Licitação dispensável para o Concurso Sefaz/SC
Olá, alunos! Tudo bem? Neste artigo, vamos falar da licitação dispensável para o Concurso SEFAZ/SC. Nesse caso, a licitação é viável, no entanto o administrador pode dispensá-la seguindo critérios de discricionariedade. Aqui vamos entender como funciona essa modalidade de licitação e quais são as hipóteses.
A seguir, vejamos cada um dos casos da licitação dispensável.
Licitação dispensável por baixo valor
Iniciando as hipóteses, nos incisos I e II temos a previsão de licitação dispensável por baixo valor. Assim, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, o valor para dispensar a licitação deve ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Para outros serviços e compras, o valor tem que ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Um detalhe que deve ser observado é que a lei de licitações prevê que o valor deve ser inferior àquele previsto para a dispensa. Portanto, no primeiro caso, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, a dispensa ocorrerá se o valor for de R$ 99.999,99.
Atenção para uma exceção quanto essa hipótese: Os limites previstos serão o dobro para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos e por autarquias ou fundações qualificadas como Agências executivas (art. 75, §2º).
Ainda, segundo o art. 182 da lei 14.133/2021, “ O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.”
Com isso, tivemos a atualização dos seguintes valores pelo Decreto nº 12.807/2025:
| Valor original | Novo valor | |
| Obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores | R$ 100.000,00 | R$ 130.984,20. |
| Outros serviços e compras | R$ 50.000,00 | R$ 65.492,11. |
Condições idênticas a licitação anterior que tenha sido fracassada ou deserta
Agora vamos falar do inciso III. Ele diz que é possível a licitação dispensável em condições idênticas a licitação anterior que tenha sido fracassada ou deserta.
Em outras palavras, para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
Aqui vale explicar a diferença entre licitação deserta e licitação fracassada. A deserta é aquela em que não aparecem interessados no objeto do contrato. Por sua vez, a fracassada existem interessados participando da licitação, porém todos são inabilitados ou desclassificados.
Licitação dispensável: Objetos específicos
O incisivo IV trata de objetos específicos e o ideal é que o candidato leia bastante esse artigo para entender quando ocorrem essas hipóteses.
- bens componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
- bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
- produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); – atualizado para R$ 392.952,63.
- transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
- hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
- bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
- materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;
- bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;
- abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
- coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
- aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
- serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;
- aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.
Outras hipóteses de licitação dispensável
O inciso V prevê a hipótese de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, nos termos da lei 10.973/2004.
O inciso VI, por sua vez, fala sobre o comprometimento da segurança nacional: Para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;
Já o inciso VII prevê a licitação dispensável nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem.
Contratação emergencial
Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Essa hipótese de licitação somente é permitida para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.
Em síntese: a hipótese de emergência ou calamidade pública pode ser justificada quando: (a) haja situação que possa ocasionar prejuízo; (b) bens ou parcelas de obras necessários; (c) possam ser concluídas em 1 ano; (d) vedada prorrogação ou recontratação.
Além disso, é importante falar sobre a emergência fabricada. É possível que essa situação de emergência tenha sido produzida pelo comportamento do agente público, por meio de ação ou omissão. Nessa hipótese, os Tribunais Judiciais e de Contas, denominam a situação de “emergência fabricada”, por ser produzida pelo agente público, cuja intenção era contratar com terceiro por dispensa de licitação.
Não obstante, ainda que a emergência seja fabricada, é possível a contratação por meio de dispensa de licitação com base no Art. 75, VIII, tendo em vista que o interesse da coletividade não pode ser prejudicado pela conduta ilegal do agente.
Todavia, após a contratação, a Administração deve apurar a responsabilidade do agente público que deu causa à emergência.

Considerações finais
Como vimos, a licitação dispensável ocorre nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nas quais a competição é juridicamente possível, mas o legislador autoriza a Administração a contratar diretamente, desde que observados os requisitos legais.
Para a prova lembre-se da diferença entre licitação dispensável e inexigível: na primeira, a competição é possível, mas a lei autoriza a dispensa; na segunda, a competição é inviável, razão pela qual não há licitação.
Por fim, lembre-se de que os valores previstos na Lei nº 14.133/2021 são atualizados periodicamente, de modo que o candidato deve estar atento aos valores vigentes na data da prova.
Por fim, a melhor estratégia é realizar uma leitura atenta e reiterada do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, associando cada inciso às suas respectivas condições. Esse cuidado pode fazer a diferença na hora da prova!
Assim, espero que o artigo seja útil para a sua preparação. Desejo bons estudos e boa sorte em sua jornada!
Cursos e Assinaturas
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!