Fiscal - Federal (RFB e AFT)

Princípios Administrativos Implícitos para AFT

Nesse artigo iremos dar continuidade ao tema princípios administrativos, nele iremos focar nos Princípios Administrativos Implícitos.

Para um melhor entendimento deste artigo, aconselho a leitura do artigo “Princípios Administrativos para AFT”, pois ne abordamos os princípios expressos, o “famoso” LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Agora, iremos focar nossas atenções para os princípios implícitos, pois eles também são muito cobrados nas provas de concursos públicos e pode ser uma boa aposta para o concurso de Auditor Fiscal do Trabalho.

Princípios Administrativos Implícitos

Existem diversos princípios implícitos previstos em legislações infraconstitucionais ou definidos pela doutrina sobre a matéria. O objetivo deste artigo é focar o estudo em alguns dos principais, ou seja, aqueles que costumam ser cobrados com uma maior frequência nas provas.

Princípio da supremacia do interesse público

Este princípio administrativo implícito na Constituição Federal, está presente tanto no momento de elaboração da lei como no momento de execução em concreto da lei por parte da Administração Pública. Assim, o princípio serve para inspirar o legislador, que deve considerar a predominância do interesse público sobre o privado na hora de editar normas de caráter geral e abstrato, e também para a Administração Pública, ao aplicar a lei, no exercício da função administrativa.

Vale salientar, contudo, que a imposição de restrições ao particular depende de previsão legal.

Princípio da indisponibilidade do interesse público

De acordo com esse princípio administrativo implícito a Administração Pública está sujeita a sujeições administrativas, ou seja, limitações e restrições impostas à Administração com o intuito de evitar que ela atue de forma lesiva aos interesses públicos ou de modo ofensivo aos direitos fundamentais.

Este princípio apresenta dois sentidos, o primeiro é o poder-dever de agir. De acordo com este sentido, sempre que o ordenamento jurídico conceder uma competência (poder) aos agentes públicos, esse poder representará também um dever. O segundo sentido é o da inalienabilidade dos direitos concernentes a interesses públicos. De acordo com este sentido, existe um impedimento imposto à Administração de transferir aos particulares os direitos relacionados aos interesses públicos que a lei lhe encarregou de defender.

Razoabilidade e da Proporcionalidade

De acordo com esses princípios administrativos implícitos a administração pública deverá respeitar os limites e sanções dentro dos limites estritamente necessários para satisfazer o interesse público, sem aplicação de sanções ou restrições exageradas. Ou seja, eles atuam como limitadores do poder discricionário da administração, em particular na restrição ou condicionamento de direitos dos administrados ou na imposição de sanções administrativas.

Controle ou Tutela

De acordo com esses princípios administrativos implícitos, a Administração Pública Indireta deverá observar o princípio da especialidade. Ou seja, ele promove o controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.

Sobre esse tema, vale ressaltar que não há subordinação entre a Administração Direta e a Indireta, mas tão somente vinculação, a regra será a autonomia, com o controle sendo a exceção.

Autotutela

De acordo com esse princípio administrativo implícito, a Administração Pública possui o poder de controlar os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Este princípio está expresso na Súmula 473 do STF:

“Súmula nº 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Motivação

De acordo com esse princípio administrativo implícito, a Administração Pública deverá indicar os fundamentos de fato e de direito que a levaram a adotar qualquer decisão, demonstrando a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências adotadas.

Decorre desse princípio a necessidade que a Administração tem de motivar todos os atos administrativos, sejam eles discricionários ou vinculados, com uma única exceção, que é a exoneração de ocupante de cargo em comissão, conhecida como exoneração ad nutum.

Continuidade do serviço público

De acordo com esse princípio administrativo implícito, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem interrupção.

Uma importante decorrência deste princípio é a possibilidade de reversão dos bens necessários à prestação dos serviços públicos nos contratos de concessão ou permissão. Ele está diretamente ligado ao princípio da supremacia do interesse público e da eficiência.

Outra decorrência desse princípio é a vedação imposta pelo STF a que certas categorias profissionais entrem em greve, como exercem atividades relacionadas com a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça e a saúde pública.

Assim finalizamos este importante tópico sobre os princípios administrativos implícitos. Não deixem de acompanhar os outros artigos que o Estratégia Concursos está preparando para a prova de Auditor Fiscal do Trabalho, e também os diversos materiais presentes no site do Estratégia e no Youtube do Estratégia Concursos.

Boa prova e bons estudos!

Carlos Eduardo Cardoso

Consultor do Tesouro Estadual e Professor do Estratégia questões

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