O artigo 61 do CTB sofreu alterações pela Lei n° 13.281 de 4/5/2016 definindo que a velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de transito, e onde não houver sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será a seguinte:
|. nas rodovias de pista dupla é de 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas.
II. nas rodovias de pista dupla, 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para automóveis, caminhoneta e motocicletas.
III. nas rodovias de pista simples 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas.
IV. as estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
Estão em consonância com a lei vigente, apenas os itens