Deppen desenvolve mais de 6,5 mil ações durante o Verão Paraná 2021/2022 no litoral - cURITIBA, 18/03/2022
No presente resumo sobre o delito de injúria trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.
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Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
O Código Penal prevê o crime de injúria em seu art. 140. Veja-se:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Tratando-se de delito que tutela a honra subjetiva do sujeito, a consumação do crime de injúria ocorre no momento em que a imputação chega ao conhecimento da vítima.
Outrossim, evidencia-se a inexistência de modalidade culposa, exigindo-se o dolo específico de injuriar(“animus injuriandi”).
No crime de injúria o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
O instituto está previsto § 1º do art. 140 do Código Penal.
O art. 142 elenca situações em que ocorre a exclusão dos crimes contra a honra de difamação e injúria. Nesse sentido:
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Nota-se que as excludentes se restringem aos delitos de difamação e injúria, não se aplicando ao crime de calúnia.
O art. 143 do CP prevê o instituto da retratação. Veja-se:
Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena
Nota-se que o instituto não se aplica ao delito de injúria, restringindo-se aos crimes de calúnia e difamação, os quais tutelam a honra objetiva do indivíduo.
A denominada injúria real consiste no uso da violência ou vias de fato com o intuito de ofender a vítima.
Encontra previsão no § 2º do art. 140 do CP. Veja-se:
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Nota-se que se trata de modalidade qualificada do delito de injúria.
A LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023, encampando entendimento dos Tribunais Superiores, passou a tipificar como crime de racismo a injúria racial, mediante a inserção do art. 2º-A na Lei 7.716/89(Lei de Racismo).
Nesse sentido:
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Informa-se que os Tribunais Superiores já enquadravam a injúria racial como espécie de racismo, sendo, portanto, crime imprescritível e inafiançável. Veja-se:
O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.
STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036).
A denominada injúria racial é mais um delito no cenário do racismo, sendo, portanto, imprescritível,
inafiançável e sujeito à pena de reclusão.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.
Após as alterações promovidas pela Lei n 14.532/2023, restaram tipificadas no Código Penal como forma de injúria qualificada o uso de elementos referentes à:
A)Religião;
B)Condição de pessoa idosa;
C)Condição de pessoa com deficiência.
Nesse sentido:
Art. 140, § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
O art. 141 do Código Penal elenca causas de aumento comuns aos delitos contra a honra.
Nesse ponto, por se tratar de alteração legislativa relativamente recente, destacam-se as previstas em seus parágrafos. Veja-se:
Art.141
(…)
§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Avança SP – Prefeitura de Americana – Guarda Civil Municipal – 2023
Assinale a alternativa correta, em consonância com o Código Penal, referente aos crimes contra a honra.
A)Constitui o crime de calúnia imputar fato ofensivo à reputação de alguém;
B)Constitui o crime de difamação imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime;
C)Constitui o crime de injúria ofender a dignidade ou o decoro de alguém;
D)Nos casos do crime de injúria mesmo quando o ofendido, de forma reprovável, tiver provocado diretamente a injúria o juiz não poderá deixar de aplicar a pena;
E)Nenhuma das assertivas anteriores está correta.
Gabarito: C
Comentários:
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Nota-se que a alternativa “a” e a alternativa “b” estão incorretas, ao apresentarem as tipificações de modo trocado.
A alternativa “d” encontra-se em desconformidade com o § 1º do art. 140, o qual possibilita o perdão judicial no caso.
CESPE/CEBRASPE – PC AL – Delegado de Polícia Civil – 2023
Em relação aos crimes contra a pessoa e contra a fé pública, julgue os itens a seguir.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, não é imprescritível o crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3.º, do Código Penal.
Gabarito: E
Comentários:
O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.
STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036).
CESPE/CEBRASPE – PC RO – Delegado de Polícia – 2022
No que concerne aos crimes contra a honra, assinale a opção correta.
A)A calúnia contra os mortos é impunível, por se tratar de crime impossível.
B)Não se admite o instituto da retratação nos crimes de calúnia e difamação.
C)No delito de injúria, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a ofensa.
D)A exceção da verdade é admitida, no crime de calúnia processado por ação penal privada, se o ofendido já tiver sido absolvido por sentença irrecorrível.
E)Quem se julgar ofendido por crime contra a honra pode pedir explicações em juízo e, se houver recusa desse pedido pelo ofensor, cabe contra este sentença condenatória.
Gabarito: C
Comentários:
Art. 140, § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
A – Incorreta. É punível a calúnia contra os mortos, com esteio no art. 138, § 2º do CP.
B – Incorreta. O instituto da retratação é admitido nos crimes de calúnia e difamação, conforme art. 143 do Código Penal.
D – Incorreta. Não será admitida a exceção da verdade no caso narrado. Veja-se:
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
E – Incorreta. Em tal caso, o ofensor responderá pela ofensa(art. 144 do CP). Não há como afirmar de forma categórica que será prolatada sentença condenatória.
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o crime de injúria.
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Grande abraço a todos
Victor Baio
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