Informativo STJ 904 Comentado
1. A PRIMEIRA FASE DAS CONTAS E O RECURSO ERRADO
Destaque
O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; a apelação, nesse caso, é erro grosseiro — salvo imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.
REsp 2.109.502-SP, REsp 2.110.632-SP, REsp 2.116.714-SP e REsp 2.116.715-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgados em 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 (Tema 1281).
Caso Fático
Seu Madruga, sócio afastado da Guardatudo Participações, acionou a Justiça para obrigar o administrador, Seu Barriga, a abrir os números da sociedade — a velha ação de exigir contas, que tem duas etapas: primeiro o juiz diz se há o dever de prestar as contas; depois, apresentadas elas, apura o saldo. Vencida a primeira etapa, Seu Barriga recorreu por apelação, e o processo travou na pergunta que dividia os tribunais: a decisão que fecha a primeira fase encerra um capítulo do processo, atacável por agravo, ou encerra o processo, atacável por apelação — e quem erra na escolha ainda pode ser salvo pela fungibilidade?
Conteúdo-Base
📎 CPC, arts. 550, § 5º, 552, 1.009 e 1.015, II (na ação de exigir contas, a primeira fase decide se o réu deve prestá-las e a segunda apura o débito, formando o título executivo; o agravo de instrumento cabe contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo; a apelação ataca a sentença).
📚 Terceira e Quarta Turmas já convergiam: a procedência da primeira fase é decisão parcial de mérito, agravável com base no art. 1.015, II; a improcedência ou a extinção sem mérito é sentença, apelável. A dúvida repetitiva estava no destino de quem apelava quando deveria agravar.
📍 A regra fixada: apelar da procedência da primeira fase é erro grosseiro, incompatível com a fungibilidade. A exceção: quando o próprio pronunciamento vem rotulado de sentença e fundado nos arts. 485 ou 487, com imprecisão conhecível de plano, admite-se excepcionalmente o aproveitamento do recurso.
📍 Fundamentos da exceção, segundo o acórdão: boa-fé processual, cooperação, aproveitamento dos atos e primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º, 5º, 6º e 283) — a parte não pode pagar pela confusão criada pelo próprio juízo.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A defesa da fungibilidade ampla apoiava-se na realidade forense: com o juiz chamando de sentença o que a lei trata como interlocutória, a parte ficaria refém da nomenclatura usada no pronunciamento, e negar o recurso por causa do rótulo alheio pareceria punir o litigante pelo erro do julgador.
⚖️ Para a Segunda Seção, a premissa só vale quando a confusão existe de fato. A natureza da decisão que acolhe a primeira fase está pacificada há anos nas duas Turmas de direito privado: capítulo de mérito resolvido no curso do processo, agravável pelo art. 1.015, II — e dúvida objetiva inexistente afasta o pressuposto clássico da fungibilidade.
⚖️ O repetitivo calibrou a exceção pela origem do equívoco: se o ato vem intitulado de sentença e fundamentado nos arts. 485 ou 487, a imprecisão é do juízo, conhecível de plano por qualquer leitor, e aí a apelação se aproveita em nome da boa-fé e da cooperação; fora desse cenário, o texto regular da decisão não autoriza socorro.
⚖️ Na prática recursal, a tese do colegiado entrega um roteiro binário: lida a decisão da primeira fase, procedência em termos regulares pede agravo de instrumento em 15 dias, sem rede de proteção para a apelação equivocada; rótulo trocado pelo próprio juízo, e só ele, reabre a porta da fungibilidade.
Como Será Cobrado em Prova
Julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, em decisão redigida em termos regulares, a parte interpõe apelação. Conforme a tese repetitiva do STJ, o recurso:
A) será recebido como agravo de instrumento, pela primazia do julgamento de mérito.
B) não será conhecido, por erro grosseiro incompatível com a fungibilidade recursal.
C) admite-se o conhecimento quando interposto no prazo do agravo de instrumento.
D) depende, para o conhecimento, de demonstração de dúvida subjetiva do recorrente.
E) processa-se como apelação, dada a natureza de sentença do ato que encerra a fase.
Comentários:
A) Incorreta. A conversão automática é justamente o que a tese afasta: a primazia do mérito fundamenta a exceção da imprecisão jurisdicional, não uma fungibilidade irrestrita.
B) Correta. A decisão que acolhe a primeira fase é interlocutória parcial de mérito, agravável pelo art. 1.015, II; apelar contra pronunciamento em termos regulares é erro grosseiro, sem fungibilidade.
C) Incorreta. A tempestividade não convalida a escolha errada: o vício é de adequação do recurso, e o prazo menor não transforma apelação em agravo.
D) Incorreta. O critério é objetivo e está no texto do pronunciamento: a exceção exige imprecisão jurisdicional conhecível de plano, não estado de dúvida da parte.
E) Incorreta. A natureza de sentença ficou reservada à improcedência e à extinção sem resolução de mérito; a procedência encerra capítulo, não o processo.
Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca definir a: “Possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em apelação interposta contra ato judicial que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, ou sua impossibilidade, por se tratar de erro grosseiro, pelo entendimento de ser uma decisão parcial de mérito, quando procedente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, ou terminativa de mérito, quando improcedente, a autorizar o manejo da apelação”.
A ação de exigir/prestar contas é um procedimento especial com rito específico previsto nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, subdividindo-se em duas fases: a primeira visa analisar se o requerente é titular do direito de exigir as contas da parte requerida (art. 550 e § 5º do CPC); e a segunda apura o débito e firma o título executivo judicial (art. 552 do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, quando procedente, tem natureza de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015.
Por outro lado, em caso de improcedência do pedido ou extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença, impugnável por apelação.
Diversas controvérsias surgiram acerca da aplicação do princípio da fungibilidade em recurso interposto contra decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.
Da análise da jurisprudência do STJ, observa-se uma preocupação sobre as hipóteses em que se verificar uma dúvida razoável quanto aos elementos constantes do pronunciamento jurisdicional.
Isso porque, não raras as vezes, o julgamento de procedência da primeira fase da ação de exigir/prestar contas vem intitulado como sentença e fundamentada nos arts. 485 ou 487 do CPC (julgamento sem e com resolução de mérito), dando às partes a impressão de se tratar de um pronunciamento que encerrou a lide, a autorizar, portanto, a interposição da respectiva apelação.
Em tais casos, nos quais se verifica, de plano, a imprecisão judicial da decisão, as Turmas alinharam entendimento de que seria cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em observância à boa-fé processual, à cooperação entre os sujeitos do processo, ao aproveitamento dos atos e à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 5º, 6º e 283 do CPC/2015).
Todavia, caso a aludida decisão esteja em seus regulares termos, apta a ser identificada como uma decisão interlocutória (parcial de mérito), mostra-se incabível a aplicação da fungibilidade recursal, sendo considerado erro grosseiro a interposição da apelação.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1281/STJ: “O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade”.
2. OS HONORÁRIOS QUE DEPENDEM DE BRIGA DE VERDADE
Destaque
Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, os honorários de sucumbência exigem a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes; configurado o litígio, a base de cálculo segue a natureza da disputa: proveito econômico quando se discute existência ou valor do crédito, equidade quando se discutem exigibilidade, natureza, classificação ou legitimidade.
REsp 2.090.060-SP, REsp 2.090.066-SP e REsp 2.100.114-SP, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgados em 3/9/2026 (Tema 1250).
Caso Fático
A Fornecemais Suprimentos ficou de fora da lista de credores da recuperação judicial da Ergueforte Construções e habilitou seu crédito em juízo. Em alguns incidentes assim, ninguém resiste: o administrador judicial confere a planilha e concorda; noutros, trava-se disputa real sobre quanto se deve, de quem é o crédito ou em que classe ele entra. No fim de cada incidente vinha a mesma pergunta, respondida de um jeito em cada tribunal: sempre há honorários de sucumbência, calculados sobre qual base? O incidente vencido gera verba honorária por existir, ou só quando houve litígio de verdade — e, havendo, a conta segue o valor disputado ou o arbitramento equitativo?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 11.101/2005, arts. 7º, § 1º, 8º a 15 e 10, § 5º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º (a habilitação inclui credor ausente da lista e pode ser acolhida administrativamente pelo administrador judicial; a impugnação ataca crédito já listado quanto a legitimidade, importância ou classificação; os honorários se fixam entre 10% e 20% sobre condenação, proveito econômico ou valor da causa, e, inestimável o proveito, por apreciação equitativa).
📚 A lógica tradicional da sucumbência se transmuda na insolvência: incidentes nascem, muitas vezes, da negativa administrativa do administrador judicial, auxiliar técnico do juízo, e não de resistência do devedor — a aplicação automática da verba oneraria a massa e a recuperanda em prejuízo da coletividade de credores.
📍 Primeira parte da tese: sem controvérsia judicial efetiva — resistência real, composta judicialmente — não há sucumbência; a remuneração do advogado fica no contrato com o cliente. A litigiosidade não se presume da simples existência do incidente.
📍 Segunda parte: instaurado o litígio, discute-se existência ou valor do crédito → proveito econômico (o montante efetivamente controvertido); discute-se exigibilidade, natureza (concursal/extraconcursal), classificação entre classes ou legitimidade → equidade, porque o impacto financeiro da decisão não se mede de antemão. O valor da causa não serve como critério autônomo.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 Advogados de credores defendiam a sucumbência cheia em todo incidente vencido: trabalho houve, vitória houve, e o art. 85 do CPC não teria sido suspenso na porta da recuperação judicial — leitura que transformava cada habilitação acolhida em condenação contra a massa.
⚖️ Quem resiste em cada incidente foi a pergunta que guiou a Segunda Seção. Quando a inclusão do crédito trava no parecer do administrador judicial, não há adversário sucumbente, há o filtro técnico que a própria lei montou; condenar a recuperanda nesses casos puniria a coletividade de credores por um contraditório que ninguém instaurou. Honorários pressupõem derrota de alguém que lutou.
⚖️ Sobre a base de cálculo, o acórdão enfrentou a oscilação da própria jurisprudência, que alternava três critérios para a mesma questão. O corte adotado separa o mensurável do imponderável: valor controvertido tem régua, destino de classe não tem — reconhecer um crédito como extraconcursal ou mudá-lo de classe não garante recebimento nem permite estimar o ganho, e proveito inestimável chama a equidade do art. 85, § 8º.
⚖️ O repetitivo também fechou uma porta usada nos tribunais locais: o valor da causa, instável e nem sempre atribuído nesses incidentes acessórios, não serve de critério autônomo para a verba. Para o contencioso da insolvência, o roteiro ficou previsível — provar o litígio real e enquadrar a natureza da disputa antes de discutir percentual.
Como Será Cobrado em Prova
Em incidente de impugnação na recuperação judicial, credor e devedora travam disputa unicamente sobre a classificação do crédito entre as classes da Lei n. 11.101/2005, vencendo o credor. Os honorários de sucumbência:
A) não são devidos, porque incidentes acessórios não comportam condenação em verba honorária.
B) calculam-se sobre o proveito econômico, equivalente ao valor nominal do crédito reclassificado.
C) tomam por base o valor da causa atribuído ao incidente pelo juízo da recuperação.
D) cabem e se fixam por equidade, ante o impacto financeiro imensurável da reclassificação.
E) ficam condicionados à demonstração de má-fé da devedora na resistência à reclassificação.
Comentários:
A) Incorreta. O que a tese nega é a sucumbência automática; havendo controvérsia judicial efetiva, como na disputa travada entre as partes, a verba é devida.
