Fiscal - Estadual (ICMS)

Declaração do ITCMD para SEFAZ/RJ

Olá, tudo bem?!! Neste presente texto vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: declaração do ITCMD para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ITCMD fluminense. 

Declaração do ITCMD para SEFAZ/RJ

Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre declaração do ITCMD para SEFAZ/RJ;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Encerrar com considerações finais.

Nessa linha, utilizando como base a Lei estadual nº 7.174/2015, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, ou simplesmente ITD, vamos agora estudar um pouco mais sobre declaração do ITCMD para SEFAZ/RJ. 

Declaração do ITCMD para SEFAZ/RJ

Além das obrigações principais impostas aos sujeitos passivos, consubstanciadas em obrigações de pagar, existem também diversas obrigações acessórias, que não possuem relação direta com pagamento. Ou seja, uma obrigação acessória não está atrelada a uma obrigação de pagar. 

Geralmente, as obrigações acessórias estão relacionadas a declarações que o sujeito passivo deve enviar para a administração tributária, contendo dados e informações sobre as suas operações e transações, estejam elas sujeitas à tributação ou não. 

É comum também que estas obrigações sejam individualizadas por tipo de tributo, e, a depender do ente federativo, ainda por estabelecimento. Assim, é crucial manter os registros contábeis de maneira segmentada para utilizar esses lançamentos conforme demandar a legislação. 

Para o Estado do Rio de Janeiro não é diferente, a normativa local escabele algumas declarações que devem ser feitas pelo sujeito passivo, correndo riscos de sanções caso não sejam feitas. Além disso, as declarações são distintas entre os diversos tributos possíveis com competência estadual. 

Focando no tributo ITMCD, que é o imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, vamos então entender o que discorre a lei 7174/2015 sobre a declaração do ITCMD para SEFAZ/RJ, que deve ser enviada pelo sujeito passivo desse imposto, para o poder público dentro da periodicidade exigida. Acompanhe com atenção: 

Art. 27. O sujeito passivo deverá prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento, conforme previsto na legislação. 

§ 1º Não produzirá efeitos a declaração do ITCMD para SEFAZ/RJ que não contiver as informações necessárias à efetivação do lançamento, bem como as declarações realizadas para a simulação do cálculo do imposto, podendo ser cancelada por petição simples a qualquer tempo. 

§ 2º A declaração do ITCMD para SEFAZ/RJ é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, ressalvados os casos previstos no §2º do art. 9º. 

§ 3º A declaração do ITCMD para SEFAZ/RJ relativa à doação deverá ser prestada pelo donatário ou, caso não cumprida a obrigação, pelo doador. 

§ 4º O sujeito passivo deverá prestar a declaração do ITCMD para SEFAZ/RJ: 

I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da intimação: 

a) da decisão homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob o rito de inventário; 

b) da sentença homologatória, quando o inventário se processar sob a forma de arrolamento; ou 

c) da sentença de partilha judicial de bens, em especial nos casos de dissolução conjugal, alteração do regime de bens ou extinção de condomínio. 

II – no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data: 

a) do óbito, nas sucessões processadas de forma extrajudicial, ou, no caso de substituição da via judicial pela extrajudicial, da publicação da sentença que extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do § 5º, do artigo 37 desta lei; 

b) em que os bens se tornem passíveis de serem sobrepartilhados, desde que comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil; ou 

c) em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, exceto no caso de doação da nua-propriedade. 

III – antes da ocorrência da doação, com ou sem a lavratura de instrumento público ou particular, ainda que fora do estado; ou 

IV – na forma e prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos casos previstos no art. 13. 

Passamos, portanto, pelo tema declaração do ITCMD para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre declaração do ITCMD para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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