A Lei Federal Nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas e outras providências, dispõe:
I. Art. 1º- As pessoas com deficiência, os idosos com idade superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
II. Art. 3º- As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
III. Art. 4º- Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
IV. Art. 5º- Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após vinte e quatro meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior dos idosos com idade superior a 60 anos, das gestantes, das lactantes, das pessoas com criança de colo e dos obesos.
NÃO é correto o que se afirma em