B) Incorreta. O proveito econômico ficou reservado às disputas sobre existência ou valor do crédito; a mudança de classe não assegura vantagem mensurável que permita usar o valor nominal como régua.
C) Incorreta. O valor da causa foi expressamente descartado como critério autônomo, por instável, nem sempre presente e dissociado do conteúdo econômico da controvérsia.
D) Correta. Discussões sobre natureza, classificação, exigibilidade ou legitimidade levam à apreciação equitativa do art. 85, § 8º: o destino de classe não assegura vantagem mensurável no momento da decisão.
E) Incorreta. Má-fé não integra a equação; basta a litigiosidade real — resistência efetiva composta pelo juízo — para que a sucumbência incida, com a base definida pela natureza da disputa.
Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais – em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito – nas ações de recuperação judicial e de falência”.
Inicialmente, para a boa compreensão da controvérsia, é necessário distinguir as figuras da habilitação de crédito e da impugnação de crédito.
A habilitação de crédito é o meio processual utilizado pelo credor que não figura na relação de credores elaborada pelo administrador judicial para requerer a inclusão de seu crédito no processo de recuperação judicial ou de falência. Conforme o art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, essa habilitação deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da publicação da primeira lista de credores, prevista no art. 52, § 1º, da mesma lei. Trata-se do pedido inicial do credor, com natureza declaratória, que pode ser analisado e acolhido administrativamente pelo administrador judicial, sem necessidade de intervenção judicial. Somente se houver oposição por parte do devedor, do administrador judicial ou de outro legitimado, o incidente será judicializado, passando a tramitar com contraditório e ampla defesa, conforme os arts. 8º a 15 da Lei n. 11.101/2005. Para os créditos que ainda não tenham sido liquidados, a habilitação também poderá ser apresentada em período posterior, diretamente perante o Juízo da recuperação judicial (art. 10). Nesses casos, o incidente de habilitação judicial é instaurado sem análise administrativa prévia do pedido pelo administrador judicial.
Já a impugnação de crédito é o instrumento utilizado para questionar um crédito que já consta da relação apresentada pelo administrador judicial, quanto à sua legitimidade, importância ou classificação. Pode ser apresentada por qualquer interessado (credor, devedor, sócios ou Ministério Público), no prazo de dez dias após a publicação da segunda lista de credores, nos termos do art. 8º da Lei n. 11.101/2005.
Tem-se, ainda, as modalidades retardatárias de habilitação e impugnação de crédito, reguladas no art. 10, § 5º, da Lei. São pedidos apresentados fora dos prazos previstos no art. 7º, mas antes da homologação do quadro-geral de credores. A lei determina que as habilitações retardatárias sejam recebidas como impugnações e processadas conforme os arts. 13 a 15, com consequências processuais expressas no texto legal.
Estabelecida essa distinção entre os diferentes incidentes – habilitação de crédito e impugnação de crédito, inclusive em suas modalidades retardatárias -, é possível identificar situações concretas, em ambos os casos, nas quais não se configura a litigiosidade, seja pela ausência de resistência, seja pela pronta concordância da parte adversa com o pedido formulado. A partir dessas hipóteses, pode-se constatar que a formação da lide e, por consequência, a imposição de honorários de sucumbência não decorre automaticamente da existência do incidente, mas da efetiva instauração de controvérsia judicializada.
Para além disso, as peculiaridades estruturais do processo de recuperação judicial e da falência transmudam a lógica tradicional da sucumbência, de modo que a sua aplicação automática pode levar a distorções e a consequências desproporcionais. Nesses processos, a atuação técnica e autônoma do administrador judicial, a quem incumbe, por lei, a análise inicial dos pedidos de habilitação e impugnação de crédito, pode conduzir à instauração de incidentes não por resistência da parte devedora, mas pela negativa administrativa do próprio auxiliar da Justiça.
A lógica da sucumbência, quando aplicada de forma automática aos incidentes da recuperação judicial e da falência, sem considerar a posição institucional do administrador judicial e o desenho coletivo desses processos, pode gerar decisões disfuncionais, com desequilíbrio entre as partes e risco de oneração indevida da massa ou da recuperanda. Em contextos como esses, a condenação em honorários deve exigir verificação rigorosa da existência de litígio real e da atuação efetiva de resistência pela parte que venha a ser condenada.
Essa mesma cautela é necessária quando se pretende aplicar o princípio da causalidade, que, embora relevante no processo civil comum, encontra dificuldades de concretização prática nos regimes de insolvência empresarial, justamente em razão da complexidade das estruturas envolvidas e da multiplicidade de agentes que atuam na formação e verificação dos créditos.
Nos processos de recuperação judicial e falência, a lógica linear da causalidade nem sempre se ajusta à realidade, que é multifacetada e, por vezes, marcada por falhas recíprocas ou por condutas não intencionais. Por isso, a imposição de honorários de sucumbência deve ser tratada com cautela, sobretudo quando não houver conduta processual abusiva ou resistência deliberada por parte da devedora, sob pena de penalizar indevidamente a recuperanda e a massa e, em última análise, todos os credores que compõem a coletividade afetada pela crise econômica da empresa.
Diante disso, a configuração da litigiosidade nas hipóteses de habilitação ou impugnação de crédito não pode ser presumida com base apenas na existência formal do incidente. Trata-se de questão que demanda análise concreta da atuação das partes adversas, da existência de resistência e da efetiva necessidade de atuação jurisdicional para resolução do conflito. Os honorários de sucumbência apenas são devidos caso tenha havido controvérsia entre credor e devedor, configurando-se litígio a ser composto judicialmente. Não havendo litígio, a remuneração do serviço deverá ser baseada no contrato celebrado entre o advogado e seu constituinte.
Quanto aos critérios que devem orientar a fixação dos honorários nos casos em que a litigiosidade esteja, de fato, configurada, observa-se, inicialmente, que a própria jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem oscilado quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios nesses incidentes. Os precedentes revelam que, mesmo diante de questão jurídica idêntica, a jurisprudência oscilou entre três critérios distintos. Essa inconsistência, além de gerar insegurança jurídica, dificulta a atuação dos juízos de origem, dos administradores judiciais, das partes e dos próprios credores, que não sabe de antemão qual critério será aplicado.
Além dessa oscilação, chama atenção, em particular, o uso do valor da causa como critério para fixação dos honorários de sucumbência. Como se sabe, por se tratar de incidentes processuais de natureza acessória, vinculados ao processo principal de recuperação judicial ou falência, não há, em tese, atribuição formal de valor da causa nas habilitações e impugnações de crédito, diferentemente do que ocorre nas ações de conhecimento. Essa particularidade foi reconhecida expressamente em diversos precedentes desta Corte, que afastaram a aplicação automática do art. 85, § 2º, do CPC, justamente por inexistir base objetiva de quantificação ou benefício econômico imediato a ser utilizado como referência. Por outro lado, há também julgados em que os honorários foram fixados com base no valor da causa, o que indica que, nesses contextos, algum valor foi atribuído ao incidente.
Diante dessa incongruência aparente, foi realizada pesquisa jurisprudencial em alguns Tribunais de Justiça, com o objetivo de compreender como essa questão vem sendo tratada nas instâncias de origem. Verificou-se, a partir dessa análise, um cenário de notável heterogeneidade. Enquanto alguns tribunais reconhecem expressamente que os incidentes de crédito não comportam atribuição de valor da causa, afastando, por consequência, sua utilização como base para a fixação da verba honorária, outros parecem exigir sua indicação e o utilizam como critério para aplicação do art. 85, § 2º, do CPC.
Essa instabilidade interpretativa e até mesmo ausência de uniformidade quanto à atribuição ou não de valor da causa, embora compreensível em razão da variedade de contextos fáticos e da ausência de diretriz específica na legislação, demonstra a importância de que, ao se firmar uma tese repetitiva com força vinculante para todos os tribunais, sejam também fixadas balizas claras e objetivas quanto aos critérios de cálculo dos honorários de sucumbência. Isso porque, nos termos do art. 927, III, do CPC, a definição firmada no presente julgamento impedirá a remessa ao STJ de novos recursos especiais sobre a matéria, vinculando os tribunais de origem e as instâncias inferiores, inclusive quanto aos aspectos práticos da sua aplicação. Portanto, a ausência de diretrizes complementares ou a adoção de fórmula genérica, como a simples remissão ao critério do proveito econômico, pode perpetuar a insegurança jurídica que se busca justamente resolver com o julgamento repetitivo, criando uma zona cinzenta que, em vez de pacificar, continuaria a gerar recursos sobre a extensão, os limites e a forma de aplicação da tese.
Diante desse contexto, afigura-se recomendável segmentar os critérios para fixação dos honorários de sucumbência a partir do conteúdo da controvérsia efetivamente instaurada, se relativa à legitimidade, importância, classificação ou existência do crédito.
Destarte, para a adequada fixação dos honorários nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito, quando efetivamente instaurada a litigiosidade entre as partes: (a) nos casos em que se discute a importância do crédito a ser habilitado, ou seja, o valor efetivamente devido, mostra-se possível a adoção do critério do proveito econômico, correspondente ao montante controvertido. Trata-se de situação em que há um objeto quantificável, permitindo o arbitramento da verba honorária conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (b) nos casos em que se discute a legitimidade do crédito, compreendida como a titularidade da pretensão, também é possível a adoção do critério do proveito econômico, correspondente ao valor integral do crédito cuja titularidade é objeto de controvérsia. Isso porque o acolhimento ou rejeição do pedido afeta diretamente a existência do crédito, o que justifica o arbitramento da verba de acordo com seu valor nominal; (c) nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à natureza do crédito em sede de recuperação judicial, notadamente quanto à sua classificação como concursal ou extraconcursal, os honorários devem ser fixados por equidade. O reconhecimento da extraconcursalidade não implica, por si só, o recebimento imediato ou automático do valor declarado como tal. O pagamento do crédito dependerá de futura atuação do credor, fora do juízo da recuperação, sujeita a novas discussões sobre a validade do título executivo, o valor exato da obrigação, eventuais exceções de exigibilidade, ou mesmo questões de prescrição. A imprevisibilidade, quanto ao desfecho e ao efetivo recebimento, impede a estimativa precisa do benefício econômico decorrente da decisão, afastando a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC; (d) igualmente, nas situações em que a discussão recai sobre a natureza do crédito no âmbito da falência, também se afigura adequada a fixação da verba por equidade. Ainda que, diferentemente da recuperação judicial, os créditos sejam pagos dentro do próprio processo falimentar, não é possível antecipar o real impacto econômico da decisão. A vantagem obtida pode representar apenas a precedência no pagamento, mas, em vários outros casos, pode significar a diferença entre receber ou não o pagamento, dada a regra do art. 158, II, da Lei n. 11.101/2005, segundo a qual serão encerradas as obrigações do falido se, após a realização de todo o ativo, tiverem sido pagos mais de 25% dos créditos quirografários; (e) por fim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à classificação do crédito entre diferentes classes previstas na Lei n. 11.101/2005, seja na recuperação judicial, seja na falência, os honorários devem ser fixados com base na equidade. A razão é semelhante: embora a classe do crédito afete a ordem e a forma de pagamento, não é possível estimar, no momento da decisão do incidente, qual será o impacto financeiro concreto dessa classificação. A inclusão do crédito em uma ou outra classe não assegura, de imediato, vantagem mensurável ao credor ou à devedora, o que afasta o critério do proveito econômico.
Ressalte-se, por fim, que a fixação dos honorários com base no valor da causa não deve ser admitida como critério autônomo ou exclusivo, justamente por se tratar de elemento instável, nem sempre presente, e frequentemente dissociado do real conteúdo econômico ou da complexidade da controvérsia instaurada. Considerando a heterogeneidade entre os próprios órgãos jurisdicionais sobre a obrigatoriedade e a função desse valor, permitir que o valor da causa seja usado como critério isolado de fixação dos honorários compromete a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1250/STJ: Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:
I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.
