Informativo STF 1230 Comentado
1. A DOENÇA QUE VALIA PONTO E A QUE NÃO VALIA
Destaque
É inconstitucional, por violar a igualdade, a norma estadual que só computa, para promoção do militar, o período em serviços leves quando a enfermidade decorre do serviço: militares com as mesmas limitações, tarefas e carga horária não podem ser tratados de modo distinto pela causa do adoecimento, também à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
ADI 7.903/CE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 18/9/2026.
Caso Fático
O cabo Godines, da PM cearense, adoeceu e passou anos em serviços leves, trabalhando a mesma carga horária dos colegas na mesma condição. Na hora da promoção, descobriu a pegadinha da lei local: o tempo em serviços leves contava como serviço arregimentado para quem adoecera por causa da farda, e não contava para quem, como ele, adoecera por outra razão. Dois militares na mesma mesa, com as mesmas tarefas, um somando pontos e o outro não, separados só pelo laudo de origem da doença. Pode isso?
Conteúdo-Base
📎 CF, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X; Lei cearense n. 15.797/2015, art. 6º, § 10, II (a lei estadual específica disciplina a carreira dos militares estaduais, inclusive promoções; o dispositivo excluía do tempo arregimentado o período em serviços leves, salvo enfermidade motivada pelo serviço).
📚 A margem de conformação estadual sobre promoções exige correlação lógica entre a distinção criada e a finalidade da norma; tratamento diferenciado na carreira militar pede fundamento objetivo, ligado às atribuições ou à hierarquia, nunca discriminação sem justificativa racional.
📍 O critério caiu porque a própria lei computava atividades administrativas, cessões e até atuação em entidades associativas, o que desmonta o argumento da experiência operacional; e, para o militar cuja limitação configure deficiência, a distinção afronta a igualdade de oportunidades da CDPD.
📍 Modulação: efeitos a partir da ata, preservados os Quadros de Acesso homologados e as promoções feitas; o período pretérito em serviços leves entra nos processos de promoção em curso e futuros. Caíram, por arrastamento, as Notas Administrativas do Subcomando-Geral.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O requisito do serviço arregimentado tem lógica de caserna: promove-se quem acumulou vivência operacional, e o tempo em funções leves mediria menos dessa vivência, justificativa que soa razoável.
⚖️ Porém, o mesmo tempo em serviços leves valia ou não valia conforme a doença tivesse vindo da farda ou da vida, com tarefas, horários e limitações idênticos nos dois casos; e a lei ainda computava cessões e trabalho em associações, atividades tão distantes da rua quanto qualquer função leve.
⚖️ Sem correlação entre o discrímen e a finalidade, a igualdade decide, e a camada internacional reforça: para limitações que configurem deficiência, a CDPD garante ascensão profissional em igualdade de oportunidades; a modulação preservou as promoções consumadas e mandou computar o período nos processos em andamento e futuros.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao cômputo, para a promoção do militar estadual, do período trabalhado em regime de serviços leves:
A) pode ser condicionado à origem da enfermidade, prestigiada a experiência operacional.
B) não admite distinção pela causa do adoecimento entre militares em idêntica situação funcional.
C) vale para as promoções por merecimento, afastado nas promoções por antiguidade.
D) restringe-se aos quadros de praças, livres os oficiais do requisito arregimentado.
E) depende de perícia que confirme o nexo causal entre a doença e a atividade militar.
Comentários:
A) Incorreta. A experiência operacional era pretexto desmentido pela própria lei, que computava cessões e atividades administrativas; o critério da origem da doença não guarda correlação com a finalidade.
B) Correta. Quem cumpre idênticas tarefas e jornada, sob a mesma limitação, não pode somar pontos diferentes pela causa do adoecimento; a distinção caiu por ofensa à igualdade, com reforço da CDPD.
C) Incorreta. Nenhum corte entre antiguidade e merecimento foi criado; a inconstitucionalidade atinge o critério em si, seja qual for a modalidade de promoção.
D) Incorreta. O dispositivo tratava do Quadro de Acesso Geral, sem o recorte sugerido; a régua da igualdade vale para a carreira toda.
E) Incorreta. A perícia de nexo causal era exatamente o filtro discriminatório invalidado; provado ou não o vínculo com o serviço, o período conta.
Inteiro Teor
É inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, norma estadual que, para fins de promoção na carreira militar, condiciona o cômputo do período trabalhado em serviços leves à origem da enfermidade que resultou na limitação funcional.
A Constituição Federal atribui à lei estadual específica a disciplina das situações próprias da carreira dos militares estaduais, inclusive dos critérios de promoção, consideradas as peculiaridades de suas atividades (CF/1988, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X). Essa margem de conformação legislativa, contudo, deve observar o princípio da igualdade, de modo que as distinções adotadas possuam correlação lógica com a finalidade da norma.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a validade do tratamento diferenciado na carreira militar depende da existência de fundamento objetivo e funcionalmente relacionado às atribuições exercidas ou à estrutura hierárquica da corporação. Assim, a autonomia estadual para fixar critérios de promoção não autoriza discriminações desprovidas de justificativa racional e incompatíveis com o valor profissional do militar.
