Suspensão do lançamento do ICMS para SEFAZ/AL
Olá, coruja!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal alagoano: suspensão do lançamento do ICMS para SEFAZ/AL de acordo com a legislação nacional e estadual.

Sistematicamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre suspensão do lançamento do ICMS para SEFAZ/AL;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Isto posto, tendo como referência a Lei estadual nº 5.900/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre suspensão do lançamento do ICMS para SEFAZ/AL.

Suspensão do lançamento do ICMS para SEFAZ/AL
No aspecto tributário, em algumas ocasiões pode acontecer a suspensão do lançamento de um tributo, se houver previsão legal para isso.
Basicamente, a suspensão do lançamento faz com que a autoridade fiscal não possa executar a sua prerrogativa de, justamente, efetuar o lançamento tributário, devendo primeiro aguardar algum acontecimento que definirá se o lançamento deverá efetivamente ser realizado ou não.
Isso porque a suspensão não exclui nem extingue o tributo, certamente não! Imagine como em um jogo de futebol, já que tivemos Copa do Mundo esse ano, em que um jogador leva o terceiro cartão amarelo ou um cartão vermelho, e ele fica suspenso automaticamente do jogo seguinte, não podendo participar daquela próxima partida.
Depois de cumprir a suspensão automática, o jogador está livre para atuar nos demais jogos que virão posteriormente, podendo entrar junto com o seu time em campo normalmente.
Assim, no âmbito tributário ocorre de maneira similar: o lançamento fica suspenso automaticamente até determinado momento, quando então volta ao seu rito normal.
Nesse sentido, suspensões existem quando é necessário um tempo maior para que um terceiro evento venha a acontecer, o que faz com a que a suspensão seja cessada.
Logo, a suspensão do lançamento do ICMS para SEFAZ/AL tem o intuito de, entre outras coisas, fazer parar a contagem que a administração tem para fazer o lançamento do tributo, sem que corra risco de preclusão, ou seja, sem que se esgote o seu prazo legal para efetuar o lançamento.
Ao ser cessada a suspensão, isto é, ao deixar de ser válida, o prazo de preclusão volta a correr de onde parou anteriormente, devendo o Fisco observar essas nuances legais.
Para o sujeito passivo também é relativamente vantajoso a existência de uma suspensão, já que isso alarga o momento em que ele eventualmente precisará fazer o pagamento para os cofres públicos, quer dizer, o recolhimento só será feito em momento posterior ao que seria se a suspensão não existisse naquele caso, tendo em vista que o lançamento foi postergado.
Com isso, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 5900/1996 sobre suspensão do lançamento do ICMS para SEFAZ/AL:

Art. 4º-F. Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não.
Parágrafo único. A regulamentação disporá sobre o percentual de redução da base de cálculo, bem assim sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício previsto neste artigo.
Art. 5º Haverá suspensão do lançamento do ICMS para SEFAZ/AL nas operações em que a exigência do tributo ficar condicionada a evento futuro, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto atribuída ao remetente ou destinatário situado neste Estado.
§ 1º – Fica suspenso o lançamento do imposto, dentre outras hipóteses previstas na legislação regulamentar:
I – na operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;
II – nas saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir na qualidade de contribuinte do imposto.
Por fim, para encerrarmos nosso texto sobre suspensão do lançamento do ICMS para SEFAZ/AL, saiba ainda que encerra a condição suspensiva do lançamento do imposto, prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo da lei que acabamos de estudar, a ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria ou a inexistência, por qualquer motivo, de seu retorno ao estabelecimento remetente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída.
Passamos, portanto, pelo tema suspensão do lançamento do ICMS para SEFAZ/AL, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre suspensão do lançamento do ICMS para SEFAZ/AL, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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