LEI DE 7 DE NOVEMBRO DE 1831.
Declara livres todos os escravos vindos de fora do Império, e impõe penas aos importadores dos mesmos escravos.
A Regência, em nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os Súditos do Império, que a Assembléia Geral Decretou, e Ela Sancionou a Lei seguinte:
Art. 1º Todos os escravos, que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres. Excetuam-se:
1º Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes a país, onde a escravidão é permitida, enquanto empregados no serviço das mesmas embarcações.
2º Os que fugirem do território, ou embarcação estrangeira, os quais serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fora do Brasil.
(..)
Art. 2º Os importadores de escravos no Brazil incorrerão na pena corporal do artigo cento e setenta e nove do Codigo Criminal, imposta aos que reduzem á escravidão pessoas livres, e na multa de duzentos mil réis por cabeça de cada um dos escravos importados, além de pagarem as despezas da reexportação para qualquer parte da Africa; reexportação, que o Governo fará efetiva com a maior possivel brevidade, contrastando com as autoridades africanas para lhes darem um asilo. Os infratores responderão cada um por si, e por todos.
Este excerto da lei: