Olá, meus amigos. Como estão os estudos? Depois de estudar a incidência, o fato gerador e a base de cálculo, chegamos a outra etapa fundamental do Concurso da Receita Federal que é o cálculo do imposto de importação.
O cálculo do Imposto de Importação para o Concurso da Receita Federal é disciplinado, neste trecho do Regulamento Aduaneiro, pelos arts. 90 a 102. Além da aplicação das alíquotas previstas na Tarifa Externa Comum, o capítulo aborda taxa de câmbio, tributação de mercadorias não identificadas e regimes específicos aplicáveis a determinadas importações.
Para quem estuda para a Receita Federal, alguns detalhes merecem atenção especial. Percentuais, competências, datas e exceções aparecem com frequência nesses dispositivos e permitem a elaboração de questões que exigem conhecimento preciso da legislação.
Neste artigo, veremos:
O art. 90 estabelece a regra inicial: o imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum (TEC) sobre a base de cálculo estudada no capítulo anterior.
Essa regra, entretanto, possui exceções. O próprio dispositivo afasta sua aplicação quando forem utilizados regimes específicos de tributação.
Entre as situações previstas estão as remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais submetidas ao Regime de Tributação Simplificada, os bens considerados bagagem de viajante ou adquiridos em lojas francas de chegada quando submetidos ao Regime de Tributação Especial e as mercadorias procedentes do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o Regime de Tributação Unificada.
Portanto, é importante não transformar a regra do art. 90 em uma afirmação absoluta. A TEC representa a referência geral para o cálculo, mas o Regulamento prevê tratamentos específicos para determinadas situações.
O art. 91 complementa a regra anterior ao admitir que o Imposto de Importação seja calculado mediante alíquota específica ou pela conjugação dessa modalidade com uma alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria.
Além disso, a alíquota específica poderá ser determinada tanto em moeda nacional quanto em moeda estrangeira.
Essa previsão deve ser relacionada ao estudo da base de cálculo. Como vimos anteriormente, quando a alíquota é ad valorem, trabalha-se com o valor aduaneiro. Quando específica, considera-se a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
Assim, os capítulos se complementam: primeiro identificamos a base sobre a qual haverá tributação e, em seguida, analisamos a alíquota utilizada para chegar ao valor do imposto.
Outro ponto importante está no art. 92.
De acordo com o texto apresentado, compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do Imposto de Importação, respeitadas as condições e os limites estabelecidos em lei.
Esse tipo de dispositivo merece atenção porque questões de prova podem substituir o órgão competente por outra autoridade administrativa.
Na sequência, o art. 93 esclarece que os bens importados continuam sujeitos aos tributos internos previstos nas respectivas legislações mesmo quando a alíquota do Imposto de Importação for de 0%.
Portanto, alíquota zero de Imposto de Importação não significa, automaticamente, ausência de toda e qualquer tributação incidente sobre o bem importado.
O art. 94 apresenta uma regra que deve ser relacionada diretamente ao estudo do fato gerador.
A alíquota aplicável será aquela correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum na data da ocorrência do fato gerador, depois de identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A classificação fiscal, portanto, desempenha papel essencial na definição da tributação aplicável à mercadoria.
O parágrafo único do dispositivo ainda determina que a interpretação das posições e dos desdobramentos da NCM deve observar as Regras Gerais para Interpretação, as Regras Gerais Complementares e as Notas Complementares. Subsidiariamente, serão consideradas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas.
Os arts. 95 e 96 abordam situações relacionadas aos acordos internacionais.
Quando a mercadoria for importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto. Existe, contudo, uma ressalva importante: se a aplicação das normas gerais resultar em tributação mais favorável, será esta a utilizada.
Já o art. 96 estabelece que as alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de Integração, salvo quando, no âmbito desta, tiver sido negociado tratamento em nível mais favorável.
Mais uma vez, aparece no Regulamento a preocupação com a aplicação do tratamento mais favorável nas situações expressamente previstas.
A Seção II trata de um ponto bastante objetivo: qual taxa de câmbio deverá ser utilizada quando os valores estiverem expressos em moeda estrangeira?
Segundo o art. 97, esses valores deverão ser convertidos para moeda nacional pela taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador.
Perceba novamente a importância de dominar as regras sobre fato gerador estudadas anteriormente. A data relevante não é escolhida livremente pelo importador nem corresponde necessariamente ao momento do pagamento da operação. O Regulamento vincula a conversão à data em que se considerar ocorrido o fato gerador.