II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:
a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;
b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.
3. O DOSSIÊ ABERTO E A GAVETA DA ESTRATÉGIA
Destaque
É garantido o amplo acesso da parte interessada aos autos de processo administrativo nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, excetuadas as manifestações sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir.
EDcl no MS 25.853-DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026.
Caso Fático
Em arbitragem contra a União, a Trilhoforte Ferrovias quis enxergar tudo: acesso integral ao processo administrativo que tramitava na Consultoria Jurídica do ministério, incluindo os pareceres do Núcleo Especializado em Arbitragem, o órgão que monta a defesa da União nesses litígios. A Lei de Acesso à Informação e a Constituição jogavam a favor da transparência; do outro lado, abrir os papéis da defesa equivaleria a entregar ao adversário o mapa da estratégia antes da batalha. O direito de acesso da parte alcança a mesa inteira do advogado público, ou a preparação da defesa guarda uma gaveta própria?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 5º, XIV e XXXIII; Lei n. 12.527/2011, art. 7º, § 3º (é assegurado o acesso à informação, resguardado o sigilo quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; o acesso a documentos usados como fundamento de decisões administrativas é assegurado com a edição do ato decisório respectivo).
📚 A jurisprudência do STJ assegura amplo acesso da parte interessada aos processos administrativos quando ausente hipótese excepcional que autorize afastar a publicidade — a regra permanece sendo a transparência.
📍 A exceção reconhecida: as manifestações do Núcleo Especializado em Arbitragem, órgão de contencioso arbitral que representa a União, carregam informações estratégicas protegidas; e o art. 7º, § 3º, da LAI admite reserva temporária até a edição do ato decisório — proteção funcional ao processo deliberativo, não sigilo definitivo.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O pedido de acesso integral vinha blindado de princípios: publicidade administrativa, transparência da LAI, e a regra consolidada de que a parte enxerga o processo administrativo inteiro quando nenhuma exceção legal se apresenta.
⚖️ A Primeira Seção separou o arquivo da trincheira. O processo administrativo comum segue aberto à parte; as manifestações do núcleo que litiga pela União em arbitragem são outra espécie de papel, estratégia de defesa em demanda existente ou iminente, cuja entrega antecipada desequilibraria a disputa — proteção ancorada nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º da Constituição.
⚖️ O colegiado também apontou o fundamento temporal da reserva: pela LAI, o acesso aos documentos que embasam decisões administrativas se garante com a edição do ato decisório, o que admite reserva enquanto a deliberação se forma — resguardo funcional que preserva a liberdade técnica de quem decide, sem se converter em sigilo eterno.
Como Será Cobrado em Prova
Parte que litiga em arbitragem contra a União requer acesso integral a processo administrativo da Consultoria Jurídica do ministério, incluindo as manifestações do núcleo especializado que conduz a defesa arbitral. Conforme o STJ, o acesso:
A) é garantido amplamente, ressalvadas as manifestações sobre estratégias de defesa.
B) alcança a integralidade dos autos, pois a publicidade não comporta exceções sem lei específica.
C) nega-se por completo, dada a natureza sigilosa dos processos vinculados a arbitragens da União.
D) depende de decisão do tribunal arbitral, único competente para dosar a publicidade dos autos.
E) fica garantido só após o trânsito em julgado da demanda arbitral correlata.
Comentários:
A) Correta. A regra é o amplo acesso da parte interessada; a exceção, reconhecida nas peculiaridades do caso, protege as manifestações do núcleo arbitral sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais.
B) Incorreta. A proteção se apoiou na própria Constituição (art. 5º, XIV e XXXIII) e na reserva temporária do art. 7º, § 3º, da LAI — fundamentos normativos expressos, não criação sem base legal.
C) Incorreta. O sigilo total inverteria a regra: o processo administrativo permanece acessível; a gaveta protegida guarda somente as peças de estratégia de defesa.
D) Incorreta. A controvérsia foi resolvida pelo Judiciário no mandado de segurança, sem remessa ao juízo arbitral; a dosagem da publicidade dos autos administrativos é questão da Administração e de seu controle judicial.
E) Incorreta. O marco da LAI é a edição do ato decisório respectivo, e a reserva é funcional e temporária — nada se condicionou ao desfecho definitivo da arbitragem.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se deve ser concedido irrestrito acesso das partes a processo administrativo voltado ao contencioso arbitral, no âmbito das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, ou se é cabível a proteção excepcional de informações estratégicas.
No caso, observa-se que houve atuação do Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA), que, muito embora integre a Consultoria Jurídica, é o órgão contencioso arbitral, com competência para representar a União nos processos arbitrais, que, por possuírem natureza jurisdicional, apresentam informações estratégicas do ente público que devem ser protegidas, com fundamento nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, o § 3º do art. 7º da Lei n. 12.527/2011 estabelece que o direito de acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento de decisões administrativas será assegurado “com a edição do ato decisório respectivo”. Tal expressão indica que a transparência não é, necessariamente, imediata ou prévia, mas passa a ser obrigatória a partir do momento em que a decisão administrativa é formalmente editada.
Dessa forma, o dispositivo admite um grau de reserva temporária antes da edição do ato decisório, não se tratando propriamente de sigilo absoluto, mas de uma proteção funcional ao processo deliberativo. Essa reserva visa preservar a liberdade técnica e administrativa na formação da decisão, evitando interferências indevidas ou interpretações prematuras de documentos ainda em análise.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pelo amplo acesso da parte interessada aos processos administrativos quando não evidenciada hipótese excepcional que autorize afastar a publicidade. Considerando, contudo, as peculiaridades do caso concreto, deve ser assegurado o excepcional sigilo às manifestações produzidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) nos autos de processo administrativo, de modo a salvaguardar os interesses jurídicos da União.
Assim, conclui-se que é garantido o amplo acesso da parte interessada aos autos de processo administrativo, com exceção das manifestações produzidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir.
4.O INQUÉRITO QUE NÃO MUDA O PROCESSO DE ENDEREÇO
Destaque
O inquérito civil não atrai nem define a competência funcional prevista para a ação civil pública: procedimento administrativo investigatório, inquisitorial e facultativo, não desloca o juízo das demandas possessórias sobre o mesmo imóvel.
AREsp 2.902.262-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2026, DJEN 16/9/2026.
Caso Fático
Tício e Mévio disputavam a posse de um imóvel rural quando o Ministério Público instaurou inquérito civil para investigar dano ambiental na área, supostamente encravada em Área de Preservação Permanente. Diante da investigação, o juiz das possessórias remeteu o processo ao juízo do lugar do suposto dano, usando a regra da Lei da Ação Civil Pública — embora nenhuma ação civil pública houvesse sido ajuizada. A investigação do MP já basta para arrastar o processo possessório para outro juízo, ou só a ação efetivamente proposta liga a regra de competência funcional?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 7.347/1985, arts. 1º, I, e 2º (as ações previstas na Lei da Ação Civil Pública serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa).
📚 O inquérito civil é procedimento administrativo investigatório, de natureza inquisitorial e facultativa, destinado a reunir elementos para que o Ministério Público decida se propõe a ação civil pública — não é processo judicial.
📍 Para a Primeira Turma, a regra do art. 2º fala em “ações”: sem ação civil pública ajuizada, não existe competência funcional a atrair as possessórias, e a declinação de ofício fundada só no inquérito não se sustenta.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A cautela do juízo de origem tinha sua lógica preventiva: se o litígio possessório envolvia possível APP sob investigação, concentrar tudo desde logo no foro do dano evitaria decisões conflitantes quando a ação civil pública viesse.
⚖️ O “quando viesse” foi exatamente o ponto, na leitura da Turma: a competência funcional do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 nasce com a propositura da ação, e investigação administrativa não gera efeito processual de deslocamento; o inquérito pode nem virar ação, e um procedimento facultativo e inquisitorial não pode redesenhar a jurisdição alheia por antecipação.
Como Será Cobrado em Prova
Instaurado inquérito civil para apurar dano ambiental em imóvel disputado em ações possessórias, sem ajuizamento de ação civil pública, a declinação da competência para o foro do local do dano é:
A) devida, pela prevenção do juízo que apreciará a futura ação civil pública.
B) devida, pois a competência funcional do local do dano se impõe desde a investigação.
C) indevida: sem ação civil pública ajuizada, inexiste competência funcional a atrair as possessórias.
D) condicionada à oitiva prévia do Ministério Público sobre a probabilidade de ajuizamento.
E) devida restrita à possessória proposta depois da instauração do inquérito.
Comentários:
A) Incorreta. Prevenção pressupõe processo; nenhuma ação civil pública existia para prevenir juízo algum, e o inquérito não cumpre esse papel.
B) Incorreta. A competência do local do dano é funcional e absoluta para as ações da Lei n. 7.347/1985 — e é a existência da ação, não da investigação, que a ativa.
C) Correta. Procedimento administrativo investigatório, inquisitorial e facultativo, o inquérito civil serve à formação da opinião do MP; antes da propositura da ação, a regra de competência do art. 2º simplesmente não se ativa.
D) Incorreta. Nenhuma consulta prévia foi erigida em requisito: o critério é objetivo, a existência ou não de ação civil pública ajuizada.
E) Incorreta. O marco temporal da instauração é irrelevante; antes ou depois do inquérito, as possessórias permanecem no juízo próprio enquanto não houver ação civil pública.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se, inexistindo ação civil pública, mas apenas inquérito civil, há motivo para declinação de competência com respaldo no art. 1º, I, e no art. 2º, caput, da Lei da Ação Civil Pública.
No caso, o Tribunal de origem reputou correta a declinação de competência pelo magistrado de primeiro grau para processar e julgar demandas possessórias em razão da instauração de inquérito civil para investigar dano ambiental no imóvel objeto do litígio, supostamente localizado em Área de Preservação Permanente, com fulcro no art. 1º e art. 2º da Lei n. 7.347/1985.
Contudo, como não há ação civil pública para apuração de danos, mas apenas inquérito civil, inexiste competência funcional a atrair a competência absoluta de outro foro. Acerca da competência absoluta para julgamento de feito que apura suposto dano ambiental, o art. 2º da Lei n. 7.347/1985 estabelece que as “ações” previstas naquela lei “serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.”
De fato, a natureza administrativa do inquérito civil em contraponto ao processo judicial (Ação Civil Pública) retira a força atrativa a permitir o deslocamento da competência jurisdicional, notadamente da competência funcional, que entabula critérios legais e constitucionais relativos ao processamento e julgamento de demandas judiciais.
Portanto, o inquérito civil não atrai, tampouco define a competência funcional para o ajuizamento da ação civil pública, visto se tratar de procedimento administrativo investigatório, de natureza inquisitorial e facultativa, que visa reunir elementos e provas para que o Ministério Público decida se há fundamentos para propor a ação civil pública.
5. O RESSARCIMENTO QUE NÃO ESPERA OUTRA CONDENAÇÃO
Destaque
O reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário dispensa condenação prévia por ato de improbidade administrativa: exige-se a demonstração, na própria ação ressarcitória, de que o ato imputado foi doloso e se amolda aos tipos da LIA, com contraditório e ampla defesa.
AREsp 3.162.115-PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 14/9/2026.