Na espécie, a legislação estadual computava como serviço arregimentado o período trabalhado em serviços leves quando a enfermidade decorresse da atividade militar, mas excluía esse mesmo período quando a doença tivesse outra origem. O critério mostrou-se incompatível com a finalidade do requisito, pois militares submetidos às mesmas limitações funcionais, que cumpriam idêntica carga horária e desempenhavam as mesmas tarefas, recebiam tratamento distinto unicamente em razão da causa do adoecimento.
Além disso, a própria lei admitia o cômputo de atividades administrativas, cessões, exercício em entidades associativas e outras situações alheias à atividade operacional, circunstância que afastava a alegação de que a exclusão seria necessária para aferir experiência na atividade-fim. Para o militar cuja limitação se enquadre no conceito de deficiência, a diferenciação também contraria o direito à igualdade de oportunidades e à ascensão profissional assegurado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao art. 6º, § 10, II, da Lei nº 15.797/2015 do Estado do Ceará (2) e, nessa extensão, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo e, por arrastamento, das Notas Administrativas nº 117/2023 e nº 1.241/2023 do Subcomando-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, na parte em que determinavam a exclusão, do serviço arregimentado, do período em que o militar trabalhou em situação de aptidão para serviços leves. Por fim, a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservados os Quadros de Acesso homologados e as promoções realizadas até essa data, devendo o período pretérito em serviços leves ser computado nos processos de promoção em curso e futuros.
(1) Precedentes citados: RE 1.530.083 (Tema 1.388 RG), ADI 7.777, ADI 4.912 e ADI 6.595.
(2) Lei nº 15.797/2015 do Estado do Ceará: “Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: (…) § 10. No tempo arregimentado do § 9.º, não se computará: (…) II – o período em que o militar estiver trabalhando na situação de apto para serviços leves, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação;”
ADI 7.903/CE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026 (sexta-feira), às 23:59
2. A HIERARQUIA ENXUTA DA PM GAÚCHA
Destaque
É constitucional a norma estadual que estrutura as carreiras da polícia militar e do corpo de bombeiros conforme as peculiaridades locais, com hierarquia mais simplificada: a competência privativa da União para normas gerais (CF, art. 22, XXI) não exclui a suplementação estadual, respeitadas as diretrizes da Lei Orgânica Nacional (Lei n. 14.751/2023).
ADI 7.855/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 18/9/2026.
Caso Fático
O Rio Grande do Sul organiza sua Brigada Militar e seus bombeiros por leis complementares de 1997 que adotam uma pirâmide hierárquica mais enxuta que a tradicional. Com a chegada da Lei Orgânica Nacional das polícias militares, em 2023, questionou-se no Supremo se o desenho gaúcho ainda cabia no figurino federal, já que normas gerais de organização das corporações são da União. Padronização nacional significa regime uniforme para todos os estados?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 22, XXI; Lei n. 14.751/2023 (compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros; a Lei Orgânica Nacional traça as diretrizes das corporações).
📚 Norma geral não esgota a matéria: os estados suplementam a disciplina conforme os interesses locais (linha da ADI 4.059), e o regime jurídico dos militares estaduais comporta conformação pela autonomia federativa.
📍 A hierarquia simplificada das leis gaúchas de 1997 é opção legislativa legítima, compatível com as diretrizes da Lei n. 14.751/2023; as duas leis complementares estaduais foram declaradas constitucionais.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 Leis orgânicas nacionais despertam o mesmo temor em todo ente federado: a régua federal engolir décadas de organização local, obrigando cada corporação a se redesenhar no molde único de Brasília.
⚖️ O sistema constitucional trabalha com duas camadas, e cada qual no seu tamanho. A União fixa o esqueleto comum das corporações; a carne local é dos estados, que conhecem suas peculiaridades, e pirâmide hierárquica mais enxuta é escolha que cabe nessa camada suplementar.
⚖️ Entre o desenho gaúcho e as diretrizes da lei nacional, o exame concreto não encontrou choque, e compatibilidade material encerra a discussão federativa: as leis de 1997 seguem de pé, agora com atestado expresso de validade.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a lei estadual que organiza a polícia militar e o corpo de bombeiros com estrutura hierárquica simplificada, após a Lei Orgânica Nacional:
A) é inválida, esgotada pela lei federal a disciplina da organização das corporações.
B) depende de autorização expressa do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
C) vale interinamente, até que a União edite o modelo organizacional obrigatório.
D) usurpa a competência municipal sobre os serviços locais de segurança.
E) é constitucional, suplementação legítima que respeita as diretrizes nacionais.
Comentários:
A) Incorreta. Norma geral convive com a suplementação; a lei federal traça diretrizes, não o organograma exaustivo de cada corporação.
B) Incorreta. Autorização ministerial não é requisito de validade de lei estadual; a questão se resolve na repartição constitucional de competências.
C) Incorreta. Não há interinidade: a estrutura local vale por força própria, no espaço que a Constituição reserva aos estados.
D) Incorreta. Municípios não organizam polícias militares; o debate corre entre União e estados, no eixo do art. 22, XXI.
E) Correta. A hierarquia enxuta é opção legítima da autonomia estadual, compatível com a Lei n. 14.751/2023, como reconheceu a unanimidade.
