Presunção de operações para fins de ICMS para SEFAZ/AL
Opa, tudo tranquilo?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal alagoano: presunção de operações para fins de ICMS para SEFAZ/AL de acordo com a legislação nacional e estadual.

Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre presunção de operações para fins de ICMS para SEFAZ/AL;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 5.900/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre presunção de operações para fins de ICMS para SEFAZ/AL.

Presunção de operações para fins de ICMS para SEFAZ/AL
A ocorrência do fato gerador de um tributo é requisito a partir do qual a obrigação fiscal passa a exigida do sujeito passivo.
Assim, temos que hipóteses de incidência elencam uma série de eventos que, se vierem a acontecer concretamente, ou seja, se houver a ocorrência do fato gerador, a obrigação de pagar o tributo passa a existir.
Porém, muito dessas comunicações dependem de registros, controles, envios a serem feitos pelo próprio contribuinte, que é também quem geralmente tem que efetuar o pagamento do tributo para os cofres públicos.
Isso é essencial, pois a participação do sujeito passivo é bastante relevante para que toda a cadeia tributária funcione corretamente, sem prejuízos para a sociedade.
Mas, como bem sabemos, alguns contribuintes costumam agir com alguma irregularidade no tocante aos registros de transações tributáveis, visando principalmente reduzir a sua carga fiscal, mesmo que para isso precise agir de maneira indevida.
Com isso, algumas atividades ou operações realizadas pelo sujeito passivo podem ser, por ele mesmo, ocultadas ou omitidas de seus registros contábeis e/ou fiscais, para tentar assim não as incluir na base de cálculo dos respectivos períodos de apuração.
Para esses casos, é possível adotar a presunção de operações para fins de ICMS para SEFAZ/AL, com o objetivo de, ao haver a identificação de indícios que apontem para ocultação/omissão de transações, seja realizado um ato administrativo com finalidade de lançar tais valores que foram omitidos para dentro da base de cálculo do tributo.
No nosso dia a dia, como Auditor Fiscal, vemos muito isso acontecer, independentemente se a empresa é de pequeno, médio ou grande porte. O mais habitual é uma entidade vender uma mercadoria, não emitir a nota fiscal de venda, e para completar a fraude não fazer qualquer registro contábil dessa operação, mesmo tendo sido reduzido um item daquela mercadoria vendida em seus estoques físicos.
Perceba que tal omissão deixa rastros, que nesse caso é a redução do estoque, sem que tenha havido o respectivo reconhecimento de uma venda. Esse é só um modelo que utilizamos entre tantos outros para detectar indícios de omissão de receita. Acredite, há muita criatividade em quem gosta de burlar a lei, e nós temos que estar preparados para diversas possibilidades!
Sendo assim, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na norma 5900/1996 sobre presunção de operações para fins de ICMS para SEFAZ/AL:

§ 9º Adota-se a presunção de operações para fins de ICMS para SEFAZ/AL para aquelas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do imposto e desacompanhadas de documento fiscal, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, quando se constatar, dentre outras, as seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais:
I – omissão de registro de aplicação de recursos em contas representativas de disponibilidades ou direitos;
II – omissão de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de serviços, inclusive quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo;
III – suprimento de conta representativa de disponibilidades, ou de qualquer outra conta do ativo, sem comprovação de origem;
IV – passivo fictício;
VI – valores constantes de dados registrados em sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;
VII – diferença de estoque verificada em levantamento físico ou documental; ou
VIII – estoque avaliado em importância diversa da escriturada.
Passamos, portanto, pelo tema presunção de operações para fins de ICMS para SEFAZ/AL, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre presunção de operações para fins de ICMS para SEFAZ/AL, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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