Caso Fático
Creosvaldo, ex-político, respondia a ação civil pública de ressarcimento ao erário por desvios dolosos apontados na gestão — mas nunca fora condenado por improbidade, e a ação própria para isso já havia prescrito. O tribunal de origem enxergou aí o fim da linha: sem condenação prévia na LIA, aplicou a prescrição de ofício também à pretensão ressarcitória. A imprescritibilidade do ressarcimento depende de uma condenação anterior por improbidade, ou basta provar, dentro da própria ação de ressarcimento, que o ato foi doloso e ímprobo?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 37, § 5º; Lei n. 8.429/1992, art. 12 (a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento; o dispositivo da LIA comina as sanções pelos atos de improbidade).
📚 No Tema 897, o STF assentou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ato doloso tipificado na LIA e, no ARE 1.475.101 AgR, explicitou: a condenação prévia por improbidade é dispensável, exigindo-se a demonstração do dolo ímprobo na própria ação, sob contraditório. Na mesma linha, o Tema 1089 do STJ admite o prosseguimento da ação para o ressarcimento mesmo prescritas as demais sanções do art. 12.
📍 No caso, o tribunal de origem reconheceu a prescrição de ofício sem examinar o dolo e a tipicidade ímproba da conduta; o acórdão foi anulado, com retorno dos autos para que o exame prossiga com as garantias do devido processo.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A leitura da origem encadeava as premissas com aparência de rigor: se a imprescritibilidade protege o ressarcimento de ato ímprobo doloso, seria preciso um título prévio dizendo que houve improbidade — e, prescrita a ação própria da LIA, a ressarcitória morreria junto.
⚖️ Segundo a Segunda Turma, a corrente invertia a sede da prova: o Tema 897 do STF não criou prejudicialidade entre ações, transferiu para dentro da própria ressarcitória a demonstração do dolo ímprobo, com contraditório e ampla defesa; exigir condenação anterior esvaziaria a ressalva constitucional justamente nos casos em que a ação sancionatória prescreveu.
⚖️ O desfecho seguiu a consequência natural do fundamento: anulado o acórdão que aplicara a prescrição de ofício, os autos voltam para o exame que faltou — verificar se a conduta imputada a Creosvaldo foi dolosa e se amolda aos tipos da LIA, condição da imprescritibilidade reconhecida pelos precedentes vinculantes.
Como Será Cobrado em Prova
Em ação civil pública de ressarcimento ao erário sem condenação prévia do réu por improbidade administrativa, e prescrita a pretensão sancionatória da LIA, a pretensão ressarcitória:
A) prescreve junto com as sanções, pela acessoriedade entre as pretensões da mesma lei.
B) é imprescritível por natureza, dispensando o exame do elemento subjetivo da conduta.
C) depende de prévia sentença condenatória na ação de improbidade para se tornar imprescritível.
D) exige ajuizamento conjunto com a ação sancionatória, sob pena de preclusão consumativa.
E) é imprescritível se demonstrado, na própria ação, que o ato foi doloso e tipificado na LIA.
Comentários:
A) Incorreta. A acessoriedade foi afastada nos dois tribunais superiores: prescritas as sanções, o ressarcimento prossegue (linha do repetitivo do STJ sobre o tema), porque as pretensões têm regimes distintos.
B) Incorreta. O elemento subjetivo é o coração do regime: a imprescritibilidade do Tema 897 alcança somente o ressarcimento fundado em ato DOLOSO tipificado na LIA — a culpa não basta.
C) Incorreta. A exigência de condenação prévia foi expressamente dispensada; a demonstração do dolo ímprobo se faz dentro da própria ação ressarcitória, sob contraditório.
D) Incorreta. Nenhuma simultaneidade processual foi exigida; as ações são autônomas, e a ressarcitória pode caminhar sozinha, inclusive após a prescrição da sancionatória.
E) Correta. É a síntese dos precedentes aplicados: sem condenação prévia, cabe à ação de ressarcimento demonstrar o dolo e a tipicidade ímproba do ato, assegurados contraditório, ampla defesa e devido processo.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário é condicionado à existência de condenação prévia por ato de improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 897 da repercussão geral, assentou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No julgamento do ARE 1.475.101 AgR, ficou explicitado que a imprescritibilidade dispensa condenação prévia por improbidade, exigindo-se, na própria ação, a demonstração de que o ato foi doloso e corresponde a improbidade, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, não se exige condenação prévia por improbidade administrativa, mas apenas a demonstração, na própria ação de ressarcimento, de que o ato imputado foi doloso e possui natureza ímproba para o reconhecimento da imprescritibilidade.
Assim, mesmo nas hipóteses de prescrição da ação de improbidade administrativa ou de eventual absolvição quanto às sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), deve ser assegurado o regular processamento da ação de ressarcimento ao erário, com observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Tal compreensão, ademais, encontra harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo (Tema 1089/STJ), no sentido de que é possível o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que declarada a prescrição das demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem sequer examinou se a conduta atribuída ao réu ostenta natureza dolosa e se amolda aos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão ressarcitória com fundamento na ausência de prévia condenação por ato de improbidade administrativa.
Dessa forma, evidencia-se o equívoco no julgamento da apelação pela Corte de origem, impondo-se a anulação do acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se prossiga no exame da pretensão de ressarcimento ao erário, inclusive quanto à existência de ato doloso e à sua eventual subsunção aos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
6. A EXECUÇÃO QUE MORREU PELA PRÓPRIA MÃO DO EXEQUENTE
Destaque
Extinta a execução fiscal antes da decisão de mérito pelo cancelamento administrativo da CDA — desistência voluntária do ente público —, cabe condenação da Fazenda em honorários pela causalidade, fixados por equidade (CPC, art. 85, § 8º), afastada a regra dos percentuais sobre o valor da causa.
AREsp 3.090.386-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 22/6/2026.
Caso Fático
A Fazenda estadual executou a Telona Distribuidora por um ICMS que, como a executada apontou logo na exceção de pré-executividade, estava sendo cobrado em duplicidade. Anos de tramitação depois, o próprio fisco cancelou administrativamente a certidão de dívida ativa, e a execução foi extinta sem honorários, na letra do art. 26 da LEF: cancelada a inscrição antes da decisão de primeira instância, extingue-se “sem qualquer ônus para as partes”. Quem provocou a execução indevida sai sem pagar a defesa que obrigou o executado a montar, ou a causalidade manda a conta para o fisco — e em que medida?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 6.830/1980, art. 26; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º (cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal se extingue sem ônus para as partes; os honorários se fixam entre 10% e 20%, e, por equidade, quando inestimável ou irrisório o proveito ou baixo o valor da causa).
📚 O repetitivo antigo da Corte sobre o art. 26 da LEF manda perquirir, pela causalidade, quem deu causa à demanda extinta pelo cancelamento do débito, para imputar-lhe os honorários — a literalidade do “sem qualquer ônus” cede quando a execução nasceu de erro do exequente.
📍 Na fixação, a Segunda Turma aplicou a equidade do art. 85, § 8º, afastando os percentuais do § 2º e o regime do repetitivo dos honorários: com a desistência voluntária consubstanciada no cancelamento da CDA, a atuação do advogado não foi determinante para o desfecho, e a verba cheia esvaziaria a norma especial da LEF.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 Cada parte segurava metade da lei: o fisco apontava o art. 26 da LEF e seu “sem qualquer ônus”; a executada apontava a duplicidade de cobrança denunciada desde a primeira petição — e anos de defesa que alguém precisaria remunerar.
⚖️ Na leitura da Turma, o caso se encaixava sem esforço no padrão decisório consolidado: a causalidade governa a extinção por cancelamento do débito, e a culpa pelo ajuizamento foi exclusiva da Fazenda, que cobrou duas vezes o mesmo imposto e só cancelou a certidão anos após o alerta da executada. Honorários devidos.
⚖️ A régua do valor, porém, veio calibrada pelo acórdão conforme a natureza do desfecho: encerrada a execução pela desistência do próprio ente público, a equidade do § 8º substitui os percentuais sobre o valor da causa — solução que remunera a defesa sem transformar o cancelamento espontâneo da CDA, comportamento que a LEF quer estimular, em risco bilionário para o erário.
Como Será Cobrado em Prova
Execução fiscal é extinta antes da decisão de mérito porque o ente público cancelou administrativamente a CDA, após a executada apontar duplicidade da cobrança. Quanto aos honorários advocatícios:
A) não são devidos, pela regra expressa do art. 26 da LEF, que extingue a execução sem ônus para as partes.
B) são devidos pela Fazenda, fixados por equidade, à luz da causalidade e do art. 85, § 8º, do CPC.
C) recaem sobre a executada, que provocou a extinção ao noticiar o vício na exceção de pré-executividade.
D) cabem à Fazenda nos percentuais de 10% a 20% do valor atualizado da execução extinta.
E) ficam compensados entre as partes, dada a sucumbência recíproca na extinção sem mérito.
Comentários:
A) Incorreta. A literalidade do art. 26 cede ao princípio da causalidade, na linha do padrão repetitivo consolidado: quem deu causa à demanda arca com a verba.
B) Correta. A culpa pelo ajuizamento foi exclusiva do fisco (cobrança em duplicidade), o que atrai a condenação; e a desistência voluntária pelo cancelamento da CDA conduz à fixação equitativa do art. 85, § 8º.
C) Incorreta. Apontar o vício da cobrança é exercício de defesa, não causa da demanda; a origem do processo está na certidão emitida em duplicidade pelo exequente.
D) Incorreta. Os percentuais do § 2º foram afastados: sem atuação determinante do advogado para o desfecho, aplicar a verba cheia tornaria letra morta a regra especial da LEF e desestimularia o cancelamento espontâneo.
E) Incorreta. Não há sucumbência recíproca: a executada nada perdeu, e a extinção decorreu do reconhecimento, pelo próprio credor, de que o título não se sustentava.
Inteiro Teor
A controvérsia reside em definir a correta interpretação e aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), para o fim de condenar, ou não, a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários de sucumbência, no caso de cancelamento administrativo da CDA antes de decisão de mérito de primeira instância.
Na origem, o ente estadual ajuizou execução fiscal para cobrança de ICMS. Após a citação, a executada apresentou exceção de pré-executividade apontando duplicidade de cobrança e, decorridos alguns anos de tramitação do processo, sobreveio o cancelamento administrativo da CDA pelo exequente antes de decisão de mérito. O Juízo de 1º grau extinguiu a execução, sem condenação em honorários, com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o mencionado art. 26 da LEF dispõe o seguinte: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.”
Nada obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 143 da sistemática dos recursos repetitivos, fixou há muito a seguinte tese: “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.”
Dessa forma, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se avaliar, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Ocorre que, diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, a controvérsia não revela distinção em relação ao padrão decisório estabelecido no Tema 143/STJ. Pelo contrário, a hipótese em análise amolda-se perfeitamente à razão de decidir firmada no mencionado precedente.
Isso porque, no presente caso, os fatos narrados pelo acórdão recorrido revelam claramente que a culpa pelo ajuizamento da execução fiscal foi exclusiva da Fazenda Estadual, posto que, em razão da cobrança em duplicidade do débito executado – que foi noticiado ainda na fase incipiente da execução pela executada -, houve o cancelamento da respectiva CDA.
Logo, em linha com o entendimento firmado no Tema 143/STJ, em cotejo com as peculiaridades do caso concreto, não há motivos para afastar a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado.
Uma vez que reconhecida a possibilidade de fixação de honorários na hipótese, tem-se de rigor a aplicação equitativa dos honorários, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), com isso afastando a aplicação do Tema 1076/STJ.
Isso porque, diante da desistência voluntária por parte do ente público, consubstanciada no cancelamento administrativo da CDA, não se pode afirmar que a atuação do advogado da parte contrária tenha sido determinante para o êxito da demanda.