Inteiro Teor
É constitucional – por não afrontar a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização dos militares estaduais (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que estrutura e organiza as carreiras da polícia militar e do corpo de bombeiros de acordo com as peculiaridades locais, respeitadas as diretrizes da respectiva Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023).
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para editar normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (2). Contudo, a competência da União para edição de normas de caráter geral não exclui a competência dos demais entes para suplementar tais normas em razão dos interesses locais.
Na espécie, as normas questionadas – que adotam uma estrutura hierárquica mais simplificada – refletem opção legislativa legítima que materializa a autonomia estadual para dispor sobre o regime jurídico dos militares estaduais e, ao mesmo tempo, organizar as corporações estaduais atendendo às peculiaridades locais e respeitando as diretrizes da respectiva Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 10.990/1997 e da Lei Complementar estadual nº 10.992/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.
(1) Precedente citado: ADI 4.059.
(2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”
ADI 7.855/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026 (sexta-feira), às 23:59
3. O RELATOR ESPECIAL QUE DESTRAVA A COMISSÃO PARADA
Destaque
É constitucional, e de natureza interna corporis, a norma regimental que designa relator especial para dar parecer no lugar de comissão que deixou o prazo transcorrer em branco: o parecer é opinativo e instrutório, a deliberação soberana permanece com o Plenário da Casa, e o mecanismo antiobstrução tem simetria com os regimentos da Câmara e do Congresso.
ADPF 637/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 18/9/2026.
Caso Fático
Na Assembleia paulista, projeto que emperra em comissão silenciosa não morre de espera: esgotado o prazo sem parecer, o presidente da Casa designa um relator especial, deputado que opina sozinho em substituição ao colegiado omisso, e a proposição segue para o Plenário. A ADPF enxergava aí um atalho que esvaziaria as comissões, a proporcionalidade partidária e a colegialidade. O parecer de um substitui o silêncio de muitos, ou a democracia interna exige esperar quem não quer falar?
Conteúdo-Base
📎 Resolução ALESP n. 576/1970, arts. 61 e correlatos (esgotados sem parecer os prazos da comissão, o presidente da Assembleia designa relator especial para opinar em substituição, com prazos próprios e vedação de recair em quem já opinou sobre a proposição).
📚 Matéria fundada exclusivamente na interpretação de normas regimentais sobre o rito interno é interna corporis, fora da apreciação judicial; o Judiciário só intervém diante de violação direta e autônoma a regra constitucional do processo legislativo.
📍 O relator especial atua de modo subsidiário e excepcional, com parecer meramente opinativo, sem poder decisório; colegialidade, proporcionalidade partidária e quórum ficam preservados, porque quem delibera é o Plenário. Mecanismos análogos existem no Regimento da Câmara dos Deputados e no Regimento Comum do Congresso.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 Comissão parlamentar parada é ferramenta política conhecida: sem parecer, o projeto não anda, e a minoria que domina um colegiado pode engavetar sem votar, vitória silenciosa que dispensa argumento.
⚖️ Contra o engavetamento, o regimento paulista criou válvula de escape que não rouba poder de ninguém. O relator especial apenas opina, e opinião não substitui deliberação, que segue inteira com o Plenário, onde a proporcionalidade dos partidos e o quórum operam com força total.
⚖️ Duas âncoras completaram o julgamento de improcedência: a natureza interna corporis da disciplina puramente regimental, que fecha a porta do controle judicial sem ofensa constitucional direta, e o espelho federal do mesmo remédio nos regimentos da Câmara e do Congresso, que preveem exatamente o mesmo remédio para a mesma doença.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a norma regimental que autoriza a designação de relator especial para opinar em substituição a comissão parlamentar omissa:
A) é constitucional, mecanismo antiobstrução de natureza interna corporis que preserva o Plenário.
B) é inválida, por transferir a um único parlamentar a competência deliberativa do colegiado.
C) viola a proporcionalidade partidária assegurada na composição das comissões.
D) só se admite mediante previsão na constituição estadual, insuficiente o regimento.
E) sujeita-se a controle judicial amplo, dada a repercussão externa do rito legislativo.
Comentários:
A) Correta. O parecer substitutivo é opinativo e instrutório; a deliberação permanece com o Plenário, e a disciplina regimental interna escapa ao controle judicial.
B) Incorreta. Nada se delibera pelo relator especial; ele destrava a pauta com uma opinião, e o colegiado maior decide.
C) Incorreta. A proporcionalidade opera na formação das comissões e na votação em Plenário; o mecanismo subsidiário não a atinge.
D) Incorreta. Organização dos trabalhos internos é matéria tipicamente regimental, campo próprio da autonomia da Casa Legislativa.
E) Incorreta. Sem violação direta a regra constitucional do processo legislativo, o rito interno é insindicável; foi essa a moldura aplicada.
Inteiro Teor
É constitucional – e possui natureza interna corporis – norma regimental que prevê a designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares que deixam transcorrer in albis o prazo para manifestação.
A controvérsia, fundada exclusivamente na interpretação e aplicação de normas regimentais que disciplinam os ritos internos de tramitação de proposições legislativas, constitui matéria interna corporis insuscetível de apreciação judicial (1). Em atenção ao princípio da separação dos Poderes, é vedado ao Judiciário intervir na organização e direção dos trabalhos das Casas Legislativas quando não caracterizada violação direta e autônoma à regra constitucional pertinente ao processo legislativo.
