Incidência monofásica com combustíveis para SEFAZ/SC
Olá, vem junto conosco!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: incidência monofásica com combustíveis para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual.

Extraindo bastante conteúdo , iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre incidência monofásica com combustíveis para SEFAZ/SC;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Dessa forma, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre incidência monofásica com combustíveis para SEFAZ/SC.

Incidência monofásica com combustíveis para SEFAZ/SC
A incidência plurifásica do ICMS é aquela em que o tributo vai incorrendo em cada nova operação que ocorre com aquela mercadoria.
Justamente é por isso que é denominada plurifásica (o prefixo pluri vem de “plural”), pois é vista mais de uma vez no fluxo que envolve o bem tributado.
Por outro lado, a incidência monofásica é totalmente distinta, e o próprio nome também indica isso (o prefixo mono significa “único”, “singular”).
Na incidência monofásica temos que o ICMS é aplicado uma única vez sobre aquela mercadoria ou bem, evitando assim que novas taxações desse mesmo tributo venham a ocorrer posteriormente.
Com isso, há uma previsibilidade maior, que balanceia a questão de existir um controle mais dificultoso nesses casos.
Por exemplo, é o que ocorre com combustíveis. É complicado rastrear, acompanhar o caminho mercadológico que percorre uma gasolina, ou um diesel, ou etanol, o petróleo e derivados. Não somente pelo fato de serem líquidos ou pastosos, mas por estarem inseridos em um setor com inúmeras particularidades.
Nesse sentido, visando reduzir essa dificuldade, há a incidência monofásica com combustíveis para SEFAZ/SC, buscando também garantir uma efetiva arrecadação.
O que ocorre, na teoria, é que o sujeito passivo com a função de efetuar o recolhimento de incidência monofásica deve apurar todo imposto que será devido até o fim da cadeia, devendo assim efetuar o recolhimento em um momento único, geralmente antecipadamente.
Além disso, toda documentação deve ser por ele mantida pelo prazo legal, e apresentada às autoridades fiscais sempre que requerido, no bojo de uma eventual operação tributária.
Essa previsão sobre o setor de combustíveis é muito comum em nosso país, especialmente por este ser um segmento de elevada sonegação fiscal e perpetração de fraudes estruturadas.
Caso queira entender mais precisamente sobre as fraudes nesse segmento, dê uma procurada na internet sobre a operação “Carbono Oculto”, uma ação conjunta de diversos órgão públicos, como Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, entre outros, que investigou esquemas fraudulentos realizados por pessoas físicas proprietárias de postos e assimilados, que sonegaram milhões de reais dos cofres públicos. Vale a pena a pesquisa caso ache interessante!
Nessa linha, vamos entender o que de mais relevante consta na lei 10297/1996 sobre incidência monofásica com combustíveis para SEFAZ/SC, especificamente no que diz respeito à ocorrência do fato gerador e os respectivos contribuintes:
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Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto incidente sobre incidência monofásica com combustíveis para SEFAZ/SC no momento:
I – da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional; ou
II – do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação.
Art. 3º São contribuintes do imposto incidente nos termos deste Anexo:
I – o produtor nacional de biocombustíveis;
II – a refinaria de petróleo e suas bases;
III – a central de matéria-prima petroquímica;
IV – a unidade de processamento de gás natural ou o estabelecimento produtor e industrial a ela equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
V – o formulador de combustíveis; e
VI – o importador de combustíveis.
Por fim, para encerrarmos nosso texto sobre incidência monofásica com combustíveis para SEFAZ/SC, compreenda ainda que os contribuintes de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo da lei que acabamos de estudar ficam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente nas importações ou nas saídas de estabelecimentos produtores de biodiesel ou etanol anidro combustível.
Passamos, portanto, pelo tema incidência monofásica com combustíveis para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre incidência monofásica com combustíveis para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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