Assim, a imposição de ônus excessivo à Fazenda Pública mostrar-se-ia indevida, sob pena de esvaziamento do disposto no art. 26 da LEF, que constitui norma especial aplicável à espécie.
7. A SEGUNDA PENHORA PEDE LICENÇA E AVALIAÇÃO
Destaque
Antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar a parte contrária para manifestação em 3 dias, sob pena de nulidade insanável pelo contraditório recursal; e, não anulada nem desistida a primeira, a nova constrição exige a demonstração da insuficiência dos bens já penhorados — pela avaliação prévia ou pela alienação frustrada.
REsp 2.250.086-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.
Caso Fático
Na execução movida pela Cobraforte Cobranças contra Godines, já havia um bem penhorado quando a exequente, desconfiada de que ele não bastaria, conseguiu do juiz uma segunda penhora — decretada sem ouvir o executado e sem que o primeiro bem tivesse sido avaliado ou levado a leilão. Godines soube da nova constrição com ela já feita. O reforço da garantia pode vir primeiro, com o contraditório correndo atrás no recurso, ou a segunda penhora só nasce depois da manifestação do executado e da prova de que a primeira não basta?
Conteúdo-Base
📎 CPC, arts. 805, 851, 853 e 874, II (a execução se faz pelo modo menos gravoso ao executado; não se procede à segunda penhora salvo anulação da primeira, insuficiência do produto da alienação ou desistência pelo exequente; requerida modificação da penhora, o juiz intima a parte contrária para se manifestar em 3 dias; a ampliação depende de avaliação do bem penhorado).
📚 Na linha da Terceira Turma, a manifestação prévia do executado sobre ampliação da penhora é indispensável — contraditório, ampla defesa e execução menos gravosa —, e a renovação da constrição é medida extraordinária, cabível nas hipóteses do art. 851 ou em situações fundamentadas de insuficiência, inidoneidade ou baixa liquidez da garantia.
📍 Duas teses do julgado: a decisão sem a intimação prévia de 3 dias é nula, sem convalidação pela abertura posterior de contraditório em sede recursal; e, mantida a primeira penhora, a segunda exige avaliação prévia do bem constrito (art. 874, II) ou sua alienação (art. 851, II) para demonstrar a insuficiência.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O argumento pela constrição imediata é velho conhecido das execuções: avisar o devedor antes de penhorar de novo daria tempo para esvaziar patrimônio, e o contraditório poderia perfeitamente ser exercido depois, no agravo.
⚖️ A lei, para a Terceira Turma, escolheu outra sequência e sem válvulas: o art. 853 manda intimar a parte contrária em 3 dias antes de decidir qualquer modificação da penhora, e a nulidade do descumprimento não se convalida pelo contraditório recursal — o recurso revisa a decisão, não substitui a participação que deveria tê-la precedido.
⚖️ No segundo fundamento, o colegiado cobrou a aritmética que faltava: segunda penhora pressupõe primeira insuficiente, e insuficiência se demonstra com avaliação ou com alienação frustrada, nunca com desconfiança do exequente; sem esse número na mesa, a nova constrição agrava o devedor além do que a execução menos gravosa tolera.
Como Será Cobrado em Prova
Na execução de título extrajudicial com bem já penhorado, o juiz defere segunda penhora sem intimação prévia do executado e sem avaliação ou alienação do primeiro bem. Essa decisão é:
A) válida, pois o contraditório diferido se satisfaz com o agravo de instrumento do executado.
B) válida se o exequente indicar elementos concretos de provável insuficiência da garantia.
C) nula pela falta de intimação prévia, e indevida a constrição sem a demonstração da insuficiência da primeira penhora.
D) anulável só quanto ao excesso, preservando-se a constrição até o limite do crédito.
E) válida, porque a ordem de penhoras é faculdade do juízo da execução, pautada pela efetividade.
Comentários:
A) Incorreta. O contraditório recursal não convalida a nulidade: a manifestação em 3 dias do art. 853 deve anteceder a decisão, e sua falta vicia o ato de origem.
B) Incorreta. Elementos de probabilidade não substituem a prova exigida: a insuficiência se demonstra pela avaliação prévia do bem (art. 874, II) ou pela alienação com produto insuficiente (art. 851, II).
C) Correta. São as duas teses do julgado: intimação prévia obrigatória, sob pena de nulidade insanável, e segunda penhora condicionada à demonstração da insuficiência dos bens já constritos, mantida a primeira penhora.
D) Incorreta. O vício não é de medida, é de procedimento: sem contraditório prévio e sem a prova da insuficiência, a constrição cai por inteiro, não pela metade.
E) Incorreta. A efetividade convive com o art. 805: entre vários meios, a execução segue o menos gravoso, e a renovação da penhora é medida extraordinária com pressupostos legais próprios.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir se é admissível determinar segunda penhora sem prévia intimação do executado e antes da avaliação do bem objeto da primeira penhora.
O art. 805 do Código de Processo Civil determina que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Por sua vez, a doutrina leciona que, “para todas as hipóteses de modificação da penhora, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz não poderá decidir sem antes oportunizar contraditório às partes”.
Nessa linha, o art. 874, I e II, do CPC condiciona a ampliação e a redução da penhora ao contraditório prévio e à realização de avaliação do bem penhorado, e o art. 853 do CPC prevê expressamente que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na Subseção que estabelece as modificações da penhora, tal como a realização de uma segunda penhora (art. 851 do CPC) ou a substituição da penhora (arts. 847 e 848 do CPC), cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, antes de decidir.
Por decorrência, “a manifestação do devedor acerca do pedido de ampliação da penhora se mostra indispensável não apenas em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mas também para assegurar que a execução se perfaça da forma menos gravosa ao executado” (REsp 2.024.164/PR, Terceira Turma, DJe de 11/5/2023).
Portanto, por interpretação sistemática dos arts. 805, 851 e 853 do CPC, antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 3 dias. Ausente essa diligência, a decisão padece de nulidade, sem possibilidade de convalidá-la pela abertura posterior de contraditório em sede recursal.
Quanto à necessidade de avaliação prévia à segunda penhora, o art. 851, I, II e III, do CPC estabelece que: “não se procede à segunda penhora, salvo se: […] a primeira for anulada; […] executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; […] o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial”.
Segundo a doutrina, “apreendido o bem e entregue ao depositário, lavrado o auto ou termo e intimado o devedor, tem-se por perfeita a penhora, que, via de regra, é irretratável. A renovação da penhora é medida de feição extraordinária, que consiste em realizar nova penhora na mesma execução, fato que é possível nas hipóteses previstas no art. 851”.
Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, a segunda penhora, “em regra, não é admitida sem que a anterior fosse anulada, considerada, por qualquer razão, inidônea ou mesmo reputada insuficiente, à revelia do que dispõe o art. 851 do CPC/2015. Ainda que se confira a esse rol o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, devidamente sopesadas no caso concreto pelo [juiz], deverão importar, necessariamente, na insubsistência da anterior” (REsp 1.802.748/SP, Terceira Turma, DJe 26/8/2019).
Dessa forma, é possível “a realização de uma segunda penhora ou reforço da constrição em situações devidamente fundamentadas, como insuficiência, inidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior” (REsp 2.173.121/RJ, Quarta Turma, DJEN 11/3/2026).
Ademais, por força do art. 874, II, do CPC, o STJ compreende que “a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado à constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida” (REsp 843.246/PR, Quarta Turma, DJe de 27/6/2011).
Por decorrência lógica, na hipótese em que não houve a anulação ou a desistência da primeira penhora (art. 851, I e III, do CPC), a nova constrição somente é admissível quando demonstrada a insuficiência dos bens penhorados para a satisfação do crédito. Portanto, é imprescindível a avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora (art. 874, II, do CPC) ou a sua alienação (art. 851, II, do CPC).
8. O SISBAJUD ENTRA NA CONTA DAS CUSTAS
Destaque
Nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, as pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos são atos executivos da atividade jurisdicional, submetidos ao regime das custas processuais: o advogado exequente fica dispensado do recolhimento prévio, pagando ao final quem deu causa ao processo.
REsp 2.265.640-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.
Caso Fático
A advogada Florentina executava os próprios honorários — verba alimentar que o cliente não pagou — e, para achar bens penhoráveis, requereu as buscas nos sistemas eletrônicos do Judiciário. Veio a guia: recolhimento prévio dos valores das pesquisas. A lei nova dispensa o advogado de adiantar “custas processuais” nessas execuções, mas as buscas patrimoniais entram nessa dispensa como custas, ou ficam de fora como despesas que remuneram algo alheio ao cartório?
Conteúdo-Base
📎 CPC, arts. 82, caput e § 3º, 85, § 14, 772, III, e 773 (as partes antecipam as despesas dos atos que requererem; nas cobranças e execuções de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas, cabendo ao final a quem deu causa ao processo; os honorários têm natureza alimentar; o juiz pode requisitar informações sobre o patrimônio do executado).
📚 A Primeira Seção distingue: custas são o preço da atividade jurisdicional prestada pelo Estado-juiz por suas serventias; despesas em sentido restrito remuneram terceiros acionados pelo aparelho judicial. O § 3º do art. 82, incluído pela Lei n. 15.109/2025, não isenta — difere o recolhimento para o final, contra quem deu causa.
📍 Pesquisas em sistemas eletrônicos são atos processuais executivos de requisição de informações, praticados sob determinação do juiz no âmbito da atividade jurisdicional — regime de custas, alcançado pela dispensa de adiantamento; a remuneração de terceiros estranhos ao aparelho judicial continua fora.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A exigência da guia tinha um apoio conceitual conhecido: na classificação tradicional, parte do que se paga no processo remunera providências fora do balcão do cartório, e essas despesas em sentido restrito nunca estiveram na regra do adiantamento dispensado.
⚖️ A Terceira Turma enquadrou as buscas eletrônicas do lado de dentro da jurisdição: a requisição de informações patrimoniais é ato executivo do próprio juiz, operacionalizado pelo aparelho judicial, não por terceiro contratado — e valor ligado a ato jurisdicional é custa, alcançada pelo diferimento do art. 82, § 3º.
⚖️ O colegiado amarrou a conclusão à finalidade da lei nova: a dispensa existe para que o advogado que não recebeu honorários, verba alimentar, não precise pagar para procurar os bens de quem lhe deve; exigir a guia da pesquisa patrimonial reergueria no meio do caminho a barreira que o legislador quis derrubar.
Como Será Cobrado em Prova
Em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado exequente requer pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos, e o juízo condiciona a diligência ao recolhimento prévio dos valores. Conforme o STJ, a exigência é:
A) indevida: as pesquisas seguem o regime das custas, com recolhimento diferido ao final.
B) correta, pois a dispensa do art. 82, § 3º, do CPC se limita à taxa judiciária inicial.
C) correta, por se tratar de despesa processual em sentido restrito, fora da dispensa legal.
D) devida em parte, cabendo o rateio antecipado entre exequente e executado.
E) indevida, porque a lei instituiu isenção definitiva de custas para o advogado exequente.
Comentários:
A) Correta. Atos processuais executivos operacionalizados no âmbito da jurisdição submetem-se ao regime das custas, com pagamento deslocado para o encerramento, a cargo de quem houver dado causa ao processo.
B) Incorreta. A dispensa não foi reduzida à taxa inicial: alcança as custas dos atos praticados ou requeridos na execução de honorários, incluídas as pesquisas patrimoniais.
C) Incorreta. Despesa em sentido restrito remunera terceiros estranhos ao aparelho judicial; a busca eletrônica é requisição feita pelo próprio juízo, dentro da atividade jurisdicional.