Na espécie, a figura do relator especial possui atuação estritamente subsidiária e excepcional, voltada a suprir a inércia de comissão parlamentar que deixa transcorrer in albis o prazo regimental sem emitir parecer. Por ostentar natureza meramente opinativa e instrutória, sem poder decisório conclusivo ou definitivo, a emissão do parecer substitutivo não transfere a competência deliberativa da Casa e preserva integralmente os princípios da colegialidade, da representação proporcional dos partidos e do quórum de maioria, haja vista que a deliberação soberana sobre a matéria permanece reservada ao Plenário. Trata-se de mecanismo antiobstrução legítimo, destinado a assegurar a celeridade e a continuidade dos trabalhos legislativos, em simetria com soluções procedimentais adotadas pelos Regimentos da Câmara dos Deputados (2) e do Congresso Nacional (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para reconhecer a constitucionalidade dos arts. 61, 71, § 2º, 165, II, 183, § 1º, 227, § 1º, 253, § 5º, e 257, parágrafo único, da Resolução nº 576, de 26.06.1970, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (4).
(1) Precedentes citados: ADI 6.968, ADI 5.683, ADI 7.649 e RE 1.297.884 (Tema 1.120 RG).
(2) Regimento Interno da Câmara dos Deputados: “Art. 52. (…) § 5º A Comissão poderá, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta da respectiva composição plenária, incluir matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que publicada e distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer, o Presidente designará Relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a reunião seguinte.”
(3) Regimento Comum do Congresso Nacional: “Art. 20. Esgotado o prazo destinado aos trabalhos da Comissão, sem a apresentação do parecer, este deverá ser proferido oralmente, em plenário, por ocasião da discussão da matéria.”
(4) Resolução nº 576/1970, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo: “Art. 61. Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Assembleia designará Relator Especial para dar parecer em substituição ao da Comissão, fixando-lhe prazo de acordo com o regime de tramitação da proposição. § 1º – A designação será feita obrigatoriamente, de ofício, dentro das 24 horas seguintes ao término do prazo, nos casos em regime de urgência ou de prioridade. § 2º – A requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, poderá ser designado Relator Especial para as proposições em regime de tramitação ordinária. § 3º – Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Assembleia comunicará o fato ao Plenário e ordenará a restauração do processo. § 4º – A designação de Relator Especial não poderá recair em Deputada ou Deputado que já tenha emitido parecer sobre a mesma proposição. (…) Art. 71. (…) § 2º – O Presidente da Assembleia devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido. (…) Art. 165. Será despachado pelo Presidente e publicado em resumo no ‘Diário da Assembleia’ o requerimento escrito que solicite: (…) II – a designação de Relator Especial para proposição com os prazos para parecer esgotados nas Comissões; (…) Art. 183. As proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário num único turno de discussão e votação. § 1º – Os projetos que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, serão tidos como rejeitados, salvo se o parecer for de Relator Especial. (…) Art. 227. (…) § 1º – Na falta de pronunciamento da Comissão, no prazo do artigo 53, inciso I e parágrafo único, o Presidente da Assembleia, de ofício, nomeará Relator Especial, que deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação. (…) Art. 253. (…) § 4º – O prazo para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitir seu parecer será de 10 dias. § 5º – Expirado o prazo dado à Comissão, sem que esta haja emitido parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 5 dias para opinar sobre a matéria. (…) Art. 257. Se da votação resultar qualquer modificação no texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para, no prazo de 2 dias, redigir o vencedor. Parágrafo único – Expirado esse prazo sem que a Comissão haja emitido seu parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, nomeará Relator Especial, que terá igual tempo para o mesmo fim.”
ADPF 637/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026 (sexta-feira), às 23:59
4. A GREVE DOS ÔNIBUS E O SOCORRO POR APLICATIVO
Destaque
É constitucional a lei municipal que, em greve com frota abaixo do mínimo, autoriza a contratação emergencial de operadores de aplicativo (OTTCs) para socorrer a população (CF, art. 30, V); são inconstitucionais, por invadir as normas gerais de licitação (art. 22, XXVII), a compensação automática das despesas com créditos da concessionária e a relicitação por caducidade sem o devido processo da Lei n. 8.987/1995.
ADPF 1.284/MA, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, por maioria, julgamento virtual finalizado em 18/9/2026.
Caso Fático
Quando a greve na concessionária de transporte público Lotaforte deixasse menos de 60% da frota de coletivo urbano nas ruas de São Luís, a lei municipal armava três gatilhos: o prefeito poderia contratar, em caráter emergencial, os aplicativos de transporte para carregar a população; descontaria a conta dessa operação dos créditos que o Município devesse à concessionária; e ficaria autorizado a abrir nova licitação, dando o contrato por caducado. Socorrer o passageiro, punir a empresa e trocar de concessionária, tudo na mesma lei. Quanto disso cabe na caneta de um município?
Conteúdo-Base
📎 CF, arts. 22, IX, XI e XXVII, e 30, V; Lei n. 12.587/2012, art. 4º, X; Leis n. 14.133/2021 e n. 8.987/1995 (a União legisla privativamente sobre trânsito, transporte e normas gerais de licitação; o município organiza e presta o transporte coletivo local; o transporte remunerado privado individual por aplicativo integra a política nacional de mobilidade; a caducidade da concessão exige procedimento próprio, art. 38, §§ 2º a 4º).
