Idade mínima de trabalho
O menor de 14 anos não pode ser empregado. É absolutamente incapaz para o trabalho, salvo na condição de aprendiz. Esta é a norma (Constituição, art. 7º, XXXIII, e Estatuto, art. 60). Portanto, o disposto no art. 403 da Constituição restou revogado.
A idade mínima é, por outro lado, estabelecida em 18 anos no caso do trabalho noturno (art. 404 da Consolidação, e art. 7, XXXIII, da C F) e ainda:
a) nos locais e serviços perigosos e insalubres;
b) nos locais e serviços prejudiciais à sua moralidade, como em teatro de revistas, cinemas, cassinos, cabarés, dancings, cafés-concerto; em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta; que se relacionem com escritos ou quaisquer objetos ofensivos à moralidade do menor; na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas (art. 405 da Consolidação, e art. 67, III, do Estatuto);
c) realizado em horário e locais que não permitam a frequência à escola (art. 67, IV, do Estatuto). Dependerá da autorização do juiz de menores o trabalho do menor de 18 anos nas ruas, praças e outros logradouros (§ 2º do art. 405). Poderá o juiz de menores autorizar o menor de 18 anos o trabalho em casa de diversão ou em circos, desde que a representação não lhe possa ofender o pudor ou a moralidade, e quando a ocupação for indispensável à própria subsistência ou à de seus ascendentes ou irmãos (art. 406 da Consolidação).
A única alternativa correta quanto as ideias do texto é: