Isenção fiscal do ICMS para SEFAZ/SC
Opa, tudo em paz?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: isenção fiscal do ICMS para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual.

Acelerando o ritmo, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre isenção fiscal do ICMS para SEFAZ/SC;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre isenção fiscal do ICMS para SEFAZ/SC.

Isenção fiscal do ICMS para SEFAZ/SC
A isenção, a imunidade e a não-incidência são instrumentos muito explorados em concursos da área fiscal e que ainda confundem muitos candidatos.
Isso não é estranho, já que, no fim das contas, estes 3 mecanismos levam ao mesmo efeito prático, evitam a taxação, ou seja, fazem com que um determinado sujeito passivo não precise efetuar um recolhimento tributário.
Entretanto, as origens de cada um deles não se confundem, pois são bem distintas, e é isso que você precisar compreender para acertar qualquer questão que trate do tema.
A imunidade tributária deriva da Constituição Federal de 1988 (CF/88), também conhecida como Constituição Cidadã, e, por estar estampada no texto da Carta Magna, possui peso muito superior quando comparada a uma isenção.
Assim, a imunidade é uma verdadeira limitação ao poder de tributar do Estado, já que impõe limites claros quanto a aspectos de tributação, criando barreiras para que o poder público não possa taxar indiscriminadamente.
Por outro lado, a isenção tributária não está contida na CF/88, mas sim em uma lei do ente competente pelo tributo ao qual a isenção está sendo aplicada.
Dessa forma, quanto ao IR, por exemplo, deve haver lei da União elencando as eventuais isenções; no tocante ao ICMS, são entidades estaduais que devem legislar sobre; e no que tange ao ISS, cabe aos municípios tratar por norma lei sobre possíveis isenções.
Nesse sentido, qualquer isenção fiscal do ICMS para SEFAZ/SC deve estar disciplinada em lei aplicável, detalhando todas as nuances para a sua efetivação.
Ademais, no que diz respeito a não-indecência, ocorre simplesmente quando norma legal estabelece, precisamente, quando determinados itens, atividades ou afins não são tributáveis, isto é, quando explicitamente não incide algum tributo.
Assim, perceba que, por mais que sejam institutos diferentes, levam ao mesmo resultado, que é não tributar, evitar a taxação.
Obviamente, o objetivo central é estimular algumas categorias, incentivar alguns mercados, buscando, principalmente, o crescimento e o desenvolvimento local, regional ou nacional.
Com isso, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 10297/1996 sobre isenção fiscal do ICMS para SEFAZ/SC:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas e interestaduais com o medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME) e classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 3004.90.79, dispensando-se o estorno do crédito previsto no art. 30 desta Lei, previsto no Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), enquanto vigorar o referido convênio.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento.
Art. 1º- Há isenção fiscal do ICMS para SEFAZ/SC nas seguintes operações:
II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, de 5 de dezembro de 1991, do CONFAZ:
a) a saída de produto industrializado promovida por lojas francas (free-shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
c) a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização pelos estabelecimentos referidos na alínea ‘a’ deste inciso;
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre isenção fiscal do ICMS para SEFAZ/SC, saiba ainda que o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar expressamente a dedução no documento fiscal.
Passamos, portanto, pelo tema isenção fiscal do ICMS para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre isenção fiscal do ICMS para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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