Diz o art. 24 da Lei 11.494/2007 (que regulamenta o FUNDEB) que Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.
No âmbito do Município, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
I. será composto por, no mínimo, 09 (nove) membros.
II. terá, dentre os seus membros, 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente.
III. terá, dentre seus membros, pelo menos 2 (dois) representante dos professores da educação básica pública.
IV. terá, dentre seus membros, 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública.
V. terá, dentre seus membros, 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas.
VI. terá, dentre seus membros, 01 (um) representante dos estudantes da educação básica pública.
VII. terá, dentre seus membros, 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas.
Assinale: