Fiscal - Estadual (ICMS)

Incidência monofásica para combustíveis para SEFAZ/SC

E aí, beleza?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: incidência monofásica para combustíveis para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Incidência monofásica para combustíveis para SEFAZ/SC

Acumulando estágios, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre incidência monofásica para combustíveis para SEFAZ/SC;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Dessa forma, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre incidência monofásica para combustíveis para SEFAZ/SC. 

Incidência monofásica para combustíveis para SEFAZ/SC

O ICMS é um tributo de competência estadual que incide sobre a circulação de mercadorias em geral e sobre alguns serviços onde não há taxação do ISS. 

Assim, em regra, a cada nova circulação de uma mercadoria, há uma nova incidência do ICMS, o que faz com que esse seja um imposto que pode recair diversas vezes sobre um mesmo material. 

Uma das maneiras de se driblar essa questão foi a criação da não-cumulatividade, que permite que valores cobrados do imposto em etapas anteriores que envolveram aquela mesma mercadoria sejam abatidos em novas cobranças nas etapas seguintes. 

Logo, a não-cumulatividade objetiva evitar que o ICMS incida indiscriminadamente a cada movimentação, já que as quantias anteriores servirão para reduzir o montante do tributo em novas apurações, desde que tudo isso esteja dentro de uma mesma cadeia produtiva. 

Um outro instrumento nessa linha diz respeito à incidência monofásica do ICMS, que basicamente estabelece que o imposto será calculado apenas uma única vez, independentemente de quantas vezes aquela mercadoria venha ainda a circular. 

Sendo assim, a incidência monofásica para SEFAZ/SC visa exigir que o ICMS seja apurado em um momento único, liberando aquele contribuinte de novas apurações para a mesma mercadoria já taxada quando dessa sistemática. 

Obviamente, esse cálculo já considera todas as eventuais movimentações que devem ainda ocorrer, ou seja, imputa sobre a base de cálculo eventuais circulações futuras da mercadoria objeto da apuração. 

É muito comum que os combustíveis, e seus derivados, sejam listados pela legislação como itens que estão sob a instrumentalização da tributação monofásica, tendo em vista a dificuldade que é mapear e rastrear o caminho que tipos líquidos podem percorrer desde a sua aquisição inicial até a sua revenda ao consumidor final. 

Por isso, para facilitar esse controle para o Fisco, a tributação monofásica permite esse tratamento diferenciado, gerando menos dificuldade também para o sujeito passivo que atua com essa espécie de mercadoria. 

Nesse sentido, vamos então compreender o que de mais relevante consta na lei 10297/1996 sobre incidência monofásica para combustíveis para SEFAZ/SC e outros pontos inerentes: 

Art. 101-B. Aplica-se às operações com areia, pedra britada e pedra ardósia o mesmo tratamento tributário dispensado às operações com telha, tijolo, tubo e manilha. 

Art. 101-C. A incidência monofásica para combustíveis para SEFAZ/SC, nos termos da alínea ‘h’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei, se dará na forma de que trata o Anexo III desta Lei. 

Art. 102. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente. 

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado. 

Por fim, para concluir nosso artigo sobre incidência monofásica para SEFAZ/SC, saiba ainda que essa lei que estudamos entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto: 

a) à não-incidência do imposto sobre as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior; 

b) ao direito ao crédito, que não será objeto de estorno, relativo às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior. 

Passamos, portanto, pelo tema incidência monofásica para combustíveis para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre incidência monofásica para combustíveis para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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