(Lei 8.742/93) Acerca do benefício de prestação continuada pode-se afirmar que:
I. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 1 (um) ano para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
II. O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
III. O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
IV. A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.