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Encerramento da licitação para Correios

Oi, vamos a mais um conteúdo para o tão aguardado concurso dos Correios! Neste artigo, iremos abordar um assunto muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: o encerramento da licitação segundo a Lei 14.133/2021. 

Encerramento da licitação para Correios

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
  • Conhecer a fase de encerramento da licitação de acordo com a norma;
  • Entender observações relevantes sobre o tema.

Nova Lei de Licitações

A Lei nº 14.133/2021, ou apenas Lei de Licitações e Contratos Administrativos, determina normas gerais de licitação e contratação para o poder público no país. 

A referida lei explica os passos para a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece também as fases, o percurso de um processo licitatório, para que ocorra tudo dentro da legalidade, estando incluída a fase de encerramento da licitação. 

E é especificamente sobre a fase de encerramento da licitação que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Encerramento da licitação para Correios

Para a realização de uma licitação, é necessário muita seguir um caminho formal, para cumprir todas as burocracias demandadas e atender ao que realmente precisa o poder público e a sociedade. 

Por isso, um processo licitatório é composto por fases, em que, em regra, uma só se inicia após o término da anterior. Tudo isso deve estar explícito no edital, para que assim haja tratamento isonômico entre os concorrentes e seja possível também, o controle sobre o processo. 

Após todos os trâmites, ocorrendo todas as fases com êxito, sendo definido o eventual vencedor, enfim, em tendo sido tramitadas todas as fases do processo, chegamos ao encerramento da licitação, que também, deve seguir um rito formal designado na lei 14.133/2021. Esse fechamento deve atender a uma série de regras, para que toda a licitação seja validada e não venha a sofrer qualquer tipo de contestação. 

Nessa linha vejamos o texto da lei, para entender o que ela fixa sobre o encerramento da licitação: 

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: 

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; 

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; 

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; 

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação. 

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. 

Muita atenção aqui, não é porque houve um vencedor que ele fechará um contrato com o Estado. Esse contrato pode vir a não ser assinado, mesmo que a licitação tenha sido regularmente realizada, isso porque a lei permite que a autoridade superior poderá, mesmo após as fases de habilitação e julgamento, revogar a licitação por conveniência e oportunidade, desde que devidamente fundamentado no momento do encerramento da licitação. 

Por outro lado, no encerramento é também o momento em que a autoridade pode reconhecer que tudo ocorreu de maneira devida, que o interesse do poder público persiste, e assim adjudicar o objeto e homologar a licitação, ratificando o resultado e assumindo que aquele licitante foi o vencedor. 

Então, em síntese, na fase de encerramento, cabe a autoridade superior determinar o próximo passo dentre as hipóteses que vimos acima. 

Além disso, nos casos em que for decretado, nessa fase, a anulação ou a revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. 

Por fim, a norma estabelece que as disposições do artigo 71, este que trata do encerramento da licitação, deverá ser utilizado também, no que couber, nos processos de contratação direta e nos procedimentos auxiliares da licitação. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação ao encerramento da licitação de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre a fase de encerramento da licitação, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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