitucionalização dos contratos. Isso porque ele põe o indivíduo em um patamar acima do aspecto patrimonial, limitando a atuação das partes contratantes para que a geração de riqueza não degrade a condição da pessoa humana.
Dessa forma, a constitucionalização do Direito Civil contribui para o atingimento da função social do contrato, uma vez que impõe às partes contratantes o dever de observar em seus acordos não só o interesse individual, mas também o bem-estar social, respeitando o interesse da coletividade.
Por fim, esse movimento também se relaciona com o princípio da boa-fé objetiva, tornando indispensável às partes conservar uma conduta ética pautada na lealdade, honestidade, transparência e coordenação mútua em todas as fases das relações jurídicas em que estão envolvidas.
Conclusão
Diante do exposto, consideramos que a noção atual de contrato une a ideia tradicional de liberdade e autonomia privada ao objetivo constitucional de respeito aos limites sociais.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
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- Referências:
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Vol. Único – 16ª Edição 2026. 16. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. p.629. ISBN 9788530999056. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530999056/. Acesso em: 16 set. 2026. ↩︎