Os artigos 12, 13 e 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (n.º 9.394/1996) definem a responsabilidade de cada segmento na construção do projeto político-pedagógico da escola, conforme especificado a seguir:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I. elaborar e executar sua proposta pedagógica;
(...)
VII. informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I. participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I. participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II. participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
(...)
VII. informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Julgue o seguinte item, considerando as idéias constantes no texto acima.
A participação de todos os envolvidos no dia-a-dia da escola e nas decisões sobre os seus rumos garante a produção de uma proposta pedagógica em que estejam contemplados os diferentes olhares da realidade escolar, possibilitando, assim, a criação de vínculos entre pais, alunos, professores, funcionários e especialistas.