No capítulo V do ECA – Estatuto da criança e do adolescente que trata do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho afirma-se nos artigos abaixo:
1 - Art. 60. Não é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
2 - Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
3 - Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
4 - Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades.
5 - Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade não é assegurada bolsa de aprendizagem.
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