Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único: O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará (Art. 13 – Lei 9795/99) as seguintes ações:
I. A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente.
II. A ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal.
III. A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental.
IV. A sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação.
V. A sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação.
VI. A sensibilização ambiental da população em geral.
VII. O ecoturismo.
É incorreta a alternativa na qual os itens não conferem as ações de incentivo: