Segundo o art. 206 do Código de Trânsito Brasileiro, é proibido executar operação de retorno nas seguintes situações:
I. Em locais proibidos pela sinalização.
II. Nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis.
III. Passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados.
IV. Nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal. Segundo o art. 206 do CTB, a natureza e a penalidade dessa infração para quem for autuado realizando esse tipo operação é a da alternativa: