São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes (Art. 33 – Lei 12305/2010) dos produtos descritos abaixo:
I. Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas.
II. Pilhas e baterias.
III. Pneus.
IV. Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens.
V. Lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio.
VI. Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Está (estão) incorreto (s):