De acordo com o Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, que aprova o regulamento do Processo Tributário-Administrativo – PTA do Estado do Amazonas, no que se refere à divulgação de informação, julgue o item a seguir.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e os estados dos seus negócios ou atividades, exceto nos casos de requisição judicial ou do Poder Legislativo, no interesse da justiça, e nos de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre a Fazenda Pública do Estado, da União, dos demais Estados e dos Municípios.