📚 A contratação emergencial de OTTCs não cria categoria nova de transporte: usa modalidade já contemplada no ordenamento nacional como instrumento de continuidade de serviço essencial, dentro da competência municipal, observadas estritamente as normas gerais de licitação e contratos.
📍 A compensação automática de despesas com créditos da concessionária inova em regime sancionatório que só a legislação federal pode criar: penalidade exige inadimplemento imputável e devido processo administrativo, e as cláusulas econômico-financeiras do contrato não se alteram sem concordância do contratado.
📍 A relicitação embutida tratava a queda da frota como caducidade automática; a Lei n. 8.987/1995 condiciona a extinção ao cumprimento de etapas próprias, com exame de excludentes de responsabilidade, e greve dos empregados não equivale, por si, a inexecução imputável à empresa.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A cidade parada por uma greve de ônibus é o pesadelo administrativo perfeito, e a resposta legislativa veio em pacote: socorro imediato pelo aplicativo, conta na fatura da concessionária e ameaça de perder o contrato, um arranjo com enorme apelo popular e três naturezas jurídicas diferentes escondidas dentro dele.
⚖️ A primeira peça sobreviveu porque joga no campo certo. Garantir transporte à população em emergência é o miolo da competência municipal do art. 30, V, e chamar os aplicativos não inventa modalidade nova, apenas mobiliza o transporte privado individual que a política nacional de mobilidade já reconhece; a ressalva é operacional, com a contratação seguindo as normas gerais de licitação.
⚖️ A segunda peça caiu por criar sanção de bolso próprio. Reter ou compensar créditos contratuais como castigo pela greve é modalidade punitiva que não existe nas leis federais de licitações e concessões, únicas fontes possíveis dessas regras gerais; penalidade pressupõe inadimplemento imputável, processo administrativo e respeito ao equilíbrio econômico-financeiro, nada disso presente no desconto automático.
⚖️ A terceira peça caiu pelo atalho na morte do contrato. Caducidade é extinção com liturgia própria, advertências, processo, exame de excludentes, decisão fundamentada; a lei municipal convertia a frota abaixo de 60% em gatilho automático de relicitação, ignorando que greve dos empregados pode nem ser inexecução imputável à concessionária.
⚖️ O saldo prático para gestores e concessionárias ficou nítido: o socorro emergencial por aplicativo é ferramenta válida em qualquer município, mas punição e extinção contratual continuam presas ao figurino federal, com processo, defesa e imputabilidade demonstrada; legislar atalho local para isso é inconstitucionalidade certa.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a lei municipal que, na greve com frota mínima descumprida, autoriza contratar aplicativos, compensar as despesas com créditos da concessionária e relicitar o serviço:
A) é integralmente constitucional, expressão da competência municipal sobre o transporte local.
B) é integralmente inconstitucional, por usurpar a política nacional de mobilidade urbana.
C) vale a compensação de créditos, caindo a contratação emergencial dos aplicativos.
D) vale a contratação emergencial; caem a compensação automática e a relicitação sem processo.
E) depende de lei estadual autorizativa, dada a titularidade regional do transporte coletivo.
Comentários:
A) Incorreta. A competência do art. 30, V, sustenta o socorro emergencial, mas não alcança sanções e extinção contratual, matérias das normas gerais federais de licitação.
B) Incorreta. A contratação de OTTCs foi validada justamente por se encaixar na modalidade de transporte privado individual já prevista na Lei n. 12.587/2012, sem categoria nova.
C) Incorreta. É o espelho invertido do decidido: o socorro pelo aplicativo ficou de pé, e a compensação automática caiu como sanção sem amparo federal.
D) Correta. O Plenário separou as três peças: emergência validada na competência municipal; desconto automático e caducidade-relâmpago derrubados por invadirem o art. 22, XXVII, e o rito do art. 38 da Lei n. 8.987/1995.
E) Incorreta. O transporte coletivo urbano é serviço de interesse local, do próprio município; nenhuma intermediação estadual foi exigida.
Inteiro Teor
É constitucional – e não invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e sobre diretrizes da política nacional de transportes (CF/1988, art. 22, IX e XI) – dispositivo de lei municipal que autoriza o Poder Executivo correspondente, em caráter excepcional e emergencial, a contratar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) e outros serviços de transporte para atender à população, possibilitando a contratação de veículos de aplicativo, como alternativa, durante movimentos grevistas dos empregados de concessionárias do serviço público nos quais haja o comprometimento da circulação mínima da frota de transporte coletivo.
Não há incompatibilidade entre o preceito questionado e a disciplina estabelecida pela Lei nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, pois os OTTCs atuam na intermediação ou no agenciamento do serviço de transporte privado de passageiros por meio de plataformas digitais; portanto, inserem-se no conceito da modalidade de transporte remunerado privado individual de passageiros, contemplada no ordenamento nacional (art. 4º, X).
