A Lei nº 13.775/2018, ao disciplinar a duplicata escritural e dar outras providências, acrescentou dispositivo na Lei de Protestos (Lei nº 9.492/1997) para determinar que os tabeliães de protesto mantenham, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará o serviço de:
Questão
2023
FGV
Tribunal de Justiça de Sergipe
Atividade Notarial e de Registro - Remoção (TJ SE)
Lei-no-13-775-2018455074d1fd
A
anuência eletrônica para a sustação ou o cancelamento de protestos;
B
confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico ou cartular;
C
recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, cartulares ou escriturais;
D
escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observados os requisitos essenciais da duplicata cartular, exceto quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração;
E
consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e
documentos de dívida não sejam escriturais.