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ST em operações antecedentes para SEFAZ/AL

Oi, nobre coruja!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal alagoano: ST em operações antecedentes para SEFAZ/AL de acordo com a legislação nacional e estadual. 

ST em operações antecedentes para SEFAZ/AL
ST em operações antecedentes para SEFAZ/AL

Memorizando aspectos cruciais, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre ST em operações antecedentes para SEFAZ/AL; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Isto posto, tendo como referência a Lei estadual nº 5.900/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre ST em operações antecedentes para SEFAZ/AL. 

atenção

ST em operações antecedentes para SEFAZ/AL 

Em nosso sistema fiscal, a substituição tributária (ST) é um instrumento que causa muitas dúvidas, apesar de seu benefício para o sujeito passivo. 

Não é de se estranhar, considerando que toda legislação tributária nacional é realmente confusa. Entretanto, com alguma atenção, é possível entender como funciona a substituição tributária (ST), assunto muito relevante para os Fiscos de um modo geral. 

Basicamente, com a aplicação da ST, há uma mudança da pessoa com a função de pagar o tributo, sendo justamente por isso o nome “substituição” tributária, pois temos de fato uma substituição de uma pessoa por outra. 

Essa substituição pode ocorrer em operações ou prestações antecedentes, concomitante ou posteriores, e é aí que as pessoas começam a se atrapalhar um pouco. Mas vamos lá esclarecer isso! 

Na ST em operações posteriores ou subsequentes, veja que estamos tratando de transações que ainda não aconteceram, pois serão concretizadas “posteriormente”. Logo, em um fluxo normal, o tributo também só seria devido posteriormente, quando a transação viesse a acontecer. Porém, com a substituição nesse caso, a cobrança do tributo poderá ser “antecipada”, não precisando aguardar aquele momento posterior acontecer. 

Já na ST em operações antecedentes para SEFAZ/AL, perceba que estamos falando de transações que já ocorreram, ou seja, em tese, o tributo já deveria ter sido pago dentro do fluxo normal. Todavia, com a substituição nessa situação, o tributo é cobrado apenas em momento seguinte, futuro, isto é, há um diferimento sobre o recebimento daquela taxação. 

Ademais, na ST sobre operações concomitantes, não há alteração em relação ao momento em que o tributo será recolhido, havendo apenas a mudança no tocante ao sujeito passivo que terá a obrigação de pagar aquele tributo dentro do prazo que não foi alterado. 

Analise as palavras, as expressões que podem identificar cada uma das substituições possíveis que citamos acima. Compreender esses conceitos e diferenças pode garantir pontinhos valiosos na prova! 

Com isso, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 5900/1996 especificamente sobre ST em operações antecedentes para SEFAZ/AL: 

Atenção

Art. 24. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação à ST em operações antecedentes para SEFAZ/AL, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando, nas hipóteses especificadas na legislação: 

I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;  

II – da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; 

III – verificar-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. 

Art. 25. A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de substituto tributário, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor. 

Art. 26. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações subsequentes, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto tributário. 

Para fechar, encerrando nosso material sobre ST em operações antecedentes para SEFAZ/AL, leve ainda para sua prova que o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. 

Passamos, portanto, pelo tema ST em operações antecedentes para SEFAZ/AL, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre ST em operações antecedentes para SEFAZ/AL, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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