Neste artigo, falaremos sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional), que foi estabelecido pela Lei Complementar 123/2006.
O Simples Nacional é um regime diferenciado e favorecido, aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), especialmente no que se refere:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Como se nota, a adesão ao Simples Nacional não gera apenas vantagens fiscais, alcançando outras vantagens, como preferência nos processos de licitações públicas.
Uma pessoa jurídica pode se enquadrar no Simples Nacional, a depender da sua receita bruta, e desde que não exerça atividades vedadas ou se enquadre em situações a impeçam de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC 123/2006 . Vale lembrar que, por ser um regime constitucionalmente definido como facultativo, só é aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte que por ele fizerem opção.
São qualificadas como microempresas (ME) aquelas cuja receita bruta anual seja de até R$ 360.000,00. Já as empresas de pequeno porte (EPP) são assim consideradas quando a sua receita bruta superar os R$ 360 mil e for menor ou igual a R$ 4.800.000,00.
Cabe destacarmos ainda o caso do empresário individual que pode se enquadrar pela LC 123/2006 como microempreendedor individual e gozar das vantagens fiscais concedidas para este grupo, desde que sua receita bruta anual seja de até R$ 81.000,00.
Desde a promulgação da CF/88, existe previsão para que se institua tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), em seu art. 179 (no capítulo que cuida dos princípios gerais da atividade econômica):
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
O problema é que cada ente federativo criou um sistema próprio, concedendo tratamento diferenciado às MEs e EPPs, de forma que não havia qualquer uniformidade nas normas. Ou seja, a simplificação acabou se tornando uma “bagunça”.
Diante disso, o legislador constituinte providenciou alteração no texto constitucional, por intermédio da Emenda Constitucional 42/2003, incluindo a alínea “d” ao art. 146, III, cuja redação é a seguinte:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(…)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Veja que a situação mudou completamente de figura. A partir da EC 42/03, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre o tratamento diferenciado e favorecido às MEs e EPPs, da mesma forma como o CTN cuidou da decadência e da prescrição, por exemplo. Isso significa que o objetivo do art. 179 da CF/88 será cumprido, mas terá que seguir os parâmetros definidos na lei complementar.
Ainda foi acrescido o par. único ao art. 146, no qual está prescrito o seguinte:
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Diante do exposto, é possível concluir também que o Simples Nacional é um regime único de arrecadação de diversos tributos (federais, estaduais e municipais), o que não se confunde com imposto único.
Outro aspecto interessante é que o legislador também acrescentou o art.94 no ADCT (ao final da CF/88), estabelecendo que, a partir do momento em que a lei complementar definida no art. 146, III, d, da CF/88 entrar em vigor, cessarão todos os regimes especiais criados pelos entes para as MEs e EPPs. Surge, então, a eminente Lei Complementar 123/2006, já tendo sido modificada diversas vezes a partir de então.
O texto da Lei Complementar 123/2006, traz diversas vantagens para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Separamos abaixo as principais vantagens, todas previstas na referida Lei Complementar:
O artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei Complementar 123/2006 traz previsão expressa das pessoas jurídicas que estão excluídas dessa Lei. Como exemplo, não pode se beneficiar do Simples Nacional a pessoa jurídica
de cujo capital participe outra pessoa jurídica ou mesmo aquela pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica. É evidente que existem outras situações impeditivas. Tais situações configuram uma “vedação plena” ao Simples Nacional.
Existe ainda as vedações “parciais” previstas no art. 17, da LC 123/2006, que impedem apenas a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições na forma unificada e favorecida do Simples Nacional.
A vedação plena diz respeito ao impedimento total de participar do regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional. A vedação parcial, por outro lado, impede apenas as pessoas de recolherem os tributos e contribuições na forma do Simples Nacional.
O artigo 28, da LC 123/06, prevê que a exclusão poderá ocorrer de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
A Lei Complementar 123/2006 trouxe mais amparo legal e segurança jurídica para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte participarem das licitações públicas. Vejamos a seguir, as principais vantagens:
A LC 167/2019 alterou a LC 123/2006 para criar o Inova Simples, um regime especial semelhante ao Simples Nacional, porém exclusivo para startups.
O Inova Simples concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
Considera-se, nos termos da LC 167/2019, como startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.
O tratamento diferenciado consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.
Com isso, após o preenchimento correto das informações, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa Inova Simples, em código próprio Inova Simples.
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