Receita Federal: Base de Cálculo do Imposto de Importação
Olá, meus amigos. Depois de compreender a incidência e o fato gerador, o próximo passo no estudo do Imposto de Importação é saber sobre qual valor ou quantidade o tributo será calculado. É justamente essa a função da base de cálculo.

A base de cálculo do Imposto de Importação está disciplinada, inicialmente, nos arts. 75 a 83 do Regulamento Aduaneiro (previsto no Decreto 6.759/09). Nesse trecho, ganham destaque o valor aduaneiro, os custos que devem integrá-lo, as parcelas que podem ser excluídas e algumas regras específicas de valoração.
Para quem estuda Legislação Aduaneira para a Receita Federal, é importante perceber que o assunto vai além da simples memorização de conceitos. A banca pode explorar diferenças entre alíquota ad valorem e específica, despesas incluídas ou não no valor aduaneiro e condições estabelecidas pelo Regulamento para determinadas exclusões.
Neste artigo, veremos:
- a base de cálculo do Imposto de Importação;
- a diferença entre alíquota ad valorem e alíquota específica;
- quais despesas integram o valor aduaneiro;
- quais valores não integram a base segundo o método do valor de transação;
- o tratamento dos juros de financiamento;
- as regras para suportes físicos que contenham dados ou instruções;
- a possibilidade de afastamento do método do valor de transação.
Base de cálculo do Imposto de Importação
O ponto de partida está no art. 75. O Regulamento Aduaneiro apresenta duas possibilidades para determinar a base de cálculo, conforme a espécie de alíquota utilizada.
Quando a alíquota for ad valorem, a base será o valor aduaneiro, apurado segundo as normas do Artigo VII do GATT 1994.
Por outro lado, quando a alíquota for específica, a base de cálculo corresponderá à quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
Essa distinção é essencial. Na alíquota ad valorem, trabalha-se com um percentual aplicado sobre um valor. Na específica, o cálculo considera determinada quantidade expressa na unidade prevista para aquela mercadoria.
O art. 75 pode ser resumido da seguinte maneira: alíquota ad valorem → valor aduaneiro; alíquota específica → quantidade de mercadoria na unidade de medida estabelecida.
Valor aduaneiro na base de cálculo do Imposto de Importação
O art. 76 determina que toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
Esse controle consiste na verificação da conformidade entre o valor declarado pelo importador e as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.
Portanto, não basta que o importador simplesmente informe determinado valor. A autoridade aduaneira poderá verificar se a quantia declarada está de acordo com as regras aplicáveis à valoração.
Essa fiscalização é especialmente relevante porque o valor aduaneiro será utilizado como base de cálculo quando estivermos diante de alíquota ad valorem.
O que integra o valor aduaneiro?
O art. 77 merece atenção especial durante a preparação. Ele estabelece despesas que integram o valor aduaneiro independentemente do método de valoração utilizado.
Entre elas está o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou até o ponto de fronteira alfandegado em que devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro.
Também integram o valor aduaneiro os gastos relacionados à carga, descarga e manuseio associados ao transporte até a chegada a esses locais. Contudo, o próprio dispositivo exclui os gastos incorridos no território nacional quando estiverem destacados do custo do transporte.
Por fim, também deve ser considerado o custo do seguro da mercadoria durante as operações mencionadas pelo art. 77.
Em outras palavras, transporte, determinados gastos associados ao transporte e seguro são elementos importantes para a composição do valor aduaneiro.
Mercadorias classificadas em diferentes códigos da NCM
O art. 78 apresenta uma situação mais específica: uma mesma declaração de importação envolvendo mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Nesse caso, é necessário distribuir os custos entre as diferentes mercadorias.
Para o transporte, o valor total será dividido proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias.
Já o seguro segue outro critério: seu valor será dividido proporcionalmente aos valores das mercadorias carregadas no local de embarque.
Essa diferença merece atenção. O Regulamento não utiliza o mesmo critério para os dois custos. No transporte, a referência são os pesos líquidos; no seguro, são os valores das mercadorias.
O que não integra o valor aduaneiro?
O art. 79 apresenta o outro lado da questão e indica parcelas que não integram o valor aduaneiro segundo o método do valor de transação.
Existe, contudo, uma condição importante: essas despesas devem estar destacadas do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada na documentação comprobatória.
Atendida essa condição, não integram o valor aduaneiro os encargos relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica relacionados à mercadoria importada e executados após a importação.
Também ficam de fora os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro a partir dos locais mencionados no inciso I do art. 77.
Perceba como os arts. 77 e 79 se complementam. O primeiro estabelece despesas que integram o valor aduaneiro até determinados locais. O segundo trata, entre outras parcelas, dos custos posteriores a esses pontos, desde que observadas as condições estabelecidas pela legislação.
Juros de financiamento integram o valor aduaneiro?
O art. 80 disciplina especificamente os juros decorrentes de contrato de financiamento firmado pelo importador para aquisição de mercadorias importadas.