A norma impugnada não desborda da competência municipal para organizar e prestar o serviço de transporte público local (CF/1988, art. 30, V), uma vez que não institui nova categoria de transporte e apenas viabiliza a utilização dos OTTCs como instrumento destinado a garantir a continuidade de um serviço público essencial. No entanto, a contratação de serviços pelo poder público deve observar, de forma estrita, as normas gerais que regem as licitações e os contratos administrativos.
É inconstitucional – por invadir competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) – dispositivo de lei municipal que prevê a possibilidade de o ente federativo (i) compensar despesas decorrentes da contratação emergencial anteriormente referida com eventuais créditos devidos à empresa concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo urbano; ou (ii) realizar nova licitação para a concessão do aludido serviço público na municipalidade, caso a concessionária contratada não mantenha percentual mínimo da frota de transporte durante a greve de seus empregados.
A disciplina das sanções em contratos administrativos encontra fundamento na competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, matéria regida pelas Leis nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e nº 8.987/1995 (Lei das Concessões de Serviços Públicos). Embora a Administração Pública detenha prerrogativas para fiscalizar a execução contratual, aplicar penalidades e, em casos extremos, extinguir unilateralmente o vínculo, esses poderes não são ilimitados. Além disso, a aplicação de penalidades exige a comprovação de inadimplemento contratual imputável à concessionária e a observância do devido processo administrativo, com garantia dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A retenção de valores como sanção em caso de greve inova no regime jurídico dos contratos administrativos. Mostra-se indevida a edição de norma local ou a prática de ato unilateral que estabeleça modalidades sancionatórias não previstas na legislação federal de regência, a exemplo de retenções ou compensações automáticas de créditos contratuais. Soma-se a isso que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado, e o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste deve ser preservado.
A inconstitucionalidade da permissão de que seja realizado novo certame licitatório se deve ao fato de que a legislação federal condiciona a validade da decretação da caducidade da concessão, forma de extinção contratual, à observância de procedimento próprio, somente após o cumprimento de diversas etapas (Lei nº 8.987/1995, art. 38, §§ 2º a 4º). Em sentido diverso, o dispositivo municipal autoriza a extinção automática do contrato caso não seja assegurada a circulação de, no mínimo, 60% da frota durante a greve, embora a conclusão quanto à inexecução contratual não prescinda da verificação de eventuais excludentes de responsabilidade nem possa afastar procedimento prévio.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, (i) julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 127-A da Lei nº 3.430/1996 do Município de São Luís/MA, na redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar municipal nº 7/2025 (1), bem como do art. 2º da Lei Complementar municipal nº 7/2025 (2); e (ii) declarou prejudicado o agravo interno interposto da decisão que deferiu em parte a medida cautelar.
(1) Lei Complementar nº 7/2025 do Município de São Luís/MA: “Art. 1º A Lei n.º 3.430, de 31 de janeiro de 1996 passa a vigorar acrescida do art. 127-A, com a seguinte redação: Art. 127-A. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o estado de greve de funcionários de empresas concessionárias do serviço público municipal de transporte coletivo urbano, e quando não for assegurada a circulação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da frota, em caráter excepcional e emergencial, a contratar ou autorizar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados – OTTCs e outros serviços de transporte previstos na Lei Federal n.º 12.587/2012, para atendimento da população. Parágrafo único. As despesas decorrentes da operação de que trata o caput deste artigo serão compensadas com eventuais créditos devidos pelo Município às concessionárias, a título de subsídio ou outra forma de complementação.”
(2) Lei Complementar nº 7/2025 do Município de São Luís/MA: “Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nova licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de São Luís, em virtude da caracterização da hipótese do art. 38, caput e §1º da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.”
ADPF 1.284/MA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026 (sexta-feira), às 23:59
5. A ESTRUTURA NACIONAL DOS QUADROS MILITARES ESTADUAIS
Destaque
São constitucionais os arts. 15 e 40, I, da Lei n. 14.751/2023: a União pode fixar a estrutura básica nacional dos quadros das polícias e bombeiros militares (CF, art. 22, XXI) e a regra de transição para os quadros preexistentes; a opção do oficial oriundo de praça pelo Quadro de Oficiais Especialistas não é provimento derivado nem gera despesa continuada, por ser mera readequação organizacional.
ADI 7.893/BA, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 18/9/2026.
Caso Fático
O capitão Tício, oficial que começou a vida na corporação como praça, ganhou uma escolha com a Lei Orgânica Nacional: permanecer no quadro de origem ou migrar para o novo Quadro de Oficiais Especialistas, peça da estrutura básica que a União desenhou para as polícias e bombeiros militares do país. A ADI via nisso invasão da autonomia dos estados, despesa continuada sem estimativa de impacto e até promoção sem concurso disfarçada de opção. Padronizar o esqueleto dos quadros é usurpar ou organizar?
Conteúdo-Base
📎 CF, arts. 22, XXI, 37, II, e 167, § 7º; Lei n. 14.751/2023, arts. 15 e 40, I; Súmula Vinculante 43 (a União edita normas gerais de organização das corporações militares estaduais; a investidura em cargo depende de concurso, vedado o provimento derivado; despesa obrigatória continuada exige estimativa de impacto).
📚 A lei federal fixou estrutura básica de âmbito nacional sem esgotar a organização estadual: efetivos, vagas, promoções e remuneração seguem com os estados; a regra de transição só adapta quadros preexistentes ao novo modelo.
