Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Por meio deste artigo buscamos expor o funcionamento das sociedades e e explicar o funcionamento da personalidade jurídica por meio da análise de normas atinentes às sociedades no Código Civil.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, II, do Código Civil) formadas por vínculos firmados entre pessoas para a consecução de objetivos comuns. No Código Civil, as sociedades são caracterizadas pelo exercício de atividade econômica e pela partilha de resultados:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Apesar de esse ser o entendimento predominante no Brasil, quanto à partilha de resultados, existem pontos controversos discutidos na doutrina. Por exemplo, no caso das sociedades de economia mista, o objetivo de sua existência seria a persecução de interesses públicos, o que, para parte dos doutrinadores, afastaria o intuito lucrativo e, consequentemente, mitigaria o requisito da partilha de resultados.
Não obstante a existência da controvérsia apontada acima, o exercício de atividade econômica e a partilha de resultados integram o conceito de sociedade, que pode ser segregado em sociedade empresarial e sociedade simples.
Além disso, também existem as sociedades personificadas e as sociedades não personificadas.
Sendo assim, vejamos nos tópicos a seguir características relevantes sobre as sociedades no Código Civil.
Conforme consta no Código Civil, a sociedade empresária é a que exerce atividade própria de empresário sujeito a registro e, por exclusão, a sociedade simples são os outros tipos de sociedade:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Dentro do escopo das sociedades empresárias, é importante destacar uma alteração legislativa ocorrida no ano de 2019. A partir desse ano, passou a ser autorizada a instituição de sociedades limitadas compostas por somente uma pessoa. Essa alteração foi reflexo de uma conduta bastante comum no meio empresarial: a integração de sócios falsos na sociedade com o objetivo de viabilizar a constituição da pessoa jurídica. Assim, mesmo que o conceito de sociedade indique a necessidade de conjunção de interesses de duas ou meias pessoas, o Código Civil passou a autorizar sociedades unipessoais:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. [sociedade limitada unipessoal – SLU]
No mundo jurídico, o sujeito ao qual se pode atribuir direitos e deveres é dotado de personalidade jurídica. Dito isso, percebe-se que o tema inerente à personalidade jurídica é extremamente importante nas relações existentes no mundo atual, afetando até mesmo a legitimidade da atuação estatal.
Nas sociedades antigas em que área jurídica era menos desenvolvida, sequer existia questionamento acerca da existência de direitos e obrigações desvinculadas a uma pessoa natural. Com efeito, a atuação do governo, os negócios e quaisquer tipos de relações eram vinculadas a associadas e pessoas naturais. Supostamente, somente por volta de 2000 mil anos atrás, em Roma, é que o reconhecimento de direitos e obrigações coletivas passou a existir, em razão das atividades que as universidades, corporações e colégios romanos desenvolviam.
Na Idade Medieval, esse tipo de direito passou a ser mais desenvolvido, sobretudo para responsabilizar e retribuir atividades desempenhadas por organismos específicos da igreja, como universidades, mosteiros e ordens religiosas. Muitos doutrinadores atribuem ao Direito Canônico dessa época o início do desenvolvimento da teoria da personalidade ficta.
Não obstante, somente por volta século XIX que a Teoria da Ficção e sua contrapartida, a Teoria da Realidade, foram impulsionadas.
A Teoria da Ficção tem como expoente Savigny, que defende a tese de que a pessoa jurídica é apenas uma criação abstrata, que não possui vontade própria nem existência real. Segundo Savigny, a inexistência de corpo físico e a necessidade de intermédio de pessoa física para manifestação do animus (da vontade), confirmariam a natureza fictícia da pessoa jurídica. A adoção dessa teoria não prejudicaria a separação dos direitos da pessoa natural em relação à pessoa jurídica, mas limitariam a responsabilização penal desta e o reconhecimento de direitos de personalidade. Por outro lado, essa teoria é extremamente necessária para manutenção do controle social e legitimação da atuação estatal, do contrário, a população poderia se revoltar pelo fato de ser governada por um “semelhante” que desrespeita suas vontades, ao passo em que a autonomia de um Estado soberano detém a prerrogativa de perseguir interesses públicos e comuns.
Quanto à Teoria da Realidade, sua formulação é atribuída Otto Gierke. Esse autor defende que a pessoa jurídica detém vontade institucional, realidade social própria e direitos/obrigações autônomas em relação às pessoas físicas. A utilização dessa teoria no mundo jurídico se destaca pelo fato de permitir a responsabilização criminal das pessoas jurídicas (mesmo que os atos praticados em seu nome dependam da vontade de uma pessoa natural) e por justificar a existência e a legitimidade dos Estados (desvinculando o Estado do governo, dos governantes, do povo etc.)
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