TEXTO II
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é resultado da Segunda Guerra Mundial. As atrocidades e violações perpetradas, durante o confronto, foram uma demonstração do quão vulnerável e descartável é a pessoa humana em regimes marcados pela discriminação, pela perseguição e pelo ódio (nazismo, fascismo, stalinismo), como se registrou com judeus, ciganos e outros.
Com o término da Segunda Guerra foi necessária uma resposta da comunidade internacional para que o primado da pessoa humana constituísse o corolário da proteção internacional, e que, conforme as palavras da Declaração Universal, “a fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres” contribuam para “o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla”. A Declaração Universal deu início e proporcionou a expansão do processo de generalização da promoção e proteção aos direitos humanos no século XX. Constituiu o documento fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos.
Com a Declaração Universal os direitos humanos passam a ser contextualizados como tema global. Segundo Celso Lafer, “configurou-se como a primeira resposta jurídica da comunidade internacional ao fato de que o direito de todo ser humano à hospitalidade universal, apontado por Kant no ‘Projeto de Paz Perpétua’ e contestado na prática pelos refugiados, apátridas, pelos deslocados, pelos campos de concentração e pelo genocídio, só começaria a viabilizar-se se o ‘direito a ter direitos’ tivesse uma tutela internacional, homologadora do ponto de vista da humanidade”.
Ademais, houve o reconhecimento de que a proteção e a tutela dos direitos humanos não podem se circunscrever ao âmbito reservado dos Estados, uma vez que se trata de matéria que abrange toda a comunidade internacional. Isto é, significa que as violações aos direitos humanos não são de interesse exclusivo dos Estados, mas também da comunidade internacional.
O conceito de soberania não poderia justificar a isenção estatal em face das violações aos direitos humanos. Isso porque, conforme Travesso, “o abuso das doutrinas e o que é pior, as suas consequências, o resultado da desconfiança no Estado como resultado da Segunda Guerra Mundial, após os experimentos de engenharia social e de estado do fascismo, do nazismo e do marxismo leninismo levaram a acreditar que a violação dos direitos humanos em qualquer país não é um obstáculo para que os seres humanos sejam protegidos por sistemas internacionais que reconhecem a subjetividade internacional da pessoa humana”
Fabiano Melo Gonçalves de Oliveira. Direitos Humanos. p. 86 (com adaptações).
O texto II é predominantemente dissertativo argumentativo.