D) Incorreta. Nenhum rateio antecipado foi cogitado; a lógica do dispositivo é justamente liberar o advogado do desembolso prévio.
E) Incorreta. A norma não isenta: difere. As custas permanecem exigíveis e serão pagas ao final por quem deu causa, preservada a competência estadual para institui-las.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir se, em execução de honorários advocatícios, a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109/2025, alcança os valores necessários à realização das pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos.
Acerca da questão, o art. 82, caput, do CPC estabelece que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento”. Por sua vez, o art. 82, § 3º, do CPC excepciona a disposição do caput, para evitar que o advogado arque com despesas decorrentes da inadimplência de honorários advocatícios, os quais “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar”, por força do art. 85, § 14, do CPC.
Com efeito, o art. 82, § 3º, do CPC, dispõe: “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”.
Conforme leciona a doutrina, em razão do art. 82, § 3º, do CPC, “nas causas em que o pedido girar em torno do direito a honorários advocatícios, o advogado tem direito à dispensa do ônus de antecipação das despesas […] trata-se de exceção fundada na natureza alimentícia dos honorários”.
Nessa linha, o art. 82, § 3º, do CPC não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios. Por decorrência lógica, o referido dispositivo legal não dispensa a exigibilidade das custas nem interfere na competência estadual para as instituir; apenas altera o momento do recolhimento em hipóteses específicas, preservando a responsabilidade final daquele que tiver dado causa ao processo.
No que concerne à natureza jurídica dos valores relativos às pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos, a Primeira Seção do STJ, ao enfrentar a distinção entre as custas processuais e as despesas processuais em sentido restrito, decidiu que “custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios”, por sua vez “despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz” (REsp 1.036.656/SP, Primeira Seção, DJe 6/4/2009). Dessa forma, as despesas processuais em sentido restrito “se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial” (REsp 1.858.965/SP, Primeira Seção, DJe 1/10/2021, Tema 1054/STJ).
A Terceira Turma do STJ, por sua vez, decidiu que o entendimento – a respeito da distinção entre as custas e despesas processuais – “deve ser visto de maneira sistemática com a própria lógica processual civil moderna, de modo a evitar o destemperado apego formalista, em prestígio da solução justa da crise de direito material levada ao Judiciário” (REsp 1.558.185/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2017; REsp 1.519.445/RJ, Terceira Turma, DJe 1/2/2018).
Nessa ordem de ideias, nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar os valores correspondentes a atos processuais praticados ou requeridos no âmbito da atividade jurisdicional, quando qualificados como custas processuais. Contudo, a dispensa não alcança valores destinados à remuneração de terceiros estranhos à atividade cartorial ou jurisdicional, hipótese caracterizada como despesa processual em sentido restrito.
As pesquisas patrimoniais realizadas por meio de sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos de requisição de informações (arts. 772, III, 773, do CPC), praticados sob determinação do juiz e operacionalizados no âmbito da atividade jurisdicional. Dessa forma, trata-se de valor vinculado à prática de ato processual executivo, destinado à localização de bens penhoráveis, ato indispensável para o cumprimento do objetivo da norma do art. 82, § 3º, do CPC, “facilitar e desonerar o advogado quando ele precisa buscar judicialmente o pagamento da sua remuneração”.
Portanto, na medida em que as pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos praticados no âmbito da atividade jurisdicional, os respectivos valores se submetem ao regime das custas processuais. Consequentemente, por força do art. 82, § 3º, do CPC, em ações, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado exequente fica dispensado de seu recolhimento prévio, cabendo o pagamento ao final por quem tiver dado causa ao processo.
9. O PREPARO TAMBÉM ESPERA O FINAL
Destaque
Nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal (CPC, art. 82, § 3º): em autos eletrônicos, sem porte de remessa e retorno, o preparo se resume às custas recursais, pagas ao final por quem deu causa ao processo.
REsp 2.242.554-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.
Caso Fático
Girafales, advogado, executava os honorários que lhe deviam e precisou agravar de uma decisão no meio do caminho. Na interposição, a cobrança clássica: preparo, sob pena de deserção. A dispensa de adiantar custas que a lei deu ao advogado nessas execuções para na porta do recurso, ou sobe junto com ele?
Conteúdo-Base
📎 CPC, arts. 82, § 3º, 85, § 14, e 1.007, § 3º (nas cobranças e execuções de honorários, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais; os honorários têm natureza alimentar; é dispensado o porte de remessa e retorno em autos eletrônicos).
📚 Pela definição da Corte Especial, o preparo é o pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluído o porte de remessa e retorno — este já dispensado nos autos eletrônicos, em que o preparo se reduz às custas recursais.
📍 Sendo o preparo espécie de custas, incide a dispensa de adiantamento do art. 82, § 3º: o advogado recorre sem recolher, e o réu ou executado paga ao final, se houver dado causa ao processo.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A tese da deserção invocava a autonomia dos ônus recursais: cada recurso traria sua carga própria de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade estranho ao regime das custas da fase executiva.
⚖️ Na leitura da Terceira Turma, a separação não resiste à definição consolidada: preparo é pagamento prévio de custas do processamento do recurso, e custa recursal continua sendo custa — espécie alcançada pela dispensa do art. 82, § 3º, cuja finalidade, proteger a verba alimentar do advogado, acompanha o processo na primeira instância e na via recursal.
Como Será Cobrado em Prova
Em cumprimento de sentença de honorários advocatícios tramitando em autos eletrônicos, o advogado exequente interpõe agravo de instrumento sem recolher o preparo. O recurso:
A) é deserto, porque a dispensa de adiantamento de custas não alcança os ônus recursais.
B) exige o recolhimento em dobro do preparo na primeira oportunidade, sob pena de deserção.
C) depende de pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC) formulado e deferido nos autos.
D) é admissível: o preparo integra as custas, cujo adiantamento o art. 82, § 3º, do CPC dispensa.
E) só é admissível quando o agravo versar sobre penhora de verba alimentar.
Comentários:
A) Incorreta. O preparo é, por definição, pagamento prévio de custas do processamento do recurso — e custas estão no núcleo da dispensa legal.
B) Incorreta. O recolhimento em dobro pressupõe dever de preparo descumprido; dispensado o adiantamento, não há insuficiência a corrigir.
C) Incorreta. A dispensa decorre diretamente da lei, pela natureza alimentar dos honorários, sem relação com a gratuidade de justiça e seus requisitos.
D) Correta. Em autos eletrônicos o preparo se resume às custas recursais, e o advogado que executa seus honorários está dispensado de adiantá-las, cabendo o pagamento final a quem deu causa ao processo.
E) Incorreta. A dispensa se liga à natureza da ação (cobrança ou execução de honorários), não ao tema do recurso interposto.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025, alcança o preparo de agravo de instrumento interposto por advogado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
No caso, o art. 82, caput, do CPC estabelece que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento”. Por sua vez, o art. 82, § 3º, do CPC, excepciona a disposição do caput, para evitar que o advogado arque com despesas decorrentes da inadimplência de honorários advocatícios, os quais “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar”, por força do art. 85, § 14, do CPC.
Assim, o art. 82, § 3º, do CPC não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios.
No julgamento do Tema 1001, o STJ decidiu que o preparo “é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos” (REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe 14/8/2019).
Outrossim, o art. 1.007, § 3º, do CPC, dispensa “o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos”. Dessa forma, dispensado o porte de remessa e de retorno em autos eletrônicos, o preparo resume-se às custas recursais.
Assim, por força do art. 82, § 3º, do CPC, nas ações de cobrança, nas execuções ou nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal. Assim, caberá ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo.
10. A PENHORA NO ROSTO DE AUTOS QUE NADA PROMETEM
Destaque
A penhora no rosto dos autos pressupõe a expectativa de o executado receber bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbá-la: sem essa perspectiva, a constrição desborda da responsabilidade patrimonial (art. 789) e do limite do art. 860 do CPC.
REsp 2.250.086-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026.
Caso Fático
Kiko descobriu que o Jaiminho, que lhe devia, litigava em outro processo e requereu a penhora no rosto daqueles autos — a anotação que reserva, para o credor, o que o devedor vier a receber na outra causa. O detalhe: naquele processo, nada indicava que Jaiminho receberia coisa alguma; ele podia, inclusive, sair devendo. A averbação pode ser lançada em qualquer processo de que o devedor participe, como rede de pesca preventiva, ou só onde exista expectativa real de ele embolsar algo?
Conteúdo-Base
📎 CPC, arts. 789 e 860 (o devedor responde com seus bens presentes e futuros; quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora sobre ele será averbada nos autos pertinentes, para efetivar-se nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado).
📚 A penhora no rosto dos autos não exige título executivo já formado no outro processo: basta a expectativa de o executado receber ali bem economicamente apreciável — é esse crédito em potencial que o art. 860 permite reservar.
📍 O piso do instituto é a própria responsabilidade patrimonial: a constrição limita-se aos bens que vierem a caber ao executado; sem expectativa de proveito, a averbação não tem objeto possível e não se determina.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O credor via na averbação preventiva um seguro barato: anotada a penhora em todos os processos do devedor, qualquer ganho futuro já nasceria carimbado, sem prejuízo imediato para ninguém.
⚖️ O seguro sem risco segurável, observou a Terceira Turma, não existe no sistema: o art. 860 mira o que o executado vier a receber ou adjudicar na outra causa, e a expectativa de recebimento é o pressuposto básico da medida; autos em que o devedor nada tem a receber não oferecem objeto à constrição, e estendê-la ali ultrapassaria a responsabilidade patrimonial do art. 789.
Como Será Cobrado em Prova
Requerida penhora no rosto dos autos de processo em que o executado é parte, sem demonstração de que ele tenha expectativa de receber bem ou valor economicamente apreciável naquela causa, a medida:
A) defere-se, pois a averbação preventiva não exige juízo sobre o desfecho do outro processo.
B) exige a prévia formação de título executivo judicial no processo em que se dará a averbação.
C) comporta deferimento com eficácia condicionada ao que o executado vier a receber.
D) depende da concordância do juízo em que tramita o processo a ser averbado.
E) será indeferida, por ausência do pressuposto básico: a expectativa de proveito economicamente apreciável.
Comentários:
A) Incorreta. Algum juízo sobre a perspectiva da outra causa é inerente à medida: sem expectativa de proveito, falta o próprio objeto da constrição.
B) Incorreta. O título prévio foi expressamente dispensado pela jurisprudência; o que se exige é menos que certeza — a expectativa de recebimento —, mas nunca menos que ela.
C) Incorreta. A condição suspensiva não supre a falta do pressuposto: a averbação só se determina onde a perspectiva de proveito já se demonstra.
D) Incorreta. A medida não depende de anuência do outro juízo; seus pressupostos são materiais, ligados à responsabilidade patrimonial e ao alcance do art. 860.
E) Correta. A expectativa de o devedor receber bem ou valor economicamente apreciável é pressuposto sem o qual a penhora no rosto dos autos não se determina, nos limites dos arts. 789 e 860 do CPC.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a penhora no rosto dos autos pressupõe a demonstração de expectativa de o executado receber bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a constrição.
O art. 860 do CPC dispõe que, “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, “o art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado” (REsp 1.877.738/DF, Terceira Turma, DJe 11/3/2021).
Dessa forma, “a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo ‘rosto’ se pretende seja anotada a penhora requerida” (REsp 1.678.224/SP, Terceira Turma, DJe 9/5/2019).