📍 A opção pelo QOE não é ascensão funcional: os destinatários já integram o oficialato, e a migração entre quadros de oficiais, sem mudança de posto nem vantagem pecuniária, não configura o provimento derivado vedado pela Súmula Vinculante 43 nem cria despesa de caráter continuado.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 Sempre que a União desenha estrutura para instituições estaduais, a fronteira das normas gerais entra em disputa: esqueleto comum ou ingerência detalhista, eis a pergunta que acompanha o art. 22, XXI, desde a origem.
⚖️ A estrutura básica dos quadros deixa com os estados tudo o que pesa no cotidiano, efetivos, vagas, promoções e folha de pagamento, e regra de transição que apenas acomoda o existente não mexe em dinheiro nem exige estimativa de impacto orçamentário.
⚖️ Da alegada burla ao concurso restou pouco diante de um detalhe: quem opta pelo QOE já é oficial. Trocar de quadro sem subir de posto é mudança de prateleira, não de carreira, fora do alcance da Súmula Vinculante 43 e do art. 37, II.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a estrutura básica nacional dos quadros militares estaduais e a opção dos oficiais oriundos de praça pelo Quadro de Oficiais Especialistas (Lei n. 14.751/2023):
A) invadem a autonomia estadual, esgotando a organização das corporações locais.
B) criam despesa obrigatória continuada sem a estimativa de impacto exigida.
C) são constitucionais, normas gerais que não esgotam a disciplina estadual nem geram provimento derivado.
D) configuram ascensão funcional sem concurso, vedada pela Súmula Vinculante 43.
E) valem para as polícias militares, ficando excluídos da disciplina os corpos de bombeiros.
Comentários:
A) Incorreta. A lei fixa o esqueleto nacional e preserva expressamente efetivos, vagas, promoções e remuneração na competência dos estados.
B) Incorreta. A transição não trata de aumentos, vagas ou vantagens; sem despesa nova, não incidem o art. 167, § 7º, da CF nem o art. 113 do ADCT.
C) Correta. Estrutura básica é norma geral legítima do art. 22, XXI, e a opção pelo QOE é readequação entre quadros de oficiais, sem ascensão nem posto novo.
D) Incorreta. Os optantes já integram o oficialato; a súmula veda investidura derivada em cargo diverso, não a reorganização interna de quem já é oficial.
E) Incorreta. A disciplina alcança as duas corporações militares estaduais, polícias e bombeiros, como diz o próprio art. 22, XXI.
Inteiro Teor
É constitucional a instituição, pela União, de estrutura básica nacional dos quadros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e de regra de transição para adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo organizacional, nos termos dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023.
No caso, as normas impugnadas estabelecem a estrutura básica dos quadros das corporações militares estaduais e disciplinam a adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo organizacional, assegurando aos oficiais oriundos da carreira de praça a opção pela permanência no quadro de origem ou pela integração ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).
A União possui competência privativa para editar normas gerais sobre a organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/1988, art. 22, XXI), sem afastar a competência dos estados para disciplinar os aspectos específicos de suas corporações. Nesse contexto, a lei federal impugnada limitou-se a fixar uma estrutura básica de âmbito nacional, sem esgotar a organização estadual, preservando a competência dos entes federados para disciplinar os efetivos, as vagas, as promoções e a remuneração. Por sua vez, a regra de transição limita-se a adequar os quadros preexistentes à nova estrutura organizacional, sem tratar de aumentos, vagas ou vantagens pecuniárias, motivo pelo qual não cria despesa obrigatória de caráter continuado nem viola as exigências de impacto orçamentário e financeiro previstas no art. 167, § 7º, da CF/1988 e no art. 113 do ADCT.
Ademais, a opção pelo QOE também não configura provimento derivado vedado pelo art. 37, II, da Constituição ou pela Súmula Vinculante 43, pois os destinatários da norma já integram o oficialato, tratando-se de mera readequação organizacional entre quadros de oficiais, sem ascensão funcional ou alteração do posto ocupado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a constitucionalidade dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023.
ADI 7.893/BA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026 (sexta-feira), às 23:59
6. AMIANTO NEM PARA EXPORTAR
Destaque
É inconstitucional a lei estadual que autoriza a extração e o beneficiamento de amianto crisotila para fins exclusivos de exportação: o banimento nacional da substância protege saúde, trabalho e meio ambiente, e o destino externo do minério não afasta o dano de quem o extrai e manuseia aqui; sem quórum, não houve modulação de efeitos.
ADI 6.200/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, maioria na cautelar e unanimidade no mérito, julgamento virtual finalizado em 18/9/2026.
Caso Fático
Depois que o Supremo baniu o amianto crisotila no país inteiro, Goiás, dono das minas, tentou uma sobrevida por lei estadual: a Cavafundo Mineração poderia seguir extraindo e beneficiando o minério, contanto que cada grama fosse para o exterior. O produto não adoeceria brasileiro nenhum porque seria consumido lá fora. Mas quem tira o amianto da terra, quem o ensaca e quem respira o pó do transporte até o porto. Veneno proibido para uso interno vira mercadoria aceitável quando o comprador mora longe?
