Patrício, com animus furandi, tendo avistado um botijão de gás no interior de uma residência
cercada por um muro, decidiu subtraí-lo. Para tanto, pulou o muro e acondicionou o botijão em um saco,
colocando-o sobre o muro para levá-lo. Entretanto, tendo notado a presença de pessoas na rua, deixou o
local sem nada levar. Logo após, policiais, já devidamente comunicados dos fatos, detiveram-no nas
imediações, não tendo sido encontrado nada de ilícito em sua posse.
Após ser denunciado por furto, em seu interrogatório judicial, Patrício confessou que, realmente,
pulara o muro da residência para furtar o botijão de gás, mas desistira da empreitada após avistar
pessoas na rua.
Ao fim da instrução, o magistrado reconheceu a desistência voluntária e condenou Patrício a 2
meses de detenção pelo delito previsto no artigo 150 do Código Penal (violação de domicílio). A sentença
transitou em julgado para a acusação em 20/6/2020 e, para a defesa, em 10/2/2021, tendo Patrício
iniciado o cumprimento da pena em 14/7/2023.
Tendo como referência essa situação hipotética, atenda, com fundamento na legislação, na doutrina e no entendimento dos tribunais
superiores, ao que se pede a seguir.
1. Esclareça se o magistrado agiu corretamente ao reconhecer a desistência voluntária, condenar o réu pelo delito de violação de domicílio e absolvê-lo pelo furto. [valor: 4,00 pontos]
2. Conceitue crime falho, tentativa qualificada e tentativa inidônea. [valor: 5,20 pontos]
3. Esclareça se, no juízo da execução, é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória em favor de Patrício. [valor: 6,00 pontos]