Sobre a ética do psicopedagogo: “O Código de Ética tem o propósito de estabelecer parâmetros e orientar os profissionais da Psicopedagogia brasileira quanto aos princípios, normas e valores ponderados à boa conduta profissional, estabelecendo diretrizes para o exercício da Psicopedagogia e para os relacionamentos internos e externos à ABPp – Associação Brasileira de Psicopedagogia”.
Analise os itens abaixo, relacionados ao Capítulo 3 – Do exercício das atividades psicopedagógicas:
I- Artigo 6ª
Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados e/ou pós-graduados em Psicopedagogia – especialização “lato sensu” - e os profissionais com direitos adquiridos anteriormente à exigência de titulação acadêmica e reconhecidos pela ABPp. É indispensável ao psicopedagogo submeter-se à supervisão psicopedagógica e recomendável processo terapêutico pessoal.
II- Parágrafo 1º
O psicopedagogo, ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo de acordo com as normas do Estatuto da ABPp e os princípios deste Código de Ética.
III- Parágrafo 2º
Os honorários deverão ser tratados previamente entre o cliente ou seus responsáveis legais e o profissional.
IV- Artigo 7º
O psicopedagogo está obrigado a respeitar o sigilo profissional, protegendo a confidencialidade dos dados obtidos em decorrência do exercício de sua atividade e não revelando fatos que possam comprometer a intimidade das pessoas, grupos e instituições sob seu atendimento. Não passar para o cliente, família e professores fato que tenha conhecimento para os envolvidos no atendimento, dando a conotação de quebra de sigilo profissional.
V- Parágrafo 2º
O psicopedagogo se revelará como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho e também depor perante a autoridade judicial.
Está (ão) CORRETO (S) apenas