Nos termos do art. 166, § 1.º, da Constituição Federal, cabe à comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização (CMO) do Congresso Nacional (CN) examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei orçamentária (PLO) relativos ao Plano Plurianual (PPA), às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais. A CMO teve a estrutura, composição, direção e procedimentos de apreciação orçamentária regulamentados desde 1988 por diversas resoluções do Congresso Nacional, com força de lei, entre as quais vigora, desde o início de 2007, a Resolução n.º 1/2006.
H. Tollini. Em busca de uma participação mais efetiva do Congresso no processo de elaboração orçamentária. CN, 2008 (com adaptações).
Em relação à programação orçamentária feita no Brasil, julgue o item a seguir.
É vedado aos parlamentares apresentar emendas “carimbando” recursos para ações — por exemplo, a ação “estruturação de unidades de atenção especializada em oncologia” —, se a emenda beneficiar alguma unidade de saúde da rede privada.