Esses juros não serão considerados parte do valor aduaneiro, mas a exclusão depende do cumprimento simultâneo de algumas condições.
Os juros precisam estar destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, o contrato de financiamento deve ter sido celebrado por escrito e o importador deverá conseguir comprovar determinadas circunstâncias.
Entre elas, deverá demonstrar que as mercadorias foram vendidas pelo preço declarado como efetivamente pago ou a pagar e que a taxa de juros negociada não excede o nível usualmente praticado nesse tipo de transação, no momento e no país em que o financiamento foi concedido.
O parágrafo único ainda esclarece que essa regra é aplicável independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo próprio vendedor, por instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica.
Além disso, a regra permanece aplicável mesmo quando a mercadoria for valorada por método diferente daquele baseado no valor de transação.
É um artigo cheio de condicionantes e, justamente por isso, merece uma leitura cuidadosa.
Base de cálculo e suportes físicos com dados
O art. 81 apresenta uma regra bastante particular.
Quando houver um suporte físico contendo dados ou instruções para equipamento de processamento de dados, o valor aduaneiro será determinado considerando exclusivamente o custo ou valor do próprio suporte físico.
Para que essa regra seja aplicada, porém, o custo do suporte deverá estar obrigatoriamente destacado, no documento de aquisição, do custo ou valor dos dados ou instruções nele armazenados.
O próprio Regulamento ainda estabelece limitações ao conceito.
O suporte físico mencionado no artigo não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, nem bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.
Da mesma forma, os dados ou instruções mencionados no dispositivo não compreendem gravações de som, cinema ou vídeo.
Essas exceções tornam o art. 81 especialmente propício a questões que alterem pequenos elementos da redação legal.
Quando o método do valor de transação pode ser afastado?
O art. 82 permite que a autoridade aduaneira decida pela impossibilidade de aplicação do método do valor de transação.
Essa decisão deve ser baseada em parecer fundamentado.
A primeira situação ocorre quando existirem motivos para duvidar da veracidade ou da exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova da declaração de valor.
Entretanto, a existência da dúvida não aparece sozinha no dispositivo. Também é necessário que as explicações, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador para justificar o valor declarado não sejam suficientes para esclarecer a dúvida existente.
Nessas circunstâncias, a autoridade aduaneira poderá ainda solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o valor declarado na exportação da mercadoria.
Portanto, atenção à sequência apresentada pelo art. 82: surgem dúvidas sobre os dados ou documentos, são analisados os elementos complementares apresentados pelo importador e, se eles não forem suficientes para esclarecer a situação, poderá ser afastada a aplicação do método do valor de transação mediante parecer fundamentado.
Reservas na apuração do valor aduaneiro
Encerrando o trecho, o art. 83 apresenta duas reservas relacionadas à aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira.
A primeira estabelece que a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo somente ocorrerá com a aquiescência da autoridade aduaneira.
A segunda determina que as disposições do Artigo 5, parágrafo 2, serão aplicadas de acordo com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.
Aqui, o mais importante é não trocar as condições previstas na legislação. A primeira hipótese exige aquiescência da autoridade aduaneira; a segunda independe de solicitação do importador.
Base de cálculo do Imposto de Importação: atenção para a prova
Os arts. 75 a 83 apresentam várias diferenças que podem parecer pequenas durante a primeira leitura, mas são relevantes para a prova.
Um bom exemplo está no art. 78. O custo de transporte é distribuído proporcionalmente aos pesos líquidos, enquanto o custo do seguro é distribuído proporcionalmente aos valores das mercadorias. Da mesma forma, é importante distinguir as despesas que integram o valor aduaneiro daquelas que podem ser excluídas quando atendidas as condições estabelecidas pelo Regulamento.
Outro ponto que merece revisão é o art. 80. Não basta memorizar que os juros de financiamento não integram o valor aduaneiro. A exclusão depende do cumprimento das condições expressamente previstas no dispositivo.
Essa forma de estudar evita uma armadilha comum em Legislação Aduaneira: memorizar apenas a regra principal e esquecer justamente as ressalvas que podem aparecer nas alternativas.
Conclusão
A base de cálculo do Imposto de Importação é um dos pontos fundamentais para compreender a tributação das mercadorias estrangeiras. Nos arts. 75 a 83, o Regulamento Aduaneiro estabelece desde a diferença entre as alíquotas ad valorem e específica até regras detalhadas sobre composição e controle do valor aduaneiro.
Para a preparação, merecem atenção especial os elementos que integram ou não o valor aduaneiro, os critérios de rateio dos custos de transporte e seguro, as condições para exclusão dos juros de financiamento e as hipóteses em que a autoridade aduaneira poderá afastar o método do valor de transação.
Mais uma vez, a estratégia mais eficiente é combinar compreensão e literalidade. O material teórico ajuda a organizar os conceitos, enquanto a leitura recorrente dos dispositivos e a resolução de questões permitem fixar as condições, exceções e diferenças que podem decidir uma questão na prova da Receita Federal.
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