Segundo a Portaria MTP nº 1.467/2022, as contribuições normais e as suplementares e aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do Regime Próprio até o seu vencimento, depois de apurados e confessados, pode ser objeto de Termo de Acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no mínimo, o seguinte critério:
Questão
2024
FGV
Tribunal de Contas do Estado do Pará
Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Especialidade Ciências Atuariais (TCE PA)
Segundo-Portaria-MTP777e59c0a4
A
admite-se o reparcelamento de débitos, parcelados anteriormente, mediante autorização em lei específica, observados ainda parâmetros adicionais.
B
aplicação de correção equivalente ao índice oficial de atualização acrescido da meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do Regime Próprio quando da celebração do Termo.
C
autorização em lei específica do ente federativo.
D
previsão, em cada Termo de Acordo, do número máximo de 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
E
vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.