Conteúdo-Base
📎 CF, arts. 196, 200, VIII, e 225; Lei goiana n. 20.514/2019 (a saúde é direito de todos; ao SUS compete colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho; todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; a lei estadual autorizava extração e beneficiamento do crisotila para exportação).
📚 O STF já reconhecera a proibição de extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila em todo o território nacional (ADI 3.470 e ADI 3.937), à vista dos estudos científicos sobre os malefícios da substância e da ineficácia das medidas de controle.
📍 A exploração voltada só ao mercado externo não escapa da compreensão proibitiva: extração e beneficiamento acontecem aqui, com dano ao ambiente e à saúde de quem entra em contato com o mineral; a equidade intergeracional e a sustentabilidade conformam o desenvolvimento econômico.
📍 A cautelar cassou a tutela antecipada que mantinha a operação (ACP da Subseção de Uruaçu); no mérito, a lei caiu por unanimidade, e a proposta de modulação não alcançou o quórum do art. 27 da Lei n. 9.868/1999.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O argumento econômico de Goiás não era desprezível no papel: minas em atividade, empregos na região, e um produto que, vendido só ao exterior, pouparia o consumidor brasileiro, restando ao estado o lucro e ao comprador estrangeiro o risco.
⚖️ O mapa do dano derruba a geografia da tese. Entre a mina e o navio existem o mineiro, o ensacador, o motorista e a poeira que não lê contrato de exportação, todos expostos aqui, onde a substância é proibida; o banimento nacional cobre a cadeia inteira, da extração à comercialização, e não fez ressalva de destino.
⚖️ Vender ao exterior o que se reconhece venenoso demais para uso interno ainda esbarra num constrangimento ético que o julgado registrou pela via da precaução e da equidade intergeracional: o desenvolvimento que a Constituição protege é o sustentável, e não há sustentabilidade em economia de exportação de dano.
⚖️ Sem modulação por falta de quórum, a inconstitucionalidade opera desde já.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à autorização estadual para extrair e beneficiar amianto crisotila com destino exclusivo à exportação:
A) é válida, pois o banimento nacional alcança o consumo interno, não o comércio exterior.
B) é inconstitucional, abrangido pelo banimento nacional também o minério com destino externo.
C) vale mediante controle sanitário reforçado das normas regulamentadoras do trabalho.
D) depende de tratado internacional que autorize o país importador a receber a substância.
E) foi mantida com modulação, preservadas as operações em curso até a transição.
Comentários:
A) Incorreta. A proibição firmada pela Corte cobre extração, industrialização, utilização e comercialização, sem exceção de destino; o dano ocorre onde se extrai.
B) Correta. Quem tira, beneficia e transporta o mineral se expõe aqui, e a lei goiana caiu por unanimidade, na linha das ADIs 3.470 e 3.937.
C) Incorreta. A ineficácia das medidas de redução e controle foi premissa do banimento; nenhuma NR transforma a atividade em segura.
D) Incorreta. O consentimento do importador não cura a lesão doméstica à saúde e ao ambiente; o problema é interno, não diplomático.
E) Incorreta. A modulação não alcançou o quórum legal; a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos sem ressalva de transição.
Inteiro Teor
É inconstitucional – por violar os postulados constitucionais de proteção à saúde, ao trabalho e ao meio ambiente – norma estadual que autoriza, em seu território, a extração e o beneficiamento de amianto crisotila para fins exclusivos de exportação.
A extração mineral e o tratamento de amianto crisotila (amianto branco) contrapõem os vetores constitucionais do desenvolvimento econômico e do equilíbrio ecológico, cuja conjugação deve conformar um crescimento pautado na sustentabilidade, além de refletir um prudente e precavido escopo de equidade intergeracional.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), torna-se imperativo reconhecer a proibição da extração, da industrialização, da utilização e da comercialização do amianto crisotila em todo o território nacional, especialmente após estudos científicos retratarem os malefícios da substância e a ineficácia das tentativas de redução e controle de seus efeitos nocivos.
Nesse contexto, mesmo a exploração destinada exclusivamente à exportação, além de não se desvincular da compreensão proibitiva firmada por este Tribunal, detém um caráter altamente prejudicial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde das pessoas que entrem em contato com o mineral.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, confirmou a medida cautelar concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu). Em seguida, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 20.514/2019 do Estado de Goiás (2). Por fim, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
(1) Precedentes citados: ADI 3.470 e ADI 3.937.
(2) Lei nº 20.514/2019 do Estado de Goiás: “Art. 1º Fica autorizado no Estado de Goiás a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila em todo o território do Estado de Goiás. § 1º O amianto extraído descrito no caput deste artigo servirá exclusivamente para exportação do minério, seguindo os padrões e normas internacionais de transporte. § 2º As empresas responsáveis pela extração do minério e respectivo transporte também deverão obedecer a todas as normas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, constantes das correspondentes Normas Regulamentadoras (NRs). Art. 2º Esta Lei terá validade enquanto houver capacidade de extração de lavra ou disponibilidade do minério citado no art. 1º. Art. 3º O Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação, deverá emitir regulamentação sobre esta Lei e as atividades relacionadas ao amianto crisotila no Estado de Goiás.”
ADI 6.200/GO, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026 (sexta-feira), às 23:59
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