Ademais, a doutrina leciona que, “ultrapassando o limite da responsabilidade executiva do devedor (art. 789), e sendo atingidos bens de quem não é sujeito do processo, comete o poder jurisdicional esbulho judicial, que, evidentemente, não haverá de prevalecer em detrimento de quem se viu, ilegitimamente, prejudicado pela execução forçada movida contra outrem”.
Com efeito, o art. 789 do CPC determina que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Portanto, a expectativa de o devedor receber algum bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a penhora constitui pressuposto básico, sem o qual não é possível determinar a penhora no rosto dos autos, em respeito ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC e à regra do art. 860 do CPC, a qual expressamente limita a constrição aos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
11. O BANCO QUE FINANCIA NÃO É O BANCO QUE CONSTRÓI
Destaque
A atuação da instituição financeira como agente financeiro em sentido estrito não gera legitimidade passiva em ação por atraso de obra — reservada aos casos de execução de políticas públicas de habitação —, e a publicidade que sugere garantidor aparente não fundamenta, por essa razão, responsabilidade solidária.
REsp 2.252.124-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026.
Caso Fático
Chaves comprou apartamento na planta e viu a obra atrasar. Na ação de indenização, mirou também o Banco Garantetudo, que financiava o empreendimento e estampava nos anúncios que o residencial era “obra financiada e garantida pelo banco”. O tribunal gaúcho manteve a instituição no polo passivo por essa aparência de garantidor. Quem empresta o dinheiro e empresta o nome à propaganda responde pelo atraso da construtora?
Conteúdo-Base
📎 CDC, art. 30; CC, art. 265 (a oferta e a publicidade suficientemente precisas obrigam o fornecedor que delas se utilizar; a solidariedade não se presume — resulta da lei ou da vontade das partes).
📚 A instituição financeira responde por atraso de obra quando atua como agente executor de políticas federais de promoção de moradia para população de baixa renda; como agente meramente financeiro, em sentido estrito, é parte ilegítima.
📍 No caso, nem o acórdão de origem afirmou atuação do banco como executor de política habitacional, nem se tratava de mutuários de baixa renda; e a figura do “garantidor aparente” extraída da publicidade constitui razão de decidir diversa, incapaz de converter o financiador em responsável solidário pelo empreendimento.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A tese do consumidor somava o dinheiro à vitrine: se o banco financia a obra e ainda anuncia que a garante, criaria no comprador a confiança de que o empreendimento tinha um fiador de peso — e quem lucra com essa confiança responderia quando ela se frustra.
⚖️ O critério, porém, está na função contratual, não na propaganda: a legitimidade passiva do banco nasce da atuação como executor de política pública de habitação para baixa renda, hipótese estranha aos autos; o agente financeiro em sentido estrito empresta e recebe, sem assumir a entrega da obra.
⚖️ A publicidade de garantidor aparente é fundamento diverso, que não autoriza a ilação de atuação como executor de política habitacional — e solidariedade não se presume; sem lei ou contrato que a imponha, o anúncio não transforma financiador em devedor da obra.
Como Será Cobrado em Prova
Em ação indenizatória por atraso de obra, o comprador inclui no polo passivo o banco que financiou o empreendimento e veiculou publicidade sugerindo ser seu garantidor, fora de qualquer programa habitacional para baixa renda. A legitimidade passiva do banco:
A) existe, pois a publicidade do garantidor aparente vincula o fornecedor que dela se utiliza.
B) não existe: o agente financeiro em sentido estrito não responde pelo atraso da obra.
C) existe, dada a solidariedade legal entre os integrantes da cadeia de fornecimento imobiliária.
D) depende da prova de que o financiamento foi essencial à continuidade do empreendimento.
E) não existe, salvo se o comprador demonstrar ter escolhido o imóvel em razão dos anúncios.
Comentários:
A) Incorreta. A força vinculante da oferta opera noutro terreno; para a legitimidade na ação de atraso de obra, o decisivo é a natureza da atuação do banco no contrato, e a aparência criada pelo anúncio constitui razão de decidir diversa.
B) Correta. A legitimidade da instituição financeira se reserva à atuação como executor de políticas federais de moradia para baixa renda; como agente meramente financeiro, o banco é parte ilegítima, e a publicidade não fundamenta responsabilidade solidária.
C) Incorreta. Solidariedade não se presume; o financiador em sentido estrito não integra a cadeia de fornecimento da construção para esse fim.
D) Incorreta. A essencialidade do crédito não figura entre os critérios: financiar, ainda que decisivamente, é papel de agente financeiro, não de executor da obra.
E) Incorreta. A motivação subjetiva da compra não entrou na equação; o critério é objetivo e contratual, ligado à função desempenhada pela instituição no empreendimento.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente de atraso de obra em residencial.
No caso, o Tribunal estadual reconheceu que as propagandas veiculas pelo banco o colocaram em posição de aparente garantidor da obra, uma vez que referem que o residencial é uma obra financiada e garantida pelo banco.
Acerca do tema, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a circunstância que autoriza a inclusão de instituição financeira no polo passivo de ações indenizatórias decorrentes de atraso de obra é aquela em que o banco atua como executor de políticas públicas de habitação voltadas à população de baixa renda.
Na hipótese, não se verifica, em nenhum momento, a afirmação e/ou reconhecimento de que o banco tenha atuado como executor de política pública de habitação, tampouco que se trata de pessoas de baixa renda.
Destarte, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro (REsp n. 2.217.479/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025).
Portanto, a divulgação de que a instituição financeira seria um “garantidor da obra” constitui ratio decidendi diversa e não autoriza a ilação de que, a partir dessa realidade, o banco estaria vinculado ao empreendimento na qualidade de “executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda”.
12. A PRISÃO CIVIL QUE PAGAMENTO PARCIAL NÃO DESTRANCA
Destaque
A prisão civil por dívida alimentar não é afastada por pagamentos parciais, que não retiram a atualidade nem a urgência do crédito, tampouco pela falta de intimação pessoal quando ausente prejuízo e evidenciada a ciência inequívoca do devedor sobre a cobrança.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 3/9/2026.
Caso Fático
Devedor de pensão do filho pequeno, Nhonho depositava de vez em quando uma fração da parcela — o suficiente, sustentava a defesa no habeas corpus, para descaracterizar a urgência da dívida e impedir a prisão civil decretada no rito coercitivo. Somava-se o argumento formal: faltara intimação pessoal, embora Nhonho acompanhasse a execução por advogado e houvesse comparecido aos autos. Pagar um pedaço da pensão desarma a prisão civil, ou o rito coercitivo só se satisfaz com a dívida alimentar quitada no desenho da lei?
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 528, § 7º; Súmula n. 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo).
📚 Pagamentos parciais não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar; a suspensão excepcional da ordem reserva-se à notória ausência de atualidade da prestação ou à aptidão do credor para prover a própria subsistência. Controvérsias de fato — erro de cálculo, capacidade econômica, excesso — não cabem na via do habeas corpus.
📍 Quanto à forma, a falta de intimação pessoal não anula o decreto sem demonstração de prejuízo, e a regra se mitiga diante da ciência inequívoca da cobrança — como no comparecimento espontâneo que atinge a finalidade do ato.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A defesa montava o escudo em duas camadas: os depósitos esporádicos mostrariam devedor empenhado, sem a renitência que a prisão pune, e o vício de intimação derrubaria o decreto pela forma antes mesmo da discussão do mérito.
⚖️ O débito que prende é o das três parcelas anteriores ao ajuizamento mais as vincendas, e pagamento fracionado não devolve atualidade nem alivia a urgência de quem depende da pensão inteira; alegações sobre cálculos, capacidade e excesso pertencem à via própria, não ao habeas corpus.
⚖️ A segunda defesa caiu pela instrumentalidade das formas: nulidade sem prejuízo não se decreta, e a ciência inequívoca da cobrança supre a intimação pessoal — o comparecimento do devedor aos autos cumpriu a finalidade do ato, cientificá-lo da execução que corria contra ele.
Como Será Cobrado em Prova
No rito coercitivo da execução de alimentos, o devedor realiza pagamentos parciais esporádicos e alega nulidade por ausência de intimação pessoal, embora tenha comparecido aos autos por advogado. A prisão civil:
A) subsiste: nem os depósitos parciais nem o defeito de intimação sem prejuízo a desarmam.
B) é afastada, porque o pagamento parcial descaracteriza a urgência do crédito alimentar.
C) é afastada pela nulidade da intimação, pressuposto formal inafastável do decreto prisional.
D) converte-se em medidas atípicas menos gravosas, diante da boa-fé revelada pelos depósitos.
E) depende de prévia liquidação judicial do saldo remanescente das prestações.
Comentários:
A) Correta. O débito atual — três parcelas anteriores ao ajuizamento mais as vincendas — permanece apto a fundar a prisão apesar dos depósitos fracionados; e o vício de intimação, à falta de prejuízo e diante da ciência inequívoca da cobrança, não derruba o decreto.
B) Incorreta. O crédito alimentar conserva atualidade e urgência apesar dos depósitos esporádicos, segundo a jurisprudência consolidada aplicada pelo julgado.
C) Incorreta. A regra da intimação pessoal se mitiga nas circunstâncias concretas: ausente prejuízo e ciente o devedor de modo inequívoco, a finalidade do ato se cumpriu.
D) Incorreta. Nenhuma conversão em medidas atípicas foi admitida; a suspensão excepcional da ordem exige notória ausência de atualidade ou aptidão do credor para a própria subsistência.
E) Incorreta. O rito coercitivo dispensa liquidação prévia; discussões sobre cálculo e saldo são matéria da via adequada, estranha ao habeas corpus.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada diante de pagamentos parciais, do alegado inadimplemento escusável e da ausência de intimação pessoal do devedor.
A prisão civil por dívida alimentar constitui instrumento de coerção destinado a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, assegurando o direito fundamental à alimentação do credor. Conforme o art. 528, § 7º, do CPC e a Súmula n. 309 do STJ, a dívida alimentar que autoriza a prisão civil é aquela atual, correspondente às últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas das que se vencerem no curso do processo.
Segundo a jurisprudência do STJ, pagamentos parciais não afastam a atualidade e a urgência do crédito alimentar, nem impedem a prisão civil. Além disso, ainda que a tramitação prolongue-se, a mora imputável ao devedor não afasta a atualidade do débito, pois, no rito coercitivo, são tidas por atuais as parcelas inadimplidas contemporâneas ao ajuizamento e as que vencem no curso da execução.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a suspensão da ordem de prisão do devedor de alimentos apenas quando verificada a inadequação da medida coativa extrema em razão da notória ausência de atualidade e urgência da prestação, bem como na hipótese em que o credor tem aptidão para prover a própria subsistência, afastando por si o risco alimentar.
Assim, na via do habeas corpus, são incabíveis controvérsias de fato, como a averiguação de erro de cálculo, pagamentos parciais, condição econômica do devedor, necessidade do credor, eventual excesso do valor dos alimentos, alterações na capacidade ou na situação econômica das partes, bem como justificativas de impossibilidade de pagamento da dívida alimentar, matérias essas que devem ser apreciadas na via adequada.
Quanto à ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação alimentar, “a jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, a despeito da inocorrência de intimação pessoal do devedor de alimentos para pagar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não se decreta a nulidade se não ficar demonstrado o prejuízo, o que não ocorreu”.
Ademais, admite-se a mitigação da regra da intimação pessoal diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando demonstrado que o devedor possuía ciência inequívoca da cobrança do débito alimentar. Assim, “consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua citação/intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela. Precedentes.” (RHC n. 134.275 /DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020).
