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Não incidência do ICMS para SEFAZ/AL

E aí, pessoal!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal alagoano: não incidência do ICMS para SEFAZ/AL de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Não incidência do ICMS para SEFAZ/AL
Não incidência do ICMS para SEFAZ/AL

Sucintamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/AL; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Por conseguinte, tendo como referência a Lei estadual nº 5.900/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/AL. 

atenção

Não incidência do ICMS para SEFAZ/AL 

Se tem algo que sempre cai em certames da área fiscal, são questões abordando as diferenças entre a imunidade, a isenção e a não incidência tributárias. 

Vamos então tentar deixar um pouco mais claro quando ocorre cada uma delas, utilizando algumas palavras-chave que você precisa identificar? E assim garantir mais alguns pontinhos valiosos em sua prova? 

A imunidade tributária advém da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), também conhecida como Carta Magna, ou Constituição Cidadã. Nela, há diversas disposições sobre impossibilidade de tributação, e são justamente estes itens que são denominados de imunidade tributária. 

Logo, para ser imunidade tem que vir da Constituição da República, sendo, dessa forma, uma verdadeira limitação ao poder de tributar do Estado. Além disso, qualquer alteração ou retirada de uma imunidade só pode ser feita por meio de emenda constitucional, já que a própria Constituição precisa ser modificada se houver intenção de alterar alguma imunidade nela contida. Não dá pra alterar a CF/1988 por meio de uma lei estadual ou municipal, por exemplo, sendo possível apenas por emenda constitucional. 

Por outro lado, uma isenção fiscal é concedida através de leis, seja no âmbito nacional, estadual ou municipal. Assim, a alteração ou o término de uma isenção também se dá por lei, que é o mesmo instrumento em que ela foi concedida anteriormente. 

Já a não incidência tributária, inclusive a não incidência do ICMS para SEFAZ/AL, ocorre quando não há qualquer previsão de que algo será taxado, isto é, quando não está preconizada que haverá a incidência de determinado tributo sobre algum fato, evento ou atividade. 

Ademais, é muito comum também que norma legal estabeleça casos expressamente em que não haverá a incidência, deixando claro assim para os aplicadores da lei que certas ações não podem ser tributadas, por literal vedação legal. 

Desse modo, leia novamente esses parágrafos acima, e atente-se a palavras-chaves colocadas em cada um deles, que vão ajudar você a perceber se alguma questão de prova está tratando de imunidade, isenção ou não incidência tributária. 

Com isso, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 5900/1996 especificamente sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/AL: 

Atenção

Art. 3º O imposto não incide sobre: 

I – operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 

II – operação e prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviço; 

III – operação que destine a outra unidade da Federação energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; 

IV – operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; 

VI – há também não incidência do ICMS para SEFAZ/AL sobre operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta; 

VII – a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de: 

a) transformação, fusão, cisão ou incorporação; 

b) aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular; 

VIII – a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque de uma empresa individual para outra, ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular; 

Passamos, portanto, pelo tema não incidência do ICMS para SEFAZ/AL, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não incidência do ICMS para SEFAZ/AL, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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