O parágrafo único acrescenta que compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação dessa taxa de câmbio.
O art. 98 estabelece uma regra específica para situações em que não seja possível identificar a mercadoria importada em razão de extravio ou consumo, havendo apenas uma descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis.
Nessa situação, serão aplicadas alíquotas de 50% para o Imposto de Importação e 50% para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Aqui, o percentual merece ser memorizado.
A base de cálculo do Imposto de Importação também seguirá um critério próprio. Ela será arbitrada considerando a média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas definitivamente pela mesma via de transporte internacional, constantes das declarações registradas no semestre anterior. Devem ser incluídos os custos de transporte e seguro internacionais, com acréscimo de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico.
Caso não exista informação sobre o peso da mercadoria, deverá ser utilizado o peso líquido admitido na unidade de carga empregada no transporte.
Trata-se de uma regra bastante específica e, justamente por reunir percentual, período de referência e fórmula de arbitramento, merece atenção especial na revisão.
O Regime de Tributação Simplificada (RTS) permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante aplicação de alíquotas diferenciadas do Imposto de Importação.
O regime também prevê isenção do IPI, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Segundo o texto apresentado, compete ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e as condições para aplicação do regime, além de definir a classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes.
O art. 100 acrescenta que as regras dessa seção poderão ser estendidas às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, observada a regulamentação correspondente. Quando essas encomendas forem destinadas a pessoa física, haverá isenção da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
O capítulo também apresenta o Regime de Tributação Especial (RTE), destinado ao despacho de bens integrantes de bagagem.
Nesse regime, exige-se somente o Imposto de Importação, calculado mediante aplicação da alíquota de 50% sobre o valor do bem, apurado conforme a regra indicada no próprio Regulamento.
O percentual de 50% merece atenção porque também aparece no artigo anterior, mas em contexto diferente. No art. 98, ele está relacionado à tributação das mercadorias não identificadas. No art. 101, refere-se ao Regime de Tributação Especial aplicável aos bens de bagagem.
Ademais, o art. 102 estabelece que esse regime alcança os bens compreendidos no conceito de bagagem no montante que exceder o limite de valor global previsto no Regulamento. Também se aplica aos bens adquiridos em lojas francas de chegada no montante que ultrapassar o respectivo limite de isenção.
A expressão “no montante que exceder” é relevante. A tributação especial não é apresentada pelo dispositivo como incidente indistintamente sobre todo o valor, mas sobre a parcela que ultrapassa os limites indicados.
O capítulo reúne diversos elementos que podem ser confundidos em prova. Por isso, mais do que decorar artigos isoladamente, é interessante relacionar as regras.
A alíquota geral está vinculada à TEC e à classificação fiscal da mercadoria na NCM. A alíquota aplicável deve ser identificada considerando a data de ocorrência do fato gerador. Essa mesma data também serve de referência para a taxa de câmbio utilizada na conversão dos valores expressos em moeda estrangeira.
Também vale diferenciar os dois percentuais de 50% estudados neste trecho. Na mercadoria não identificada em razão de extravio ou consumo, o Regulamento prevê 50% para o Imposto de Importação e 50% para o IPI. Já no Regime de Tributação Especial, a alíquota de 50% é utilizada para calcular o Imposto de Importação incidente sobre os bens abrangidos pelo regime.
Essas diferenças aparentemente pequenas são exatamente os pontos que merecem destaque durante as revisões.
Pessoal, o cálculo do Imposto de Importação envolve muito mais do que simplesmente aplicar uma alíquota sobre determinada base de cálculo. Os arts. 90 a 102 mostram que é necessário conhecer a Tarifa Externa Comum, a classificação fiscal da mercadoria, a data relevante para definição da alíquota e da taxa de câmbio, além dos regimes especiais previstos no Regulamento Aduaneiro.
Para a prova da Receita Federal, merecem atenção especial a competência para alteração das alíquotas, a regra da taxa de câmbio, a tributação das mercadorias não identificadas e as diferenças entre o Regime de Tributação Simplificada e o Regime de Tributação Especial.
Portanto, nesse ponto da preparação, a leitura da legislação deve caminhar junto com o material teórico e a resolução de questões. Quanto maior a familiaridade com a redação dos dispositivos, mais fácil será identificar alterações de percentuais, competências e condições utilizadas pela banca para construir alternativas incorretas.
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