Em semelhante sentido, o STJ já assentou que, […] havendo inequívoca ciência do devedor acerca do débito alimentar objeto de execução, não há que se falar em ilegalidade na decisão do Juízo a quo, que determinou nova intimação na pessoa do seu advogado. (HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 26/10/2023).
13. A CARTEIRA ACHADA E O CRIME ERRADO NA DENÚNCIA
Destaque
Exigir pagamento para devolver a carteira e os documentos da vítima, sob a ameaça de novamente extraviá-los, configura o ardil típico do estelionato (tentado), não a violência ou grave ameaça da extorsão: o mal prometido — tirar segunda via de documentos — não gera o fundado pavor que o tipo do art. 158 exige.
AgRg no HC 1.066.889-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 14/9/2026.
Caso Fático
Geremias encontrou a carteira de Dona Clotilde e fez contato com uma proposta atravessada: devolveria os documentos mediante pagamento; sem o valor, os papéis “se perderiam” de novo. Ele ressaltou que a pobre alma teria de tirar segunda via de tudo… Acabou que a consciência pesou, e Geremias desistiu da ideia no meio do caminho e devolveu logo a carteira. Mas, lembremos: a desistência delitiva faz responder pelos atos até ali praticados. Em primeiro grau, Geremias acabou condenado por tentativa de estelionato. O tribunal catarinense reclassificou para tentativa de extorsão! Uh!!!! Ameaçar o extravio de documentos é a grave ameaça que caracteriza extorsão?
Conteúdo-Base
📎 CP, arts. 15, 158 e 171 (o agente responde pelos atos já praticados quando desiste voluntariamente; a extorsão exige constranger mediante violência ou grave ameaça para obter vantagem; o estelionato pune a obtenção de vantagem ilícita induzindo a vítima a erro mediante artifício ou ardil).
📚 Pela jurisprudência da Quinta Turma, a ameaça da extorsão não precisa mirar a integridade física, mas o mal prometido deve bastar para gerar fundado pavor na vítima — régua que já afastara o tipo em caso análogo de mal prometido insuficiente.
📍 No caso, a promessa de novo extravio dos documentos impõe dissabor e prejuízo de pequena monta (a segunda via), sem o pavor típico da extorsão; a conduta traduz ardil para induzir a vítima a erro — estelionato tentado, respondendo o agente pelos atos anteriores à desistência.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A reclassificação para extorsão tinha sua aritmética: houve exigência de dinheiro sob a promessa de um mal, e o constrangimento para pagar caracterizaria o tipo do art. 158, pouco importando o tamanho do prejuízo prometido.
⚖️ Para a Quinta Turma, o tamanho importa porque o tipo o exige: a grave ameaça pressupõe mal capaz de gerar fundado pavor, e refazer documentos é contratempo de balcão, não terror; sem esse peso, a exigência de pagamento funciona como ardil que explora o desejo da vítima de recuperar seus papéis — engano, não coação.
⚖️ Da desistência o julgado extraiu o recorte final: quem abandona a empreitada no caminho responde pelos atos já praticados, e até ali o que existia era a tentativa de obter vantagem pelo engodo — tentativa de estelionato, como fixara a sentença restaurada.
Como Será Cobrado em Prova
Agente exige dinheiro para restituir a carteira e os documentos que encontrou, prometendo, em caso de recusa, extraviá-los novamente, e desiste antes de receber o valor. A conduta configura:
A) tentativa de extorsão, pois houve exigência de vantagem mediante promessa de mal à vítima.
B) extorsão consumada, por independer do recebimento da vantagem o momento consumativo.
C) tentativa de estelionato: o ardil explora o erro da vítima, e o mal prometido não gera fundado pavor.
D) apropriação de coisa achada, absorvida a exigência de pagamento pelo pós-fato impunível.
E) fato atípico, ante a desistência voluntária operada antes do recebimento do valor.
Comentários:
A) Incorreta. A promessa de novo extravio impõe dissabor e prejuízo de pequena monta; falta à ameaça a gravidade — o fundado pavor — que o tipo da extorsão pressupõe.
B) Incorreta. Além de a consumação não ter sido o ponto, a desclassificação afastou a própria moldura da extorsão, por ausência de violência ou grave ameaça.
C) Correta. A exigência de pagamento para devolver os documentos traduz o ardil típico do estelionato; com a desistência, o agente responde pelos atos já praticados — tentativa de estelionato.
D) Incorreta. A conduta ultrapassou a mera apropriação: houve investida ativa para obter pagamento, núcleo da tentativa de estelionato reconhecida.
E) Incorreta. A desistência voluntária não apaga o percurso: respondem-se os atos até ali praticados (art. 15 do CP), e eles já desenhavam a tentativa do crime patrimonial.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se a conduta praticada – exigir pagamento para a devolução da carteira e documentos da vítima, sob a ameaça de novamente extraviar tais bens – configura o crime de tentativa de extorsão, como assentou a Corte local, ou tentativa de estelionato, como decidiu o magistrado sentenciante.
No caso, ainda que o acusado tenha desistido de obter pagamento para proceder à devolução dos bens da vítima, ele responde integralmente pelos atos até esse momento praticados (art. 15 do Código Penal), sendo certo que efetivamente tentou obter pagamento como condição para a devolução dos bens da vítima.
E, nesse ponto, a conduta praticada pelo réu traduz o ardil utilizado para induzir a vítima a erro, típico do estelionato, e não a violência ou grave ameaça necessárias para a tipificação do crime de extorsão.
Afinal, embora não se exija que a ameaça seja dirigida contra a integridade física da vítima para a configuração do crime de extorsão, o mal prometido deve ser suficiente para lhe gerar fundado pavor, o que não se perfaz pelo dissabor ou prejuízo financeiro de pequena monta causado pela necessidade de tirar a segunda via de alguns documentos.
Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça já concluiu pela insuficiência do mal prometido para efeito de configurar a grave ameaça típica do crime de extorsão (AgRg no REsp 2.200.543/MT).
14. A FARDA QUE AGRAVA A TORTURA DE QUEM ELA DEVIA PROTEGER
Destaque
A causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 (crime cometido por agente público) incide ainda que a vítima seja pessoa presa: a condição funcional do autor é circunstância distinta da elementar do art. 1º, § 1º, e a cumulação não configura bis in idem.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 16/9/2026.
Caso Fático
Na direção de um presídio regional, Crementina e o chefe de segurança foram condenados por submeter presos a sofrimento físico e mental fora de qualquer medida legal — a figura do art. 1º, § 1º, da Lei de Tortura. A sentença somou a majorante do crime cometido por agente público; o tribunal de origem a retirou de ofício, raciocinando que torturar preso já pressupõe agente estatal, e a soma puniria duas vezes a mesma circunstância. A condição de agente público já mora dentro do tipo da tortura contra pessoa presa, ou é um plus que agrava a pena sem repetir elementar?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 9.455/1997, art. 1º, §§ 1º e 4º, I (incorre na mesma pena quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal; a pena aumenta de um sexto até um terço se o crime é cometido por agente público).
📚 Para o STJ, a elementar do § 1º é a condição da vítima — pessoa presa sob a guarda estatal —, que pode ser violada por qualquer autor; a majorante pune outra coisa: a reprovabilidade de quem, investido em função pública com dever de proteção, rompe gravemente esse dever.
📍 O acórdão de origem foi reformado: afastar a majorante sempre que a vítima for pessoa presa esvaziaria o § 4º, I, exatamente nas hipóteses em que o abuso estatal é mais grave; restabelecida a causa de aumento reconhecida na sentença.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O raciocínio da origem partia de uma sobreposição intuitiva: tortura contra preso aconteceria tipicamente pelas mãos do Estado, e agravar pela condição de agente público cobraria em dobro o mesmo contexto de custódia que já integra o tipo.
⚖️ O § 1º olha para a vítima custodiada, elementar que não exige autor estatal — o particular também pode praticá-la —, enquanto a majorante olha para o autor investido de função pública, com dever jurídico de proteger quem está sob o poder do Estado.
⚖️ Imunizar o agente público da majorante justamente nos crimes contra presos inverteria a escala de reprovabilidade da lei, aliviando a pena nas hipóteses em que o abuso funcional — direção e chefia de segurança do presídio — é o mais censurável.
Como Será Cobrado em Prova
Agentes públicos que exercem direção e chefia de segurança de presídio são condenados por tortura contra pessoas presas (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997). A majorante do § 4º, I, do mesmo artigo:
A) não incide, pois a custódia estatal da vítima pressupõe a atuação de agente público.
B) não incide, por configurar dupla valoração da mesma circunstância elementar.
C) incide pela metade, compensando-se a sobreposição parcial entre tipo e majorante.
D) incide: autor com função pública e vítima presa são circunstâncias diversas, cumuláveis sem bis in idem.
E) é substituída pela agravante genérica do abuso de poder, prevista no Código Penal.
Comentários:
A) Incorreta. A elementar do § 1º pode ser realizada por particular; a custódia qualifica a vítima, não o autor, e nada pressupõe sobre a qualidade funcional de quem tortura.
B) Incorreta. Não há dupla valoração: o tipo pune a violação da pessoa sob guarda estatal, e a majorante, o rompimento do dever de proteção por quem exerce função pública — circunstâncias distintas.
C) Incorreta. Incidência fracionada de causa de aumento para compensar suposta sobreposição não existe no sistema; reconhecida a distinção, a majorante opera por inteiro, de um sexto a um terço.
D) Correta. A condição de agente público qualifica o abuso funcional de quem devia garantir a integridade dos custodiados — circunstância diversa da elementar do § 1º, legitimando a cumulação sem bis in idem.
E) Incorreta. A Lei de Tortura tem majorante própria e específica; nenhuma substituição pela agravante genérica foi cogitada no julgado.
Inteiro Teor
A questão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 configura bis in idem quando a condenação se dá com base no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma legal (vítima pessoa presa).
No caso, a sentença condenatória reconheceu a incidência do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 porque os acusados atuavam como agentes públicos no presídio regional, nas funções de direção ou chefia de segurança, e se valeram desse contexto funcional para submeter pessoas custodiadas a sofrimento físico ou mental. Destacou-se, ainda, que as vítimas estavam sob a guarda estatal e que os imputados, justamente por seus cargos, tinham o dever jurídico de preservar sua integridade física e psíquica, razão pela qual a violação desse dever institucional conferiu especial censurabilidade às condutas.
O Tribunal de origem, todavia, ao afastar de ofício a majorante, partiu da premissa de que a reclassificação das condutas para o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997 impediria o incremento da pena, sob pena de bis in idem, por entender que a tortura praticada contra pessoa presa pressuporia a atuação de agente público e a posição de vulnerabilidade da vítima.
Essa compreensão, contudo, não se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, pois a condição de agente público não se confunde com a elementar consistente em submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Com efeito, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei de Tortura não pune novamente a condição de custódia da vítima, mas a maior reprovabilidade da conduta praticada por quem, investido em função pública, tinha o dever de agir em sentido oposto, garantindo a legalidade, a disciplina institucional e a integridade das pessoas submetidas ao poder estatal. A incidência da majorante, nessa perspectiva, não duplica elemento do tipo, mas qualifica juridicamente o abuso funcional praticado por agente que rompeu, de modo grave, o dever de proteção inerente ao cargo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sendo mais intensa a censurabilidade da tortura cometida por agente público, a quem competia cumprir a lei e resguardar direitos individuais, mostra-se legítima, razoável e proporcional a aplicação da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997.
Assim, afastar a majorante sempre que a vítima for pessoa presa esvaziaria indevidamente o alcance do art. 1º, § 4º, I, da Lei de Tortura, justamente nas hipóteses em que a atuação estatal abusiva revela maior gravidade.
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