Olá, alunos! Tudo bem? Neste artigo, vamos falar da licitação dispensável para o Concurso SEFAZ/SC. Nesse caso, a licitação é viável, no entanto o administrador pode dispensá-la seguindo critérios de discricionariedade. Aqui vamos entender como funciona essa modalidade de licitação e quais são as hipóteses.
A seguir, vejamos cada um dos casos da licitação dispensável.
Iniciando as hipóteses, nos incisos I e II temos a previsão de licitação dispensável por baixo valor. Assim, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, o valor para dispensar a licitação deve ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Para outros serviços e compras, o valor tem que ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Um detalhe que deve ser observado é que a lei de licitações prevê que o valor deve ser inferior àquele previsto para a dispensa. Portanto, no primeiro caso, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, a dispensa ocorrerá se o valor for de R$ 99.999,99.
Atenção para uma exceção quanto essa hipótese: Os limites previstos serão o dobro para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos e por autarquias ou fundações qualificadas como Agências executivas (art. 75, §2º).
Ainda, segundo o art. 182 da lei 14.133/2021, “ O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.”
Com isso, tivemos a atualização dos seguintes valores pelo Decreto nº 12.807/2025:
| Valor original | Novo valor | |
| Obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores | R$ 100.000,00 | R$ 130.984,20. |
| Outros serviços e compras | R$ 50.000,00 | R$ 65.492,11. |
Agora vamos falar do inciso III. Ele diz que é possível a licitação dispensável em condições idênticas a licitação anterior que tenha sido fracassada ou deserta.
Em outras palavras, para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
Aqui vale explicar a diferença entre licitação deserta e licitação fracassada. A deserta é aquela em que não aparecem interessados no objeto do contrato. Por sua vez, a fracassada existem interessados participando da licitação, porém todos são inabilitados ou desclassificados.
O incisivo IV trata de objetos específicos e o ideal é que o candidato leia bastante esse artigo para entender quando ocorrem essas hipóteses.
O inciso V prevê a hipótese de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, nos termos da lei 10.973/2004.
O inciso VI, por sua vez, fala sobre o comprometimento da segurança nacional: Para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;
Já o inciso VII prevê a licitação dispensável nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem.
Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Essa hipótese de licitação somente é permitida para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.
Em síntese: a hipótese de emergência ou calamidade pública pode ser justificada quando: (a) haja situação que possa ocasionar prejuízo; (b) bens ou parcelas de obras necessários; (c) possam ser concluídas em 1 ano; (d) vedada prorrogação ou recontratação.
Além disso, é importante falar sobre a emergência fabricada. É possível que essa situação de emergência tenha sido produzida pelo comportamento do agente público, por meio de ação ou omissão. Nessa hipótese, os Tribunais Judiciais e de Contas, denominam a situação de “emergência fabricada”, por ser produzida pelo agente público, cuja intenção era contratar com terceiro por dispensa de licitação.
Não obstante, ainda que a emergência seja fabricada, é possível a contratação por meio de dispensa de licitação com base no Art. 75, VIII, tendo em vista que o interesse da coletividade não pode ser prejudicado pela conduta ilegal do agente.
Todavia, após a contratação, a Administração deve apurar a responsabilidade do agente público que deu causa à emergência.
Como vimos, a licitação dispensável ocorre nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nas quais a competição é juridicamente possível, mas o legislador autoriza a Administração a contratar diretamente, desde que observados os requisitos legais.
Para a prova lembre-se da diferença entre licitação dispensável e inexigível: na primeira, a competição é possível, mas a lei autoriza a dispensa; na segunda, a competição é inviável, razão pela qual não há licitação.
Por fim, lembre-se de que os valores previstos na Lei nº 14.133/2021 são atualizados periodicamente, de modo que o candidato deve estar atento aos valores vigentes na data da prova.
Por fim, a melhor estratégia é realizar uma leitura atenta e reiterada do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, associando cada inciso às suas respectivas condições. Esse cuidado pode fazer a diferença na hora da prova!
Assim, espero que o artigo seja útil para a sua preparação. Desejo bons estudos e boa sorte em sua jornada!
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!
Este artigo serve como seu guia essencial para acompanhar os Concursos Abertos em todo o…
O novo concurso da Secretaria de Estado de Educação do Maranhão (Seduc MA) ofertará 2.300…
Edital do novo Concurso SES MA ofertará 189 vagas; FCC é confirmada como banca! A…
Mais uma baita oportunidade acaba de ser confirmada no nordeste brasileiro: o Maranhão (MA) será…
Descubra as novidades sobre o concurso AL MT anunciado para 2027 e as garantias orçamentárias…
Concurso AL MT: edital deve sair apenas em 2027 A Assembleia Legislativa de Mato Grosso…